Acórdão nº 1623/09.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O HOSPITAL ..., E.P.E., com os sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R...SEGUROS, S.A. (actualmente denominada L... SEGUROS, S.A.), nos termos que constam de fls. 4 e ss., para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde, no âmbito do Dec. Lei 218/99 de 15 de Junho, a Maria ... devido aos ferimentos que esta apresentava, na sequência de um acidente de viação, em que intervieram os veículos ...-RZ, por ela conduzido e o ...-QJ, segurado na ré.
Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.717,40, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 785,28 e nos vincendos até total liquidação.
A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R..., S.A. (actualmente denominada L... SEGUROS, S.A.), nos termos que constam de fls. 4 e ss. do apenso A., fundamenta o seu pedido na assistência que prestou às vítimas daquele mesmo acidente, supra referido.
Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 13.834,03, bem como os juros de mora á taxa legal que se vierem a vencer desde a data da acção até efectivo e integral pagamento.
Esta acção foi inicialmente distribuída como acção sumária sob o n.º 1699/09.8TBVCT do 3.º Juízo Cível deste Tribunal.
Regularmente citada, em ambas as acções, a Ré contestou pugnando pela improcedência delas e pela sua absolvição do pedido, nos termos que constam, respectivamente, a fls. 17 e ss. da presente acção e a fls. 96 e ss. do apenso A.
A A. Hospital ... EPE não respondeu á contestação da Ré.
A ULSAM, E.P.E. apresentou articulado de resposta nos termos que constam de fls. 134 e ss. do apenso A..
Concluindo que deve a excepção de inexistência de responsabilidade da R. ser julgada totalmente improcedente, decidindo-se a final, pela sua condenação ao pedido da A., bem como em litigância de má-fé a arbitrar de forma a compensar todas as despesas da A..
Os processos foram saneados tabelarmente, cfr. fls. 57 destes autos e 139 do apenso A e, em ambos, foi dispensada a selecção da matéria de facto controvertida, por se revestir de manifesta simplicidade.
Os processos foram devidamente instruídos e, posteriormente, mediante requerimento da Ré, foi determinada a apensação aos presentes autos da acção sumária n.º 1699/09.8TBVCT do 3.º Juízo Cível (que passou a constituir o apenso A desta acção n.º 1623/09.8TBVCT-A), cuja remessa para estes autos foi ordenada a fls. 276.
Realizou-se o julgamento com observância das legais formalidades, como das respectivas actas se infere, tendo-se respondido à matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos que constam a fls. 192 a 198, sem reclamações.
Por fim foi proferida sentença que terminou com a seguinte “DECISÃO: Nestes termos:
-
Condena-se a Ré a pagar á A. Hospital..., E.P.E. a quantia de € 8.717,40 (oito mil, setecentos e dezassete euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, á taxa legal, e vencidos 30 dias após a emissão da factura indicada em 13. até efectivo e integral pagamento.
b) Condena-se a Ré a pagar á A. ULSAM, E.P.E. a quantia de € 12.954,00 (doze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal, a calcular sobre o montante de cada uma das facturas indicadas em 16. e 18., e vencidos 30 dias após as respectivas datas de emissão e até efectivo e integral pagamento.
* Custas pela Ré, nos termos do disposto no art. 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
”.
Inconformada com o decidido, a ré veio interpor o presente recurso de apelação, encerrando a respectiva alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que à responsabilidade da Ré diz respeito, atenta a factualidade dada como provada.
-
- A Recorrente não se conforma a ora recorrente com tal decisão, pois entende que a prova efectivamente produzida em audiência não é coincidente com parte da matéria de facto que foi dada como definitivamente assente.
-
- Os pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados são o 6.° - Corresponde aos artigos 9.° e 10.0 da petição inicial da ULSAM, 8.° - Corresponde ao artigo 14.° da petição inicial da ULSAM, Artigo 21.° - Corresponde aos artigos 6°, 70 e 8.° da contestação 23.° - Corresponde ao artigo 10.° da contestação, 24.° - Corresponde ao artigo 11.° da contestação, 25.° - Corresponde ao artigo 12.° da contestação, 26.° - Corresponde ao artigo 13.° da contestação, 26.° - Corresponde ao artigo 14.° da contestação 27.° - Corresponde ao artigo 15.° da contestação e 28.° - Corresponde ao artigo 17.° da contestação.
-
- São quatro as questões aqui em apreço, sendo que a primeira questão se prende com o estado da via em apreço, especialmente no sentido Darque-Ponte de Lima, sentido no qual seguia o QJ. A segunda, diz respeito à localização do local de embate. A terceira questão, prende-se com a questão da velocidade a que seguia o RZ quando embateu no QJ. A quarta e última questão que se reporta à eventual inevitabilidade do sinistro e em que medida cada um dos condutores envolvidos terá contribuído para o mesmo.
