Acórdão nº 291/08.9TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO JOS
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO M.., no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova da Cerveira, interpôs a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ..– Companhia de Seguros, SA, ambos com os sinais nos autos, na qual foi peticionado que esta seja condenada a pagar-lhe todas as despesas e encargos necessários à sua reabilitação física, até completa consolidação das lesões decorrentes do acidente de viação dos autos, a quantia de 2.734,15 € relativa a despesas com medicamentos, consultas médicas e tratamentos por si efectuados e indemnização no valor que vier a ser reputada como justa e adequada, em sede de audiência de julgamento.

Fundamentou-o, em síntese: no dia 10.12.2007, pelas 06h50m foi atropelado em EN por veículo automóvel, cuja responsabilidade civil estava transmitida para a R, quando já se encontrava na fase final da travessia daquela; esse veículo circulava desse lado, no seu sentido de marcha; o acidente ocorreu por imperícia e desatenção da condutora e proprietária do veículo, sofreu lesões e foi socorrido em hospital; essas lesões implicaram nomeadamente sua imobilização, por isso tendo sido ajudado por terceira pessoa, e dores que se mantém; devido às mesmas lesões recebeu ainda tratamentos de enfermagem e teve consultas em médico; ficou com sequelas físicas permanentes que o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, tendo então um negócio; despendeu a quantia de 2.734,15 € com medicamentos, consultas e tratamentos e por danos, lucros cessantes e futuros deve ser indemnizado em quantia não inferior a 30.000,01 €.

Em resultado da citação, a R contestou, aceitando factos alegados pelo A mas imputando-lhe a causa do acidente por violação de regras estradais, para além de quanto aos danos invocar designadamente desconhecimento.

Foi apensado o Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória requerido pelo A contra a R, nos termos do artº 403º do CPC, na qual, após recurso, esta foi condenada a pagar a aquele a quantia mensal de 403,00 € (Apensos A e B).

Realizou-se audiência preliminar na qual foi elaborado Despacho Saneador e se fixaram os Factos Assentes e a Base Instrutória, do que não houve reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, altura em que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, relativamente à qual também não foi formulada reclamação.

Proferiu-se depois sentença, assim, julgando-se a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu-se a R dos pedidos formulados pelo A, bem como condenou-se este a restituir à R os montantes que por esta lhe foram pagos em virtude da dita providência cautelar.

Da sentença o A recorreu, sendo admitido o Recurso (fls 251) a ser processado como de Apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Das respectivas alegações o Apelante extraiu as seguintes conclusões: 1- O Tribunal de primeira instância devia ter apreciado de forma clara a prova e a sua conformidade com a decisão, já que o que resulta desta não pode conduzir à absolvição da recorrida em oposição com a mesma.

2- A culpa da condutora da segurada da recorrida na produção do acidente dos autos é a que se ajusta à prova produzida em audiência de julgamento.

3- Se o entendimento for no sentido de rejeitar as conclusões acima expressas, deverá o recorrente ser indemnizado, tomando em consideração a interpretação actualizada do art. 505º do CC, no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo.

4- Por último, dada a hipótese da não aceitação dessa posição e em face da legislação comunitária sempre deverão os autos ser alvo de recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, os termos do art. 234º do Tratado sobre a interpretação e validade do direito comunitário, sobre a aplicação ao presente acidente da Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio (5ª Directiva Automóvel), nomeadamente do art. 4º da 5ª Directiva e do seu art. 1º-A – Directiva 90/232/CEE (3ª Directiva automóvel), conjugado com o nº 16 da citada 5ª Directiva.

5- A sentença recorrida violou os art. 487º, 499º, 503º e 505º do CC e o 668º al. c) do CPC e o disposto nos artigos 21º, 25 nº1 al. c) e 27 do CE e bem assim a 5ª directiva automóvel – 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio, conjugada com a demais legislação aplicada.

Termina com a pretensão de “ produzir-se acórdão em sentido inverso ao recorrido, nos termos das presentes conclusões, condenando-se a recorrida … .”.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais, se concluiu pela manutenção na íntegra da Sentença recorrida.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo, mais uma vez, tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC).

As questões directamente propostas à consideração deste Tribunal são a nulidade da sentença, o conhecimento da matéria de facto com a reapreciação da prova, a culpa da condutora do veículo automóvel interveniente do sinistro, sem prejuízo da responsabilidade pelo risco, a possibilidade, se não for alterada a matéria de facto dada como assente na sentença, do A ser indemnizado, tomando em consideração dada interpretação do artº 505º do CC ( concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo ), e, por último, se for caso disso, a admissibilidade, por força da legislação comunitária, de aos autos caber reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Fundamentação Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 10.12.2007, pelas 6h50m, na EN 13, km 109,3, no sentido Campos – Vila Nova de Cerveira, ocorreu um embate entre o A e o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo “Volkswagen Golf”, com matrícula ..GE, pertença de S.. e por ela conduzido, o qual seguia na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito Valença – Porto.

2- No local do embate, a via configura uma recta, com cerca de 7,20 mts de largura, dividida por uma linha longitudinal contínua que demarca as hemi-faixas correspondentes a cada sentido de marcha.

3- No local do embate, o piso é betuminoso, encontrando-se em razoável estado de conservação e, na data e hora referidas, húmido por força do nevoeiro.

4- Por acordo de seguro titulado pela apólice nº 9000932924, a R assumiu o risco para terceiros inerente à circulação do GE.

5- A velocidade máxima permitida no referido local é de 50 km/h.

6- Não existe qualquer passadeira para peões a distância igual ou inferior a 50 m do local do embate.

7- No local, há iluminação pública.

8- No momento do acidente, existiam veículos ligeiros e pesados estacionados em ambas as bermas da estrada, por causa de haver aí uma padaria.

9- Dirigindo-se a Valença, o A circulava no seu veículo com três colegas de trabalho.

10- Decidiram parar para tomar café e comprar pão na citada padaria, sita do lado direito da via, atento o sentido de marcha Valença – Porto.

11- Para o efeito, após imobilização do veículo na berma do lado direito atento o sentido de marcha Porto – Valença, todos atravessaram a via.

12- Nesse atravessamento, dois colegas de trabalho do A seguiam à frente, e o A e C.. atrás.

13- Quando o A estava na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Valença – Porto, ocorreu um embate entre a frente, lado direito, do GE, e o A, ao nível das pernas.

14- Ambas as bermas da via no local do acidente têm 2 m de largura.

15- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, era de noite e estava nevoeiro.

16- Quando o GE seguia no sentido Valença – Porto, o A surgiu, a cerca de 6 metros, de entre os veículos que circulavam em sentido contrário, a atravessar a faixa de rodagem em passo de corrida.

17- Face ao aparecimento do A, a condutora do GE travou, não conseguindo evitar o embate.

18- No acidente, o A sofreu dores na região lombo-sagrada e nas pernas, ficando com uma ferida no joelho esquerdo, com uma fractura do ramo ileo-púbico à direita, equimose e escoriação na região frontal.

19- No hospital, o A foi sujeito a cinco exames radiológicos e a uma tomografia computorizada.

20- Por causa das lesões sofridas, o A esteve acamado nas três semanas a seguir ao acidente.

21- Nesse período, o A precisou do apoio permanente de outra pessoa.

22- No termo desse período, o A continuou a precisar de ajuda de outra pessoa algumas horas por dia, já que não se conseguia levantar sozinho da cama, não conseguia cozinhar nem se mantinha de pé sozinho.

23- O pouco que andava era sempre de canadianas, e tinha...

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