Acórdão nº 290/09.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: António … (autor); Recorrida: “L…-Companhia de Seguros SA” (ré); ***** Pedido: António … demandou a seguradora “L…-Companhia de Seguros SA” (que sucedeu na posição processual de “R… Seguros”), bem como a seguradora “Z… – Seguros SA” e ainda “S … – Assistência e Serviços Ldª”, pedindo a condenação da 1ª a pagar-lhe a quantia de 13 500,00 €, acrescida de juros legais vincendos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo, e de todas as rés, solidariamente, a quantia de 2.000€ a título de honorários com o mandatário escolhido, sem prejuízo das despesas de deslocação e outras (telefonemas, faxes, registos, etc), a quantificar oportunamente, e ainda dos preparos e custas que ao A. couberem com a presente lide, calculadas a final.

Causa de pedir: As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré/recorrida deva indemnizar.

Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram as rés dos pedidos.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1. A sentença é nula por falta de fundamentação da decisão proferida (art. 668º nº 1 b) CPC) e por contradição com a fundamentação de facto (art. 668º nº 1 c) CPC), uma vez que o raciocínio exposto ao longo da sentença é conduzido de tal forma que se deveria chegar a uma conclusão totalmente diversa daquela que é apresentada na decisão.

  1. Por outro lado, existem vários danos que deveriam ter sido dados como provados por existirem provas documentais e testemunhais que o sustentam, e não o foram. A saber: - que a reparação do veículo UA ficou por 8.000,00€; - que o veículo UA era um veículo estimado e em Bom estado de conservação; - que o Recorrente ficou privado do uso do veículo UA pelo menos durante 3 semanas, dano esse que deveria ter sido devidamente indemnizado por esta privação do uso do veículo; - que o veículo UA ficou desvalorizado com o acidente.

  2. Não deverá ser imputada qualquer culpa no acidente à condutora do veículo UA, que apenas efectuou uma manobra de salvamento para não embater de frente no veículo EZ, isto contrariamente ao condutor do veículo EZ, que com a sua conduta negligente é que provocou o acidente.

  3. Não deverá ser dado como provado que o condutor do veículo EZ parou e estacionou a viatura na berma, mas sim que este parou a viatura em plena curva, do lado esquerdo atenta a sua marcha, tendo ficado com parte do veículo na berma e com outra parte dentro da faixa de rodagem.

    Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

    As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte: 1. Nulidade da sentença; 2. Alteração da matéria de facto; 3. Imputação da culpa exclusiva ao condutor do EZ pelo acidente de viação; 4. Montante da indemnização pelos danos patrimoniais: reparação, privação de uso e desvalorização do veículo; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: A. O Autor acordou pagar uma quantia a mais, englobada no prémio de seguro, através da qual é assegurada assistência/protecção jurídica.

    1. O A. accionou esta cláusula em devido tempo, junto das 2ª. e 3ª. Rés.

    2. Estas RR. Z… e S… vieram a declinar a responsabilidade pelo pagamento de qualquer protecção jurídica, concluindo que a presente acção não tinha viabilidade.

    3. O A. teve de contratar um advogado da sua confiança para patrocinar a causa, pois pensa que lhe assiste razão no acidente e o UA não teve culpa na causa do mesmo.

    4. Vai ter despesas de patrocínio com advogado, deslocação, preparos e custas se não lhe for concedido o apoio judiciário peticionado.

      F.Estes custos estão a coberto das condições especiais da apólice (assistência/protecção jurídica).

    5. Segundo as condições especiais do seguro automóvel facultativo, em relação à protecção jurídica em causa, as pessoas seguras têm direito, entre outras coisas, a reclamar um adiantamento para custas e preparos.

    6. Também decorrente destas condições especiais, a empresa gestora efectuará o pagamento de despesas (nomeadamente, as despesas relativas aos honorários de advogado, o qual pode ser livremente escolhido pela pessoa segura) e realizará procedimentos de assistência jurídica adequados a defender ou fazer valer os direitos das pessoas seguras estabelecidas nas condições especiais até ao valor efectivamente contratado.

      I. No âmbito da sua actividade, a Ré R…, SA, celebrou com Tiago … um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 90/218067 em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veículo de matrícula 16-37-EZ.

    7. O acidente em apreço, ocorreu a um Sábado a 25 de março de 2006, tendo sido comunicado à Ré R… a 28 de março de 2006.

    8. Em 12 de Abril de 2006 a Ré R… informou o Autor do montante necessário para a reparação do veículo, bem como, que não assumia a responsabilidade na produção dos danos.

      L. Os honorários têm um plafond de 1.500,00 euros e as despesas serão pagas nos termos das condições particulares, até 1.500,00 euros.

    9. O A. é proprietário do veículo BMW 318, matrícula 34-97-UA.

    10. No dia 25-03-2006, pelas 20h00, na E.M. 541 - Km 4,630, sentido Cervães - Igreja Nova, o UA era conduzido por Ana …, com as luzes ligadas.

    11. Nesse sentido existe uma curva à esquerda e uma entrada para um estaleiro de uma fábrica.

    12. Era noite, não chovia e o local não era iluminado.

    13. Ao chegar ao dito local e em plena curva a condutora do UA deparou-se com luzes de um veículo automóvel viradas para si, na sua frente.

    14. Ficou encandeada com as luzes, sem nada ver.

    15. Virou para a sua direita, passou em paralelo e nas traseiras desse carro e encandeada, foi embater com a frente do UA num muro que se encontrava por trás do mesmo que faz parte do largo de acesso à pedreira.

    16. O veículo referido em Q. é o automóvel de matrícula 16-37-EZ, conduzido por Tiago ….

    17. O UA ficou com a frente destruída e partiu o cárter do óleo.

      V. Era um carro pessoal.

    18. Era o veículo de trabalho e lazer do autor.

      X. O condutor do veículo seguro na Ré, parou e estacionou a viatura na berma, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.

      ***** 2. De direito; 1. Nulidades da sentença.

      Começa o recorrente por afirmar que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos das alínea b) e c), do nº 1, do artº 668º, do CPC, por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão.

      Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que as ditas alíneas se reportam à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b)]e à oposição entre a fundamentação e o que foi decidido [al.c)]..

      As nulidades da decisão previstas no artº. 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal...

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