Acórdão nº 2748/08.2TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Manuel e mulher Teresa deduziram, por apenso aos autos de execução que Casa… Lda.
instaurou contra Ilídio, oposição mediante embargos de terceiro, pretendendo que fosse levantada a penhora que, no âmbito da dita execução, incidiu sobre a fração autónoma que descrevem.
Alegaram para o efeito, em síntese, que, na sequência de contrato promessa de compra e venda com tradição da fração que celebraram oportunamente na qualidade de promitentes compradores, entraram na posse da dita fração, de sorte que, por compra e venda e por usucapião, são donos da fração e, em todo o caso, titulares da posse efetiva e real sobre a mesma. A penhora ofende tais direitos, pelo que deve ser levantada.
Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.
Mais pediu, invocando o nº 2 do art. 357º do CPC, que fosse reconhecido que o Executado, titular inscrito do direito de propriedade, é o legítimo proprietário da fração.
A final foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.
Inconformados com o assim decidido, apelam os Embargantes.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1. De acordo com o disposto no artigo 1285.º do Código Civil, o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei do processo. Porque a lei confere ao possuidor a presunção da titularidade do direito (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil), atribui-lhe coerentemente os meios para defender a sua posse de qualquer diligência judicial que a ofenda.
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Devem os embargos de terceiro (promitente comprador) prosseguir e levantada a penhora contra um bem penhorado em execução (no caso relação creditícia) movida contra o promitente vendedor, em determinadas situações, nomeadamente quando tendo havido “traditio”, tenha o promitente comprador pago a totalidade do preço e se comporte como um verdadeiro possuidor em nome próprio, isto é, como titular do direito correspondente.
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Estamos perante uma situação em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse.
Pois foi paga já a totalidade do preço, a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais atos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real.
O promitente-comprador atua, aqui, com o corpus e com o animus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar a defesa e a acessão na posse.
Assim, Hipóteses fácticas existem nas quais, havendo sido paga já a totalidade do preço, a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse e, nesse estado de espírito - nesses casos, verifica-se acessão na posse por via da mera celebração de um contrato promessa.
Subsumindo a factualidade provada, mal andou a sentença recorrida que violou os preceitos legais constantes dos artigos 1251.º e 1285.º do Código Civil e 351.º, n.º 1, 357.º, n.º 1 e 784.º do Código de Processo civil, devia ter sido proferida decisão distinta.
Salvo melhor entendimento, os fundamentos estão em oposição com a decisão verificando-se erro de julgamento violando assim o preceituado no artigo 668.º, n.º 1 al.s b) e c) do Código de Processo Civil.
Terminam dizendo que deve ser revogada a sentença recorrida, a ser substituída por outra decisão que “reconheça que o recorrente pagou os valores constantes do contrato promessa e a posse que os recorrentes exercem sobre a fracção como verdadeiros proprietários, declarando o ato de apreensão do sujeito creditício no caso concreto, incompatível com o direito que o embargante goza, determinando-se o levantamento da penhora, e de resto, tudo com as legais consequências”.
+ A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
+ São questões a conhecer: - A da nulidade da sentença recorrida por oposição entre a decisão e os fundamentos; - A da consideração do fato do pagamento do preço da prometida compra e venda; - A de saber se os fatos provados devem levar à procedência dos embargos.
+ Da nulidade da sentença recorrida: Argúem os Apelantes a nulidade da sentença, dizendo que “os fundamentos estão em oposição com a decisão verificando-se erro de julgamento violando assim o preceituado no artigo 668.º, n.º 1 al.s...
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