Acórdão nº 238/06.7TCGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães L…, intentou acção especial de Prestação de Contas, nº 238/06.7TCGMR-C, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, contra D…, na qualidade de cabeça de casal nos autos de Inventário subsequente a Divórcio, pedindo a citação do Réu para prestar contas da sua administração, no prazo de 30 dias, ou contestar a acção.
Devidamente citado, veio o Réu, D… prestar contas da sua administração desde a data da propositura da acção de divórcio – 10.03.2006 –, conforme foi requerido pela Autora, L…, apresentando um saldo a seu favor de € 36.077,35, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas (com as rendas dos imóveis e a produção dos prédios rústicos) e a despesas pagas (referentes a taxas, impostos, consumos de água e energia, conservação e reparação dos prédios urbanos, bem como ao amanho dos prédios rústicos e a obras aí realizadas e ainda ao trabalho material do requerente tanto nos prédios rústicos como urbanos), sendo certo que tal diferença foi suportada exclusivamente por si.
Concluiu pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe o referido saldo de € 36.077,35.
A requerente contestou estas contas, impugnando o valor das receitas e o valor das despesas.
Quanto às receitas, alegou que falta incluir o valor locativo do prédio urbano sito na Rua Dr. Lindoso, n.º 84, São Salvador de Briteiros, Guimarães, que o requerido vem usufruindo em exclusivo desde 2004.
Mais alegou que não devem ser contabilizadas as receitas do vinho, dos cereais e dos legumes, por se tratar de cultivo para consumo do requerido, como o próprio reconhece.
Quanto às despesas, alegou que não devem ser contabilizadas as relacionadas com o vinho, os cereais e os legumes, pelas razões já expostas, o mesmo sucedendo com o valor referente ao trabalho do requerido, pois este trabalhou para ele próprio, sendo aquele valor exagerado.
Alegou ainda que não devem contabilizar-se as despesas desnecessárias, discriminando em seguida quais as despesas que aceita, impugnando todas as demais.
Concluiu afirmando a existência de um saldo positivo de € 31.792,66 e pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe metade do mesmo – € 15.896,33.
O requerido apresentou resposta.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a Base Instrutória da acção.
Realizado o julgamento foi proferida decisão a condenar a Autor a pagar ao cabeça-de-casal a quantia de € 3.175,18.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de Apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: I. “ O cônjuge administrador não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva dos prédios comuns, em prejuízo do outro ex-cônjuge “.
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“ O valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do cônjuge que os utiliza exclusivamente, em seu benefício “.
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Ficou provado que “ o requerido vem usufruindo de forma exclusiva do prédio urbano situado na Rua Dr. Lindoso, n.º 84, freguesia de Briteiros S. Salvador, concelho de Guimarães, nomeadamente para apoio à exploração agrícola dos produtos para consumo próprio “.
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Deve ser incluído, do lado da receita, o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, utilizado exclusivamente pelo recorrido.
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O valor locativo do prédio urbano deverá ser fixado, com recurso ao critério da equidade, num valor nunca inferior a uns modestos € 185,00 mensais.
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O montante global das receitas é de € 29.671,46.
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A diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas é de € 9.359,65.
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Assim, o recorrido deverá ser condenado no pagamento de metade dessa diferença, no valor de € 4.679,83.
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A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 941º, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, e substituída por outra, que relacione o valor locativo do prédio urbano situado na rua Dr. Lindoso, 84, freguesia de Briteiros São Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 140, no montante de € 15.170,00, e condene o recorrido a pagar o valor de € 4.679,83, correspondente a metade da diferença entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas.
Foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no...
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