Acórdão nº 1789/10.4TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: Francisco …(executado/opoente).

Apelada: António … & Cª, Ldª (exequente/oponida).

Tribunal Judicial de Barcelos – 3º Juízo Cível.

* Intentou a apelada contra o apelante execução comum para pagamento de quantia certa baseando-se em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, solicitando o pagamento da quantia de 9.081,49€, acrescida de juros.

Apresentou-se o apelante a deduzir oposição, pugnando pela extinção da execução.

Além de invocar a prescrição da dívida exequenda (pois que tendo o alegado último fornecimento alegado pela requerente da injunção e agora exequente sido realizado em Fevereiro de 2003, para construção da sua, ali requerido e agora executado, moradia particular, já se mostravam decorridos, à data da instauração da injunção, em 2010, mais de nove anos, o que importa a prescrição, nos termos do art. 317º, b) do CC), alega o executado/opoente que só agora, citado para a execução, tomou conhecimento do processo de injunção, sendo a sua citação no processo de injunção ‘nula’, uma vez que depois de ter sido devolvida a carta registada com a/r enviada para sua citação, foi depositada carta na morada indicada no requerimento de injunção, morada na qual não reside há mais de 40 anos, estando emigrado no Reino Unido há mais de uma década (sendo que a sua residência no Reino Unido está noticiada em vários processos em que é parte e que correm no T. J. de Barcelos).

Contestou a apelada exequente, impugnando a matéria alegada pelo executado (designadamente que este resida no estrangeiro e não na morada em que, na injunção, foi depositada a carta para a sua notificação) e sustentando ter sido o mesmo legalmente notificado (foi notificado na morada que consta na base de dados, sendo sua obrigação solicitar a actualização desta). Defende ainda não se verificar a invocada excepção da prescrição. Concluiu pela improcedência da oposição.

Terminados os articulados, foi proferida decisão (saneador sentença) que julgou totalmente improcedente a oposição à execução.

Inconformado com a decisão, apela o executado/opoente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que conheça ‘da nulidade de citação e da prescrição’, julgando extinta a execução ou, quando muito, que ordene o prosseguimento dos autos, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- Considerando que a norma do artigo 244 do CPC apenas obriga a consulta da base de dados se se não souber a última residência, seria na morada das facturas que a citação deveria proceder, mesmo por depósito.

  1. - Essa casa, mesmo estando despejada por decisão judicial, tinha o oponente invocado direito de retenção.

  2. - Mas o oponente nunca teve casa na Esparrinha, tendo apenas aí vivido na sua juventude.

  3. - Por isso não podia aí ser citado, tanto mais que existem outras moradas da Direcção Geral dos Impostos e Direcção Geral de Viação.

  4. - Como existindo morada de Inglaterra em diversas acções judiciais (como acção de despejo, oposição a entrega de casa e mesmo inventário) não se percebe que critério de Justiça existe se se avança para citação num local onde não se vive há 40 anos em vez de se usar o local referenciado em todas essas acções.

  5. - Nenhuma obrigação aliás tem o oponente de actualizar uma base de dados que aliás desconhece que morada tem.

  6. - Nenhuma contradição existe ainda quando se alega que se foi há mais de uma década empreiteiro e que entretanto se fez uma casa própria, e que se gastou do mesmo fornecedor que, a quando deste último fornecimento, acordou em desconto de 10% considerando aqueles anos de fornecimentos como empreiteiro.

  7. - Não há qualquer contradição porque dos próprios documentos que fundamentam a acção se conclui que o pedido se funda claramente no fornecimento indicado de materiais para a casa própria, nenhuma dívida existindo aliás enquanto empreiteiro.

  8. - Foram violadas as normas dos artigos 238 nº 1 e 2, 244º do CPC, 317º, alínea b) do CC, e 814º, alíneas a), d) e g) do CPC.

Contra-alegou a exequente/oponida em defesa da decisão recorrida, pugnando pela sua manutenção e improcedência da apelação.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* Do objecto do recurso Considerando as conclusões das alegações (que, como é sabido, delimitam o poder cognitivo do tribunal de recurso – salvo no que concerne às questões de oficioso conhecimento), submete o apelante à apreciação desta Relação as seguintes questões: - a sua falta ou nulidade de citação para a acção declarativa (injunção) na qual foi proferida a decisão dada à execução; - a invocada prescrição do crédito exequendo.

* FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Os factos a considerar são os seguintes: 1º- Deu a exequente à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, no qual pretendia haver do executado a quantia global de 8.991,57€, acrescida de juros.

  1. - No requerimento de injunção (onde se referiu não existir domicílio convencionado) foi indicado como domicílio do ali requerido (aqui executado/opoente/apelante) o Lugar de …, Arcozelo, Barcelos.

  2. - Foram enviadas para notificação do requerido (aqui executado/opoente/apelante) as seguintes cartas: a) carta registada com a/r, em 26/03/2010 dirigida para a Rua …...

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