Acórdão nº 445/12.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Braga… S.A. instaurou execução comum contra P… Lda. e Outros, para deles obter a entrega da fracção autónoma designada pela letra “E” com entrada pelo nº … do prédio sito na Praça Conde Agrolongo, S. João de Souto, em Braga, bem como o pagamento da quantia de € 9.252,70 correspondente às rendas vencidas e respectivos juros de mora.

Com o requerimento executivo, juntou a exequente cópia do contrato de arrendamento que celebrou com a 1.ª executada relativo à sobredita fracção, no qual intervieram como fiadores os demais executados, cópia da resolução desse contrato com base na falta de pagamento das rendas dos meses de Maio a Outubro de 2011, bem como cópia das notificações a todos os executados daquela resolução (cfr. docs. de fls. 28 e ss.).

O executado Carlos deduziu oposição sustentando que se verifica uma situação de cumulação ilegal de execuções, e que não tem legitimidade para ser demandado relativamente à entrega da fracção que foi arrendada, dado ser um mero fiador da arrendatária, ora 1.ªexecutada.

O Mm.º Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição, com o fundamento de que é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada, o que determina a legitimidade do executado/oponente, o qual, segundo o ilustre magistrado, também não tem interesse em agir na presente oposição.

Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, que encerrou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O art. 53º, n.º1, alínea b), do C.P.Civil, veda a cumulação de execuções a que correspondam fins diferentes.

  1. A Exequente instaurou execução para entrega de coisa certa, conforme constata do requerimento inicial.

  2. Apesar disso, na narração dos factos e pedido formulado, cumula, com a execução para entrega de coisa certa, o pagamento de quantia certa.

  3. Não há, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, razões, elementos, dados ou enunciados, expressos pelo legislador, nomeadamente do N.R.A.U., que permitam suportar a conclusão de que é / foi sua intenção permitir a cumulação de execuções de fins diferentes.

  4. As afirmações e conclusões que fundamentam a interpretação pelo Tribunal a quo do art. 53º, com o devido respeito, não são válidas para o efeito ou para reproduzirem o pensamento do legislador.

  5. Demonstrativo que o pensamento do legislador do N.R.A.U. não abrangia a possibilidade de cumulação de execuções é o disposto no art. 15º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 6/2007, de 27/02, referindo, de forma autónoma, a execução para entrega de coisa certa e no título executivo para a ação para pagamento de renda, 7. O conteúdo do Projeto de Revisão do C.P.C. não tem idoneidade ou natureza que permita revelar o pensamento da legislador atual, com o qual, este respeito, não tem atinência, mas sim revelar, tão só, iure consituendo.

  6. O Tribunal a quo viola o art. 53º, o qual deve ser interpretado no sentido de impedir a cumulação de execuções com fins diferentes, como é o caso de execução para entrega de coisa certa com pagamento de quantia certa, 9. Devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que declare procedente a oposição.

  7. O Executado, ora Apelante, tem interesse em agir na presente execução, para entrega de coisa certa, pois, a Exequente, ora Apelada, pede, para além da entrega da coisa, o pagamento de quantias, imputando-as ao Executado, designadamente para alegar a impossibilidade de cumulação de fins diferentes no processo.

  8. A sentença do Tribunal a quo viola o art. 494º, uma vez que existe interesse em agir.

» Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões a decidir consubstanciam-se, atenta a sua precedência lógica, em saber: - se o executado/oponente tem interesse em agir; - se é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega de coisa...

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