Acórdão nº 676/07.8TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO I… intentou a presente acção declarativa com forma e processo ordinário contra J…, M…, M…, filhos de A…, e B…, F… e mulher; A… e mulher, R…e marido, I… e marido, mulher e filhos do D… pedindo: a) o cancelamento da inscrição de A… como pai da autora; b) ser reconhecida a paternidade da autora a D… e como tal inscrito o seu nome; c) ser a paternidade reconhecida pelos segundos RR que deverão ser condenado a absterem-se de praticar actos lesivos dos direitos patrimoniais que para a autora resultem deste reconhecimento.

Alega, para o efeito e em súmula, que o seu nascimento ocorreu no termo da respectiva gravidez que sobreveio a sua mãe em consequência das relações sexuais de cópula completas havidas entre ela e o D…, apenas tendo sido registada como filha do A… por força da presunção legal de que são filhos do marido da mãe todos os que nasceram ou foram concebidos na constância do casamento, enquanto tal presunção não for ilidida.

Os réus, citados regularmente, apresentaram contestação por impugnação.

Saneado e instruído o processo, efectuou-se a audiência de julgamento.

Após o que foi proferida sentença, que absolveu os réus da instância, com fundamento em cumulação ilegal de pedidos, relativamente ao pedido de reconhecimento de paternidade relativamente a D…, e em ilegitimidade passiva.

Inconformada, a autora interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.SENTENÇA RECORRIDA FACTOS 1. A autora nasceu a 11 de Fevereiro de 1985, na freguesia de Braga.

  1. Está registada como filha de M… e de A….

  2. Os primeiros RR são filhos de A….

  3. Os segundos RR são a viúva e filhos de D….

  4. A Mãe da autora divorciou-se do A… a 10 de Fevereiro de 1993.

  5. A… faleceu a 26 de Novembro de 1996 no estado de divorciado.

  6. D… faleceu a 23 de Junho de 2007 no estado de casado com a primeira Ré.

  7. O D… faleceu no HSM vítima de cancro.

  8. Teor do testamento a fls. 60.

  9. Das relações sexuais que a mãe da autora manteve com D… no período legal de concepção nasceu a autora. (Artsº. 9º e 10º da P.I.) 11. O D… tratou e reconheceu a autora como filha em Braga, onde a autora vive com a mãe. (Artº. 14º da P.I.) 12. A autora acompanhou o D… ao HSM ao serviço de oncologia nos dias 16.1.2007, 5 e 7.2.2007, e 7.3.2007 - artigo 19º 13. No casamento da J… a autora foi a menina das alianças, acompanhada da mãe desta e do D…. -18. (artigo 28º da pi) DO DIREITO A acção coloca como questões prévias ao mérito o conhecimento da: A) Ilegalidade formal da cumulação do pedido de impugnação com o de investigação da paternidade e B) Preterição de litisconsórcio necessário passivo.

    1. A Autora, não se limitou a pedir a declaração de que não é filha do pai A…., antes cumulou este com o pedido de declaração de que é filha, sim, de D…, (cumulando os pedidos da impugnação e da investigação da paternidade).

      Sucede que, à semelhança do que já decorria dos regimes anteriores [cfr. artigos 23º, §3º, e 40º, ambos do Decreto n.º 2 , de 25 de Dezembro de 1910, e Assento do S.T.J. de 15- 7-1960 (B.M.J. n.º 99, pág. 576); artigos 1826º, n.º 1 e 1854º, n.º 2, do Código Civil, na sua redacção original], após a reforma do Código Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, é de continuar a manter a doutrina de que o filho que pretende obter o reconhecimento e uma paternidade diferente da que consta do registo terá de impugnar previamente e em acção própria a paternidade estabelecida e de obter a consequente rectificação do registo [cfr. artigos 1817º, n.º 2, 1826º, n.º 1, e 1848º, n.º 1, todos do Código Civil, na sua redacção actual, e artigo 4º do Código de Registo Civil; note-se que só na acção de investigação de maternidade a que se refere o artigo 1822º e não também na acção de investigação de paternidade é que, cumulativamente, pode ser impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe, como resulta do preceituado no artigo 1823º, n.º1, do Código Civil] - neste sentido cfr. o Ac. da Rel. do Porto de 20-6-1994, Col. de Jur., Ano XIX, tomo 3, pág. 237-237, Fernando Brandão Ferreira Pinto, Filiação Natural, Coimbra, 1983, págs. 304- 305 e 306, e Tomás Oliveira e Silva, Filiação - Constituição e Extinção do Respectivo Vínculo, Coimbra, 1989, pág. 168.

      Ora, no caso dos autos a Autora está registada como filha de A….

      A existência de tal registo constituiu impedimento à investigação de paternidade relativamente a D….

      Se, como sucede no caso dos autos, o filho intentou uma só acção em que pediu cumulativamente o reconhecimento de uma nova paternidade e a impugnação da paternidade já estabelecida, verifica-se a falta de um pressuposto processual que configura excepção dilatória inominada, cuja consequência é a absolvição da instância relativamente ao pedido de reconhecimento de paternidade [cfr. neste sentido o citado Ac. da Rel. do Porto de 20-6-1994; de 9.5.2002 no sentido de que a cumulação ilegal de pedidos configura uma excepção dilatória atípica cfr. v.g. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, vol. II, pág. 229, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, pág. 323 e 219 e, na jurisprudência, v.g. os Acs da Rel. de Lisboa de 12-5-1981 e de 9-3-1993, Col. de Jur. ano VI, tomo 3, pág. 44 e ano XVIII, tomo 2, pág. 91] o que será decretado a final.

      * Assim expurgada a presente acção de impugnação do pedido de reconhecimento de paternidade relativamente a D…, conheçamos agora da segunda questão.

    2. O artigo 26º, nº 3, do Código de Processo Civil prevê, como critério definidor da legitimidade processual das partes, a titularidade da relação material controvertida tal como...

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