Acórdão nº 4599/11.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO.

  1. Nos autos supra identificados, o BANCO …, SA, intentou acção declarativa sumária contra ANA …, residente em Braga, pedindo que fosse condenada a restituir-lhe o veículo de marca Opel, com a matrícula ...-XJ e a pagar-lhe a quantia de €16.494,95, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

  2. Expedida carta registada, com aviso de recepção, destinada à citação da ré, veio devolvida com a indicação de que “não atendeu”.

  3. Efectuada a consulta à base de dados e à PSP, resultou da primeira que a morada da ré era a que fora indicada na petição inicial e a entidade policial informou que não lhe era conhecido domicílio profissional, nem entidade patronal.

  4. Em face disso, passou-se à sua citação edital, com afixação de editais na porta da sede da Junta de Freguesia e da última morada conhecida da recorrente.

  5. Foram, ainda, publicados em jornal os respectivos anúncios e citado o MºPº, nos termos do artº 15º do Código de Processo Civil.

  6. Não tendo sido apresentada contestação, proferiu-se despacho saneador e fixou-se valor à causa.

  7. Oferecida a prova, foi designado dia para a audiência de julgamento.

  8. Antes da sua realização a recorrente fez juntar aos autos cópia de requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (fls.48).

  9. Procedeu-se à realização do julgamento, com prolação de sentença que julgou a acção integralmente procedente e, em consequência, condenou a ré a: - A restituir ao autor, a título definitivo, o veículo de marca Opel, com a matrícula ...-XJ; - A pagar ao autor a quantia de € 16.494,95 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

  10. Após esta sentença foi junta nova cópia daquele requerimento de protecção jurídica onde, para além da modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, está também pedida o pagamento de compensação de defensor oficioso. 11. Não se conformando, veio interpor recurso de apelação a ré, concluindo nos seguintes termos: I – A sentença não satisfaz os fins da estrita legalidade formal, desrespeita o Princípio Constitucional do Acesso ao Direito e aos Tribunais, o Principio da Equidade e de Igualdade de Armas, nem realiza os supremos desideratos da Justiça.

    II - Circunscrevendo o “thema decidendum” do presente recurso, a Recorrente não concorda com o facto de ter sido realizada, no dia 11.Maio.2012, a Audiência de Discussão e Julgamento em oposição, clara e frontal, salvo o devido e merecido respeito, com o Princípio do Acesso ao Direito e à Justiça e com a Lei 34/2004, de 29 de Julho, o Principio da Equidade e do Princípio da Igualdade de Armas e, ainda, com o facto de não lhe ter sido conferida a possibilidade de uma cabal defesa dos seus interesses, designadamente, pelo facto da citação estar inquinada.

    III — A motivação do presente recurso assenta 1.2) na nulidade da citação edital nos termos do artº 198º, nº2 Código Processo Civil, 2.2) realização da Audiência de Julgamento antes de ter sido efectuada a nomeação de patrono oficioso e 3.2) na violação do Principio Constitucional da Igualdade, dos Princípios do processo civil do Contraditório e da Igualdade de armas e, ainda, art.26 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    IV - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que contra si foi proposta determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 228 do CPCJ, configura-se como o acto primordial e essencial para a realização do princípio do contraditório - art. 3» do CPC.

    O princípio do contraditório é corolário e consequência do princípio da igualdade de armas segundo o qual as partes do processo devem possuir os mesmos poderes, direitos...

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