Acórdão nº 238/06.7TCGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães L…, intentou acção especial de Prestação de Contas, nº 238/06.7TCGMR-C, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, contra D…, na qualidade de cabeça de casal nos autos de Inventário subsequente a Divórcio, pedindo a citação do Réu para prestar contas da sua administração, no prazo de 30 dias, ou contestar a acção.

Devidamente citado, veio o Réu, D… prestar contas da sua administração desde a data da propositura da acção de divórcio – 10.03.2006 –, conforme foi requerido pela Autora, L…, apresentando um saldo a seu favor de € 36.077,35, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas (com as rendas dos imóveis e a produção dos prédios rústicos) e a despesas pagas (referentes a taxas, impostos, consumos de água e energia, conservação e reparação dos prédios urbanos, bem como ao amanho dos prédios rústicos e a obras aí realizadas e ainda ao trabalho material do requerente tanto nos prédios rústicos como urbanos), sendo certo que tal diferença foi suportada exclusivamente por si.

Concluiu pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe o referido saldo de € 36.077,35.

A requerente contestou estas contas, impugnando o valor das receitas e o valor das despesas.

Quanto às receitas, alegou que falta incluir o valor locativo do prédio urbano sito na Rua Dr. Lindoso, n.º 84, São Salvador de Briteiros, Guimarães, que o requerido vem usufruindo em exclusivo desde 2004.

Mais alegou que não devem ser contabilizadas as receitas do vinho, dos cereais e dos legumes, por se tratar de cultivo para consumo do requerido, como o próprio reconhece.

Quanto às despesas, alegou que não devem ser contabilizadas as relacionadas com o vinho, os cereais e os legumes, pelas razões já expostas, o mesmo sucedendo com o valor referente ao trabalho do requerido, pois este trabalhou para ele próprio, sendo aquele valor exagerado.

Alegou ainda que não devem contabilizar-se as despesas desnecessárias, discriminando em seguida quais as despesas que aceita, impugnando todas as demais.

Concluiu afirmando a existência de um saldo positivo de € 31.792,66 e pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe metade do mesmo – € 15.896,33.

O requerido apresentou resposta.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a Base Instrutória da acção.

Realizado o julgamento foi proferida decisão a condenar a Autor a pagar ao cabeça-de-casal a quantia de € 3.175,18.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: I. “ O cônjuge administrador não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva dos prédios comuns, em prejuízo do outro ex-cônjuge “.

  1. “ O valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do cônjuge que os utiliza exclusivamente, em seu benefício “.

  2. Ficou provado que “ o requerido vem usufruindo de forma exclusiva do prédio urbano situado na Rua Dr. Lindoso, n.º 84, freguesia de Briteiros S. Salvador, concelho de Guimarães, nomeadamente para apoio à exploração agrícola dos produtos para consumo próprio “.

  3. Deve ser incluído, do lado da receita, o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, utilizado exclusivamente pelo recorrido.

  4. O valor locativo do prédio urbano deverá ser fixado, com recurso ao critério da equidade, num valor nunca inferior a uns modestos € 185,00 mensais.

  5. O montante global das receitas é de € 29.671,46.

  6. A diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas é de € 9.359,65.

  7. Assim, o recorrido deverá ser condenado no pagamento de metade dessa diferença, no valor de € 4.679,83.

  8. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 941º, do Novo Código de Processo Civil.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, e substituída por outra, que relacione o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, no montante de € 15.170,00, e condene o recorrido a pagar o valor de € 4.679,83, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas.

    Foram proferidas contra-alegações.

    O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).

    E, de entre estas questões, excepto no...

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