Acórdão nº 1623/09.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O HOSPITAL ..., E.P.E., com os sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R...SEGUROS, S.A. (actualmente denominada L... SEGUROS, S.A.), nos termos que constam de fls. 4 e ss., para cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde, no âmbito do Dec. Lei 218/99 de 15 de Junho, a Maria ... devido aos ferimentos que esta apresentava, na sequência de um acidente de viação, em que intervieram os veículos ...-RZ, por ela conduzido e o ...-QJ, segurado na ré.

Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.717,40, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 785,28 e nos vincendos até total liquidação.

A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R..., S.A. (actualmente denominada L... SEGUROS, S.A.), nos termos que constam de fls. 4 e ss. do apenso A., fundamenta o seu pedido na assistência que prestou às vítimas daquele mesmo acidente, supra referido.

Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 13.834,03, bem como os juros de mora á taxa legal que se vierem a vencer desde a data da acção até efectivo e integral pagamento.

Esta acção foi inicialmente distribuída como acção sumária sob o n.º 1699/09.8TBVCT do 3.º Juízo Cível deste Tribunal.

Regularmente citada, em ambas as acções, a Ré contestou pugnando pela improcedência delas e pela sua absolvição do pedido, nos termos que constam, respectivamente, a fls. 17 e ss. da presente acção e a fls. 96 e ss. do apenso A.

A A. Hospital ... EPE não respondeu á contestação da Ré.

A ULSAM, E.P.E. apresentou articulado de resposta nos termos que constam de fls. 134 e ss. do apenso A..

Concluindo que deve a excepção de inexistência de responsabilidade da R. ser julgada totalmente improcedente, decidindo-se a final, pela sua condenação ao pedido da A., bem como em litigância de má-fé a arbitrar de forma a compensar todas as despesas da A..

Os processos foram saneados tabelarmente, cfr. fls. 57 destes autos e 139 do apenso A e, em ambos, foi dispensada a selecção da matéria de facto controvertida, por se revestir de manifesta simplicidade.

Os processos foram devidamente instruídos e, posteriormente, mediante requerimento da Ré, foi determinada a apensação aos presentes autos da acção sumária n.º 1699/09.8TBVCT do 3.º Juízo Cível (que passou a constituir o apenso A desta acção n.º 1623/09.8TBVCT-A), cuja remessa para estes autos foi ordenada a fls. 276.

Realizou-se o julgamento com observância das legais formalidades, como das respectivas actas se infere, tendo-se respondido à matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos que constam a fls. 192 a 198, sem reclamações.

Por fim foi proferida sentença que terminou com a seguinte “DECISÃO: Nestes termos:

  1. Condena-se a Ré a pagar á A. Hospital..., E.P.E. a quantia de € 8.717,40 (oito mil, setecentos e dezassete euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, á taxa legal, e vencidos 30 dias após a emissão da factura indicada em 13. até efectivo e integral pagamento.

    b) Condena-se a Ré a pagar á A. ULSAM, E.P.E. a quantia de € 12.954,00 (doze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal, a calcular sobre o montante de cada uma das facturas indicadas em 16. e 18., e vencidos 30 dias após as respectivas datas de emissão e até efectivo e integral pagamento.

    * Custas pela Ré, nos termos do disposto no art. 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    ”.

    Inconformada com o decidido, a ré veio interpor o presente recurso de apelação, encerrando a respectiva alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que à responsabilidade da Ré diz respeito, atenta a factualidade dada como provada.

    1. - A Recorrente não se conforma a ora recorrente com tal decisão, pois entende que a prova efectivamente produzida em audiência não é coincidente com parte da matéria de facto que foi dada como definitivamente assente.

    2. - Os pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados são o 6.° - Corresponde aos artigos 9.° e 10.0 da petição inicial da ULSAM, 8.° - Corresponde ao artigo 14.° da petição inicial da ULSAM, Artigo 21.° - Corresponde aos artigos 6°, 70 e 8.° da contestação 23.° - Corresponde ao artigo 10.° da contestação, 24.° - Corresponde ao artigo 11.° da contestação, 25.° - Corresponde ao artigo 12.° da contestação, 26.° - Corresponde ao artigo 13.° da contestação, 26.° - Corresponde ao artigo 14.° da contestação 27.° - Corresponde ao artigo 15.° da contestação e 28.° - Corresponde ao artigo 17.° da contestação.

    3. - São quatro as questões aqui em apreço, sendo que a primeira questão se prende com o estado da via em apreço, especialmente no sentido Darque-Ponte de Lima, sentido no qual seguia o QJ. A segunda, diz respeito à localização do local de embate. A terceira questão, prende-se com a questão da velocidade a que seguia o RZ quando embateu no QJ. A quarta e última questão que se reporta à eventual inevitabilidade do sinistro e em que medida cada um dos condutores envolvidos terá contribuído para o mesmo.

