Acórdão nº 445/12.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Braga… S.A. instaurou execução comum contra P… Lda. e Outros, para deles obter a entrega da fracção autónoma designada pela letra “E” com entrada pelo nº … do prédio sito na Praça Conde Agrolongo, S. João de Souto, em Braga, bem como o pagamento da quantia de € 9.252,70 correspondente às rendas vencidas e respectivos juros de mora.
Com o requerimento executivo, juntou a exequente cópia do contrato de arrendamento que celebrou com a 1.ª executada relativo à sobredita fracção, no qual intervieram como fiadores os demais executados, cópia da resolução desse contrato com base na falta de pagamento das rendas dos meses de Maio a Outubro de 2011, bem como cópia das notificações a todos os executados daquela resolução (cfr. docs. de fls. 28 e ss.).
O executado Carlos deduziu oposição sustentando que se verifica uma situação de cumulação ilegal de execuções, e que não tem legitimidade para ser demandado relativamente à entrega da fracção que foi arrendada, dado ser um mero fiador da arrendatária, ora 1.ªexecutada.
O Mm.º Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição, com o fundamento de que é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada, o que determina a legitimidade do executado/oponente, o qual, segundo o ilustre magistrado, também não tem interesse em agir na presente oposição.
Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, que encerrou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O art. 53º, n.º1, alínea b), do C.P.Civil, veda a cumulação de execuções a que correspondam fins diferentes.
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A Exequente instaurou execução para entrega de coisa certa, conforme constata do requerimento inicial.
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Apesar disso, na narração dos factos e pedido formulado, cumula, com a execução para entrega de coisa certa, o pagamento de quantia certa.
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Não há, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, razões, elementos, dados ou enunciados, expressos pelo legislador, nomeadamente do N.R.A.U., que permitam suportar a conclusão de que é / foi sua intenção permitir a cumulação de execuções de fins diferentes.
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As afirmações e conclusões que fundamentam a interpretação pelo Tribunal a quo do art. 53º, com o devido respeito, não são válidas para o efeito ou para reproduzirem o pensamento do legislador.
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Demonstrativo que o pensamento do legislador do N.R.A.U. não abrangia a possibilidade de cumulação de execuções é o disposto no art. 15º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 6/2007, de 27/02, referindo, de forma autónoma, a execução para entrega de coisa certa e no título executivo para a ação para pagamento de renda, 7. O conteúdo do Projeto de Revisão do C.P.C. não tem idoneidade ou natureza que permita revelar o pensamento da legislador atual, com o qual, este respeito, não tem atinência, mas sim revelar, tão só, iure consituendo.
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O Tribunal a quo viola o art. 53º, o qual deve ser interpretado no sentido de impedir a cumulação de execuções com fins diferentes, como é o caso de execução para entrega de coisa certa com pagamento de quantia certa, 9. Devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que declare procedente a oposição.
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O Executado, ora Apelante, tem interesse em agir na presente execução, para entrega de coisa certa, pois, a Exequente, ora Apelada, pede, para além da entrega da coisa, o pagamento de quantias, imputando-as ao Executado, designadamente para alegar a impossibilidade de cumulação de fins diferentes no processo.
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A sentença do Tribunal a quo viola o art. 494º, uma vez que existe interesse em agir.
» Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões a decidir consubstanciam-se, atenta a sua precedência lógica, em saber: - se o executado/oponente tem interesse em agir; - se é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega de coisa...
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