Acórdão nº 507/05.3GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 507/05.3GAEPS, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, realizada a audiência de julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 500 a 534 de cujo dispositivo consta o seguinte: «Nos termos que acima se deixam expostos, decide este Tribunal Colectivo: - relativamente ao arguido JAIME C..., julgando-o autor material de: - um crime de falsificação de documento - cheque -, p. e p. pelo artº. 256º., nºs. 1, alínea a) e 3, do Cód. Penal; - um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 217º., nº. 1 e 218º., nº. 1, e ainda 23º., nº. 2 e 73º., todos do Cód. Penal; - dois crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº. 6º., nº. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artº. 2º. da Lei nº. 98/2001, de 25 de Agosto; - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º., do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22/01/193, Condená-lo na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
- Relativamente à arguida DOMINGAS S..., julgando-a autora material de: - um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições legais acima referidas, condená-la na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), ou seja, na multa global de € 500. Nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 49°., do C.P.N e 49º., nº. 2, do C.P.V., fixa-se, desde já, a prisão subsidiária em 33 (trinta e três) dias.
- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º., do Dec.-Lei nº. 15/93, condená-la na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Nos termos do disposto nos artºs. 50º.; 53º. e 54º., do C.P.No, suspender a execução desta pena pelo período de quatro anos, acompanhada de regime de prova, que deverá assentar num plano de reinserção social a desenvolver ao longo do período de suspensão, ficando ainda a arguida sujeita aos seguintes deveres: - dedicar-se ao trabalho numa actividade aceite pela comunidade devendo, sendo caso disso, frequentar um curso deformação profissional; - não frequentar os locais e ambientes normalmente frequentados por toxicodependentes ou pessoas relacionadas com os estupefacientes e/ou com as armas.
Deve ainda a arguida sujeitar-se e aceitar o apoio e vigilância do I.R.S., respondendo a convocatórias que lhe sejam dirigidas pelo técnico de reinserção social, receber as suas visitas e comunicar-lhe qualquer alteração de residência ou outra situação que possa colidir com o cumprimento do plano de reinserção.» 2.
Inconformados com tal decisão, os arguidos dela interpuseram recurso, retirando das respectivas motivações as seguintes conclusões: 2.1.
Recurso interposto pelo arguido JAIME C...
(transcrição): «1 - O recorrente foi condenado de: - Um crime de falsificação de documento - cheque - p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, alínea a) e 3, do Cód. Penal - em 2 anos de prisão; - Um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p., pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº 1, e ainda 23º, nº 2 e 73º, todos do Cód. Penal - em 1 ano e 6 meses de prisão; - