Acórdão nº 1993/09.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Manuel instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Arlindo, Manuel Sousa, José e Urba…, Lda.

, pedindo que se declare que os réus faltaram culposamente ao cumprimento da obrigação – que, em qualquer caso, e com as mesmas consequências, sempre impossibilitaram -, condenando-se os mesmos, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de € 256.000,00, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, contados da citação e até efectivo pagamento.

Alegou o autor, em síntese, com vista a alcançar a finalidade pretendida com a acção, que celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda através do qual prometeu comprar e os réus prometeram vender a fracção melhor identificada no artigo 1º da petição inicial, pelo preço de € 128.000,00, tendo pago a título de sinal o montante de € 127.500,00, sendo os restantes € 500,00 a pagar aquando da escritura definitiva de compra e venda, tendo os contraentes subordinado a validade e eficácia do contrato-promessa à condição dos três primeiros réus ficarem, entre todos eles, com a totalidade do capital social da 4ª ré, condição que veio a ser preenchida. Atribuiu o autor a não realização da referida escritura ao comportamento dos réus, os quais já disseram ao autor, em reunião havida entre todos, que não celebraria o contrato prometido, tendo mesmo colocado à venda o terreno onde deveria ser edificado o prédio onde se integraria a fracção prometida, além de que os réus jamais conseguiriam fazer a entrega dessa fracção dentro do prazo previsto no contrato-promessa, já que não procederam ainda ao levantamento da licença de construção.

Contestaram os réus, afastando qualquer responsabilidade da sua parte pela não realização da escritura no prazo previsto no contrato-promessa, salientando que o autor não entregou o dinheiro que no contrato promessas réus confessam ter recebido, tendo o mesmo resultado de encontros e acertos de contas feitos no âmbito da 4ª ré entre os primeiros réus e o autor e um tal João Correia que também outorgou um contrato-promessa com os réus no mesmo dia do contrato-promessa em discussão nos autos, contratos esses que foram assinados no convencimento de que a capacidade construtiva do edifício a implantar sobre o lote 52 era superior à que veio a ser aprovada, pelo que nunca teriam assinado tais contratos-promessa e muito menos por aqueles valores.

Mais alegaram que a acção foi instaurada sem que existisse mora e incumprimento, e mesmo que ao autor assistisse o direito de resolução do contrato-promessa, nunca a acção poderia proceder, uma vez que o mesmo actuou em venire contra factum proprium, portanto em abuso de direito, nomeadamente quando pediu o arresto de dois lotes de terreno que vieram de facto a ser arrestados, o que impediu os réus de cumprir com as obrigações assumidas no contrato-promessa.

Houve réplica, concluindo o autor como na petição inicial.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção de matéria de facto, e instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 432 a 437.

Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformado com o decidido, recorreu o autor para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que a seguir se transcrevem: «A - Com algumas condicionantes, todas verificadas, o autor prometeu comprar aos réus, que lho prometerem vender, após construção, um apartamento T3, sito no lote 5…, no loteamento da Quinta da Areia, lugar da Valada, freguesia de Vila Nova de Anha, Viana do Castelo, artigo urbano 3428, tendo sido pagos, pelo autor aos réus, que receberam, 127.500,00 €, do preço total de 128.000,00 €.

B - Os réus incumpriram o contrato, quer porque expressamente disseram que não o cumpririam, quer porque pretenderam vender o terreno onde o edifício que integraria o prometido T3 ia ser erguido, quer porque não obedeceram aos prazos de entrega, quer porque nem sequer chegaram a iniciar a construção, até mesmo a levantar a licença de construção.

C - Tendo a entrega da parte principal do preço devido, os falados 127.500,00 €, sido feita a título de sinal – o que é, aliás, presunção legal que os réus não ilidiram -, deverão os réus restituir ao autor o dobro do que este prestou.

SEM PRESCINDIR, D - Se se entender que o pagamento parcial do preço não configura um sinal, então, sempre com fundamento no incumprimento contratual por parte dos réus, deverão estes restituir ao autor, em singelo, o que deste receberam, quantia acrescida de juros, como pedido.

E - Decidindo pela absolvição dos réus do pedido, por força do que entendeu ser a inexistência de sinal, mas demitindo-se de apreciar o eventual incumprimento contratual por parte dos réus, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 441º., 442º. e 798º. CC e 660º.-2, 661º.-1 e 664º. CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que condene os réus na quantia peticionada, correspondente ao valor do sinal dobrado ou, se assim não for entendido, na devolução da quantia entregue aos réus, acrescida de juros, como peticionado, com o que tudo se fará a habitual JUSTIÇA.

» Os réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º, nº 3 e 685º A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se o autor tem direito à resolução do contrato-promessa e à restituição, em dobro, da quantia que, naquele contrato, consta como tendo sido paga pelo autor aos réus.

III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 28/12/2007, entre, por um lado, os 1º, 2º e 3º RR. – os quais outorgaram em seu próprio nome pessoal e também enquanto sócios e gerentes da 4ª R. – e, por outro, o A, foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda constante de fls. 9 e 10 da providência cautelar apensa, nos termos do qual, em especial da sua cláusula terceira, ficou acordado que “Pelo presente contrato, prometem os primeiro, segundo e terceiro outorgantes, na qualidades em que outorgam, vender ao quarto outorgante – ou a quem este vier a indicar até à data da realização da escritura definitiva de compra e venda – o seguinte bem imóvel: por 128.000,00 € (cento vinte oito mil euros), um apartamento T3, sito no 3º. piso, com a referência 3º. T3 B, e respectiva garagem, nº. 13, do prédio a edificar sobre o lote 5… do loteamento sito na Quinta da Areia, lugar da Valada, freguesia de Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo, a que corresponde o artigo matricial urbano 3428” [al. A) dos factos assentes]; 2. Nos termos da cláusula primeira do referido contrato-promessa, “Por contrato-promessa de cessão de quotas, desta data, os primeiro...

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