    4. - Em primeiro lugar, no depoimento de Maria ... a mesma começou por referir que o sinistro teve lugar na estrada nacional que liga Ponte de Lima a Darque, precisamente o sentido que tomava, no Verão de 2006, por volta do fim da tarde, acrescentando que conduzia contra o sol.

    5. - Mais acrescentou que a dita estrada nacional, segundo disse, configurava uma recta de boa visibilidade de cerca de 50 metros e que o veículo seguro na ora recorrente circulava em sentido contrário.

    6. - A testemunha afirmou não se recordar do acidente, apenas adiantando que previamente ao sinistro, circulava na sua mão de trânsito a uma velocidade moderada e que o veículo seguro circulava em sentido contrário e que subitamente, quando se cruzava com o veículo seguro, estando a frente deste ao lado da porta do condutor, este guinou para a esquerda em direcção ao eixo da via, embatendo-a subitamente, do lado esquerdo da sua viatura, a partir desse ponto, diz ter perdido os sentidos.

    7. - Disse ainda, a este propósito que o veículo seguro terá embatido com a frente esquerda e que em resultado do embate, o seu veículo terá sido arrastado, não sabendo, contudo, dizer se o veículo seguro viria em excesso de velocidade.

    8. - A dada altura acrescentou que previamente ao sinistro, já havia percorrido aquela via naquele mesmo dia.

    9. - Referiu igualmente que o pavimento da via em apreço, apenas no sentido Darque-Ponte de Uma, estava todo esburacado, dado que estavam a decorrer obras no local, mas que ainda tinha pavimento betuminoso e que tal facto obrigava quem circulasse no sentido do veículo seguro, a ter de se desviar, nomeadamente a invadir a hemi-faixa contrária.

    10. - A testemunha em apreço não soube referir em que hemi-faixa de rodagem o seu veículo se imobilizou após o embate, apenas diz julgar que ficou na sua hemi-faixa de rodagem, algo que presumiu, pois o acidente, segundo afirmou julgar, se deu na sua hemi-faixa de rodagem.

    11. - Acrescentou que quanto ao veículo seguro, o mesmo teria ficado imobilizado na sua hemifaixa de rodagem, porém, afirmou que de dentro do veículo onde ficou encarcerada, não avistava o veículo seguro.

    12. - Em segundo lugar, no depoimento de Fernando ..., vem referido que a testemunha seguia ao longo da via onde se deu o sinistro, cujo traçado rectilíneo confirmou, no sentido Ponte de Lima-Darque, cerca de 100 metros atrás do veículo ligeiro RZ, sendo que não existia nenhum veículo de permeio.

    13. - Afirmou que o RZ seguia regularmente na sua mão de trânsito e a dada altura vê dar-se um choque, mas apesar de ver o choque não sabe dizer se o veículo QJ viria na sua mão de trânsito ou a transitar parcialmente em sentido contrário, não sabendo dizer se o QJ terá efectuado alguma manobra à esquerda que levasse à colisão, presume apenas que o terá feito.

    14. - Mais referiu que o estado da via era mau pois estava em obras no local, sendo que o pavimento da hemi-faixa de rodagem onde seguia o QJ estava esburacado, mas bom no sentido em que a testemunha e o RZ seguiam, obrigando a quem seguia no sentido do QJ, a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária para fugir aos buracos.

    15. - Apesar de tudo, afirmou que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem do RZ, pois terá sido a caixa isotérmica do QJ, que era mais larga do que a cabine que teria embatido no RZ. No entanto reafirmou que não viu o QJ a invadir a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o RZ.

    16. - Segundo disse por fim, não pode referir o local de embate, mas presume que este se situe onde as viaturas ficaram, pois segundo entende não houve deslocações das mesmas.

    17. - Terá sido, segundo afirmou, o embate da caixa no lado esquerdo do RZ que o fez rodar e ficar atravessado na via, quase todo na sua hemi-faixa de rodagem com as rodas dianteiras já na outra hemi-faixa de rodagem.

    18. - Quanto ao QJ afirmou que o mesmo ficou na sua hemi-faixa de rodagem, com a frente virada para a direita e a traseira junto do eixo da via.

    19. - Mais referiu, que apesar de ter sido a primeira pessoa a chegar ao local, apenas aí permaneceu uns minutos, não tendo chegado a falar com o condutor do QJ. A testemunha em apreço referiu igualmente que não se lembra de ter visto chegar a GNR ou a PSP ao local do sinistro, nem ter sentido a necessidade de falar com a autoridade para se apresentar como testemunha do sinistro.

    20. - Posteriormente referiu não ter sido a primeira pessoa a ter chegado ao local do sinistro.

    21. - Perguntado sobre se conhecia a condutora do RZ antes, afirmou não a conhecer à data do sinistro mas apenas depois 23ª - Em terceiro lugar temos o depoimento de Alberto ... que afirmou ter presenciado o sinistro, pois seguia alegadamente a 20 metros atrás do QJ, no...

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