Acórdão nº 5656/11.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: *** C…, Ld.ª intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra S… e A…, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 17.550,00€ (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento.

Invoca, para tanto e em suma, que celebrou com a primeira ré um contrato de arrendamento de duração efectiva (cinco anos), nos termos do qual lhe proporcionou o gozo de um imóvel (que identifica), contra o pagamento de uma renda mensal de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), mais tendo ficado, expressamente, convencionado que tal contrato tinha um período mínimo de vigência de 36 meses, sendo certo, no entanto, que após o pagamento da primeira renda, a ré declarou não mais pretender permanecer no arrendado.

Alega, por outro lado, que o segundo réu outorgou tal contrato na qualidade de fiador e principal pagador, assegurando, por esta via, o exacto cumprimento de todas as obrigações decorrentes do mesmo.

Pretende, assim, a autora obter a condenação dos réus no pagamento do remanescentes das rendas incluídas no período mínimo de vigência do contrato (35 rendas) e, bem assim, as quatro rendas relativas ao período de aviso prévio em falta (art.º 1098.º, n.º 2, do CC).

Citados, contestaram os réus invocando, desde logo, a nulidade do contrato, reputando de “cláusula proibida” o segmento final da 1.ª cláusula (estabelecimento de período mínimo de vigência de 36 meses), tudo em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, al. c), 9.º, n.º 2, 12.º, 15.º 18.º, al. j) e 22.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais).

Acrescentam, por outro lado, que as suas vontades reais não coincidem com as ali declaradas, na medida em que não se aperceberam do conteúdo do acordado («maxime» da referida cláusula), ora referindo que não tinham consciência da declaração emitida (art.º 246.º, do CC), ora invocando o designado erro-obstáculo (art.º 247.º, do CC), para, em ambos os casos, concluírem pela nulidade do contrato.

Prosseguem, noutra perspectiva, invocando que o arrendado padece de vício que não lhe permite realizar cabalmente o fim a que se destinava (habitação), na medida em que os ruídos oriundos das máquinas do novo Hospital de Braga provocam insónias à ré, que obstam ao seu condigno repouso, tanto mais que, à data, a mesma se encontrava em período de convalescença, na sequência de problema oncológico detectado, o qual, de resto, era conhecido da autora.

Esclarece, então, que logo após o início do contrato, pretendeu a ré proceder à entrega do arrendado, pelas referidas razões, altura em que a autora e os réus acordaram que deveriam estes diligenciar por encontrar novo arrendatário, o que, todavia, não lograram, em virtude da renda ser elevada.

Respondeu a autora, referindo, em suma, que a razão pela qual ficou estabelecido, de comum acordo com os réus, um período de vigência do contrato por 36 meses, resulta da exigência destes em que o arrendado tivesse mobília, a qual foi ali propositadamente colocada pela autora, pedindo, a final, a condenação dos réus como litigantes de má-fé.

***O processo foi saneado, mas dispensada a condensação da matéria de facto.

*Efectuado o julgamento, a final foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção totalmente procedente, por integralmente provada e, consequentemente, condenar, solidariamente, os réus S… e A… no pagamento à autora C…, Ld.ª da quantia de 17.550,00€ (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, contabilizados desde a citação até efeito e integral pagamento, condenando-se, ainda, aqueles a suportarem as custas processuais da acção.

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Inconformados com o assim decidido vieram os RR. interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não foram apresentadas contra-alegações Cumpre agora decidir.

*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que as questões colocadas à nossa apreciação são as seguintes: - Nulidade nos termos do art. 195 n.º 1 do C. P. Civil.

- Impugnação da matéria de facto.

- Errado entendimento do artigo 1098º do Código Civil - Nulidade da cláusula primeira do contrato de arrendamento junto aos autos nos termos do artigo 280º do Código...

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