Acórdão nº 2281/11.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO A… intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra S…Lda. e G..Lda., pedindo a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel Seat, modelo Leon 1.4 Sport, de cor preto, com a matrícula …, celebrado entre a autora e a 2.ª ré em 29/09/2008 e que as rés sejam solidariamente condenadas a indemnizar a autora por danos não patrimoniais sofridos, no valor de 7000,00€, com juros de mora vencidos e vincendos.

As rés devidamente citadas contestaram: - A ré G… Lda. excepcionou a sua ilegitimidade passiva, alegando que, como decorre da P.I. não vendeu qualquer veículo automóvel à autora e, cautelarmente impugnou a matéria alegada na p.i..

- A ré S… excepcionou igualmente a sua ilegitimidade, no tocante ao pedido de resolução do contrato de compra e venda, por nele não ser parte. Mais alegou, no tocante ao pedido de indemnização, que a sua responsabilidade está excluída por força do disposto na al. b) do artº 5º do Dec. Lei 383/89 e da al. c) do nº 2 do artº 6º do Decreto-lei 67/2003, na redacção do Decreto-Lei 84/2008. Cautelarmente impugnou parte do alegado na P.I.

A autora respondeu à matéria das excepções.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador no qual se julgou inepta a petição inicial e em consequência anulou todo o processado, absolvendo-se os réus da instância.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: 1 – Não se conforma a Apelante com a douta sentença proferida que julgou inepta a petição inicial, por força do preceituado no artigo 193.º n.º 2 al. a) e b) do C.P.C.

2 – Entende a Apelante não se verificar qualquer dos fundamentos das aludidas alíneas, designadamente de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e, bem assim, de contradição entre o pedido e a causa de pedir.

3 - A falta de pedido ou causa de pedir, consistindo, ao fim e ao cabo, o objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido e a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem alegação de factos concretos).

4 – Não ocorre na presente acção, contrariamente ao alegado e fundamentado na douta decisão recorrida falta ou ininteligibilidade do pedido ou causa de pedir.

5 - O tribunal recorrido conseguiu precisar, concretizar, entender qual o facto concreto alegado pela Apelante na acção, isto é, quais os factos constitutivos da situação material que em concreto pretendia fazer crer.

6 - Esses factos, que constam da sentença, derivam da celebração de contrato de compra e venda do veículo automóvel melhor identificado nos autos e da existência de avarias e defeitos no mesmo desde a data da sua aquisição.

7 - Esta é, pois, a situação material que, na opinião da autora, constitui uma situação juridicamente tutelada e que a mesma pretende fazer valer.

8 - Por sua vez, são concretos os pedidos formulados pela A. contra as Rés, supra citadas, quer de resolução do contrato, quer de condenação solidária no pagamento dos danos não patrimoniais sofridos, pelos factos concretizados naquele articulado, que quantificou em 7.000,00€, quer, ainda, na condenação no pagamento de custas e condigna procuradoria.

9 - Ocorre contradição entre o pedido e a causa de pedir quando é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da acção.

10 - A contradição entre o pedido e a causa de pedir pressupõe, ao fim e ao cabo, que não seja perceptível ao Réu, nem ao tribunal, quanto ao que devem ater-se, pois um contradiz o outro: trata-se de uma contradição intrínseca e insanável que implica que se torne de todo incompreensível o articulado da petição inicial.

11 – A invocação da excepção de ilegitimidade, por qualquer das Rés, e o chamamento de terceiro à acção, por meio da intervenção provocada, não consubstancia contradição entre o pedido e a causa de pedir.

12 - Confunde, o tribunal recorrido na douta sentença proferida, de que se recorre, a questão da ilegitimidade processual com a questão da ineptidão da petição inicial, porquanto, contrariamente a esta última a primeira não conduz à nulidade de todo o processo e à consequente extinção da instância.

13 - Suscitada a questão da ilegitimidade da 1.ª Ré, invocou, a Apelante, o disposto no artigo 6.º do DL 67/2003 de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008 de 21 de Maio, por força do qual, se confere ao lesado o direito de poder exigir do produtor a sua responsabilização directa, mesmo que ele nunca tivesse estado em relação directa com a Apelante. E a responsabilização do produtor, perante o lesado, verifica-se quer esta tenha adquirido o produto por um contrato, quer seja um simples utilizador.

14 – Já quanto à ilegitimidade da 2.ª Ré, G…LDA., procedeu a Apelante ao chamamento de terceiro, S…LDA., ao abrigo do preceituado no artigo 25.º e seguintes do C.P.C.

15 - O chamamento para intervenção principal com vista a sanar a ilegitimidade plural pode ocorrer mesmo depois de a decisão de absolvição da instância do Réu, com base nesse vício haver transitado em julgado. In casu, o chamamento ocorreu em sede de resposta às excepções dilatórias.

16 – Incumbia ao tribunal a quo apreciar das invocadas ilegitimidade e, bem assim...

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