Acórdão nº 1057/10.1TBEPS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Nestes autos de investigação de paternidade que a autora Z… veio intentar contra as rés A…, B… e C…, na sequência da elaboração do despacho saneador, dos factos assentes e da base instrutória, veio a autora Z… requerer prova pericial, para apuramento da matéria de facto vertida nos quesitos 4.º, 5.º e 6.º mediante a realização de exames de ADN pelo Instituto de Medicina Legal, a realizar na pessoa da autora Z…, das rés A…, B… e C… e na mãe da autora, para o que se deverá proceder à exumação dos seus restos mortais.

    Para fundamentar a sua posição a autora refere que, após a instauração desta foram cremados os restos mortais do pretenso pai, o que impossibilita a realização de exames de ADN nos restos mortais do mesmo.

    No entanto, a realização de testes de ADN na pessoa das rés, conjuntamente com a autora e a sua mãe, permitirá, por exclusão dos marcadores das progenitoras, concluir se existem ou não marcadores comuns entre as duas rés B… e C… e a autora.

    As rés A…, B… e C…, vieram dizer que o requerido exame não poderá ser realizado referindo que a tal se opõe o artigo 26.º n.º 2 da Código de Registo Predial, por ser contrário à dignidade humana e que o requerido exame seria inconstitucional, inconstitucionalidade que arguiram.

    Sobre este requerimento foi proferido o despacho de fls. 35 v.º e seg., onde se afirma: “A diligência pretendida pela autora constitui uma diligência essencial no que respeita à pretensão de acção de investigação de paternidade.

    O pedido de realização do exame pericial justifica-se pela circunstância de terem sido cremados os restos mortais do pretenso pai H…, o que impossibilita a realização de exames de ADN nos restos mortais do mesmo.

    A autora tem o direito ao reconhecimento da filiação biológica, entendendo-se que se trata de um direito fundamental e constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal.

    Com efeito, a paternidade é um valor social eminente e o direito ao conhecimento e reconhecimento decorrem de vários princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, do direito à identidade pessoal e à integridade moral.

    Neste contexto, a sua realização não é contrária à dignidade humana, nem viola os princípios consagrados no artigo 26.ºn.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    Não se verifica, pois, a apontada inconstitucionalidade pelo que se indefere o requerido.” * B) Inconformadas com a decisão, vieram as rés A…, B… e C… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 20).

    Nas suas alegações, as apelantes apresentam as seguintes conclusões: 1- As...

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