Acórdão nº 317/11.9GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: I---DO RELATÓRIO No processo sumário nº 317/11.9GTVCT no 1º J Criminal de Viana do Castelo, o arguido FILIPE C...

foi condenado, por sentença publicada em 24/11/2011, pela prática, como autor material, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.s 292 nº 1 e 69 nº 1 a) do CPenal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de € 6,50, no total de € 455,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses.

* Inconformado, o arguido interpôs o recurso constante de fls. 75 a 98, com 38 extensas conclusões… (ao arrepio de proposições sintéticas que emanando do exposto e considerado ao logo das motivações, deveriam ser, conforme ensina Alberto Reis CPC anotado Vol V pág. 359), em suma, apontando ao Tribunal recorrido não ter respeitado critérios legais p. nos art.s 40 e 71 do CPenal, não tendo considerado das suas condições sócio-económicas e financeiras e seus encargos (cf. fls 92, 96) na determinação, quer da medida concreta da pena de multa aplicada, quer do quantitativo diário fixada áquela, sendo que por estar desempregado, ter dois filhos menores, não ter antecedentes criminais, a ilicitude ser diminuta dada a taxa de alcool no sangue de apenas 1,44 g/l, a medida da pena de multa e a sua razão diária, são excessivas.

* O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela confirmação da sentença.

A Exma Sra Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP e nada dito.

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso, importa apreciar da não-consideração das “condições pessoais” e “situação económica e financeira e dos encargos pessoais” do arguido para determinação da medida de pena de multa e da sua razão diária, nos termos dos art.s 47 nº 1 e 2 e 71 nº 1 e 2 d) do CPenal.

II---DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS -TRANSCRIÇÃO no que respeita aos factos provados, convicção e aplicação de penas- “No dia 21/10/2011, pelas 23h37m, na EN 202, em Medela, FILIPE C... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 48-FC-... e submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue acusou taxa de 1,44 g/l.

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