-
- Em primeiro lugar, no depoimento de Maria ... a mesma começou por referir que o sinistro teve lugar na estrada nacional que liga Ponte de Lima a Darque, precisamente o sentido que tomava, no Verão de 2006, por volta do fim da tarde, acrescentando que conduzia contra o sol.
-
- Mais acrescentou que a dita estrada nacional, segundo disse, configurava uma recta de boa visibilidade de cerca de 50 metros e que o veículo seguro na ora recorrente circulava em sentido contrário.
-
- A testemunha afirmou não se recordar do acidente, apenas adiantando que previamente ao sinistro, circulava na sua mão de trânsito a uma velocidade moderada e que o veículo seguro circulava em sentido contrário e que subitamente, quando se cruzava com o veículo seguro, estando a frente deste ao lado da porta do condutor, este guinou para a esquerda em direcção ao eixo da via, embatendo-a subitamente, do lado esquerdo da sua viatura, a partir desse ponto, diz ter perdido os sentidos.
-
- Disse ainda, a este propósito que o veículo seguro terá embatido com a frente esquerda e que em resultado do embate, o seu veículo terá sido arrastado, não sabendo, contudo, dizer se o veículo seguro viria em excesso de velocidade.
-
- A dada altura acrescentou que previamente ao sinistro, já havia percorrido aquela via naquele mesmo dia.
-
- Referiu igualmente que o pavimento da via em apreço, apenas no sentido Darque-Ponte de Uma, estava todo esburacado, dado que estavam a decorrer obras no local, mas que ainda tinha pavimento betuminoso e que tal facto obrigava quem circulasse no sentido do veículo seguro, a ter de se desviar, nomeadamente a invadir a hemi-faixa contrária.
-
- A testemunha em apreço não soube referir em que hemi-faixa de rodagem o seu veículo se imobilizou após o embate, apenas diz julgar que ficou na sua hemi-faixa de rodagem, algo que presumiu, pois o acidente, segundo afirmou julgar, se deu na sua hemi-faixa de rodagem.
-
- Acrescentou que quanto ao veículo seguro, o mesmo teria ficado imobilizado na sua hemifaixa de rodagem, porém, afirmou que de dentro do veículo onde ficou encarcerada, não avistava o veículo seguro.
-
- Em segundo lugar, no depoimento de Fernando ..., vem referido que a testemunha seguia ao longo da via onde se deu o sinistro, cujo traçado rectilíneo confirmou, no sentido Ponte de Lima-Darque, cerca de 100 metros atrás do veículo ligeiro RZ, sendo que não existia nenhum veículo de permeio.
-
- Afirmou que o RZ seguia regularmente na sua mão de trânsito e a dada altura vê dar-se um choque, mas apesar de ver o choque não sabe dizer se o veículo QJ viria na sua mão de trânsito ou a transitar parcialmente em sentido contrário, não sabendo dizer se o QJ terá efectuado alguma manobra à esquerda que levasse à colisão, presume apenas que o terá feito.
-
- Mais referiu que o estado da via era mau pois estava em obras no local, sendo que o pavimento da hemi-faixa de rodagem onde seguia o QJ estava esburacado, mas bom no sentido em que a testemunha e o RZ seguiam, obrigando a quem seguia no sentido do QJ, a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária para fugir aos buracos.
-
- Apesar de tudo, afirmou que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem do RZ, pois terá sido a caixa isotérmica do QJ, que era mais larga do que a cabine que teria embatido no RZ. No entanto reafirmou que não viu o QJ a invadir a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o RZ.
-
- Segundo disse por fim, não pode referir o local de embate, mas presume que este se situe onde as viaturas ficaram, pois segundo entende não houve deslocações das mesmas.
-
- Terá sido, segundo afirmou, o embate da caixa no lado esquerdo do RZ que o fez rodar e ficar atravessado na via, quase todo na sua hemi-faixa de rodagem com as rodas dianteiras já na outra hemi-faixa de rodagem.
-
- Quanto ao QJ afirmou que o mesmo ficou na sua hemi-faixa de rodagem, com a frente virada para a direita e a traseira junto do eixo da via.
-
- Mais referiu, que apesar de ter sido a primeira pessoa a chegar ao local, apenas aí permaneceu uns minutos, não tendo chegado a falar com o condutor do QJ. A testemunha em apreço referiu igualmente que não se lembra de ter visto chegar a GNR ou a PSP ao local do sinistro, nem ter sentido a necessidade de falar com a autoridade para se apresentar como testemunha do sinistro.
-
- Posteriormente referiu não ter sido a primeira pessoa a ter chegado ao local do sinistro.
-
- Perguntado sobre se conhecia a condutora do RZ antes, afirmou não a conhecer à data do sinistro mas apenas depois 23ª - Em terceiro lugar temos o depoimento de Alberto ... que afirmou ter presenciado o sinistro, pois seguia alegadamente a 20 metros atrás do QJ, no...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO