Acórdão nº 1057/10.1TBEPS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Nestes autos de investigação de paternidade que a autora Z… veio intentar contra as rés A…, B… e C…, na sequência da elaboração do despacho saneador, dos factos assentes e da base instrutória, veio a autora Z… requerer prova pericial, para apuramento da matéria de facto vertida nos quesitos 4.º, 5.º e 6.º mediante a realização de exames de ADN pelo Instituto de Medicina Legal, a realizar na pessoa da autora Z…, das rés A…, B… e C… e na mãe da autora, para o que se deverá proceder à exumação dos seus restos mortais.
Para fundamentar a sua posição a autora refere que, após a instauração desta foram cremados os restos mortais do pretenso pai, o que impossibilita a realização de exames de ADN nos restos mortais do mesmo.
No entanto, a realização de testes de ADN na pessoa das rés, conjuntamente com a autora e a sua mãe, permitirá, por exclusão dos marcadores das progenitoras, concluir se existem ou não marcadores comuns entre as duas rés B… e C… e a autora.
As rés A…, B… e C…, vieram dizer que o requerido exame não poderá ser realizado referindo que a tal se opõe o artigo 26.º n.º 2 da Código de Registo Predial, por ser contrário à dignidade humana e que o requerido exame seria inconstitucional, inconstitucionalidade que arguiram.
Sobre este requerimento foi proferido o despacho de fls. 35 v.º e seg., onde se afirma: “A diligência pretendida pela autora constitui uma diligência essencial no que respeita à pretensão de acção de investigação de paternidade.
O pedido de realização do exame pericial justifica-se pela circunstância de terem sido cremados os restos mortais do pretenso pai H…, o que impossibilita a realização de exames de ADN nos restos mortais do mesmo.
A autora tem o direito ao reconhecimento da filiação biológica, entendendo-se que se trata de um direito fundamental e constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal.
Com efeito, a paternidade é um valor social eminente e o direito ao conhecimento e reconhecimento decorrem de vários princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, do direito à identidade pessoal e à integridade moral.
Neste contexto, a sua realização não é contrária à dignidade humana, nem viola os princípios consagrados no artigo 26.ºn.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Não se verifica, pois, a apontada inconstitucionalidade pelo que se indefere o requerido.” * B) Inconformadas com a decisão, vieram as rés A…, B… e C… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 20).
Nas suas alegações, as apelantes apresentam as seguintes conclusões: 1- As...
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