Acórdão nº 157-E/1996.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Por apenso à execução para pagamento de quantia certo veio o executado deduzir oposição, nos termos do requerimento por si apresentado, requerendo a extinção da execução.

Para tanto alegou nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sua ilegitimidade, e que o título dado à execução não é quanto a si válido; invoca ainda a litispendência e a prescrição do crédito do exequente.

O exequente, Fundo de Garantia Automóvel contestou e impugnou o alegado pelo oponente.

Foi proferido despacho saneador , no qual se apreciaram as excepções de ilegitimidade, litispendência e prescrição, que foram julgadas improcedentes, tendo sido decidido: Por tudo o exposto, e dado que a oposição se funda em meras questões jurídicas, já supra analisadas, impõe-se julgar improcedente a presente oposição e, em consequência, determinar o prosseguimento da instância executiva.

Inconformado o oponente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: i.- atento unicamente o título, dever-se-ia concluir que o recorrido é, enquanto exequente, parte ilegítima na acção executiva, já que o mesmo, em face do título, não é a pessoa que aí figura como credor; ii.- Não se olvida que alega o exequente, aqui recorrido, ter sucedido, por efeito do cumprimento das obrigações em que foi condenado por sentença transitada em julgado (i.e., pela satisfação dos direitos do lesado), e por meio de sub-rogação (invocando, para tanto, o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro), ao credor primitivo, o Sr. Joaquim..., circunstância a qual, por ser subsumível à previsão normativa do artigo 56.º, n.º 1, poderia, é certo, determinar a legitimidade do recorrido para acção executiva proposta; iii.- para prova do alegado – satisfação dos direitos devidos ao credor originário (artigos 1.º a 7.º, do requerimento executivo), facto que determina a sub-rogação do FGA, aqui recorrido, nos direitos deste (cfr., artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) –, junta o recorrido documento lavrado pelo Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal (Cfr., documento 3 junto com o requerimento executivo); iv.- ponderado, por um lado, o conteúdo do documento, e, por outro, a circunstância de ter sido impugnada a afirmação de terem sido satisfeitos os direitos do lesado – cfr., artigos da oposição à execução -, é manifesto que ao tribunal «a quo» estava vedado considerar provado que o exequente liquidou a quantia a que foi solidariamente condenado a pagar ao Sr. Joaquim...; v.- O documento lavrado pelo Conselho Directivo do ISP apenas refere, no que toca ao alegado pagamento das quantias que eram devidas ao lesado, que “de acordo com os documentos arquivados no respectivo processo de sinistro n.º 29608328, o Fundo de Garantia Automóvel despendeu o montante total de € 38750,98 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta euros e noventa e oito cêntimos); que do referido montante € 37370,33 (trinta e sete mil trezentos e setenta euros e trinta e três cêntimos) correspondem a indemnizações satisfeitas ao(s) lesado(s) e € 1380,65 (mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos) a despesas com a instrução do processo; e que De acordo com os registos informáticos o último pagamento efectuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 2/12/2002; vi.- sendo este o conteúdo do documento, tal resulta que, no limite (i.e, considerando-se que os factos que a seguir se enunciam não são meros juízos pessoais, o que não se aceita), apenas se poderá considerar plenamente provado que dos documentos constantes do processo de sinistro n.º 29608328 constata-se que «o Fundo de Garantia Automóvel despendeu o montante total de € 38750,98 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta euros e noventa e oito cêntimo, sendo que, do referido montante € 37370,33 (trinta e sete mil trezentos e setenta euros e trinta e três cêntimos) correspondem a indemnizações satisfeitas ao(s) lesado(s,) e € 1380,65 (mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos) a despesas com a instrução do processo» e que de acordo com os registos informáticos «o último pagamento efectuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 2/12/2002». Ou seja, por efeito do documento, na hipótese de o mesmo ser considerado autêntico, apenas fica plenamente provado – cfr., artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil - que aqueles documentos e registos narram aqueles factos, pois somente este “facto” – o “facto” da narração; do que é contido nos documentos e registos ali identificados – foi, atento o documento, efectivamente percepcionado pela...

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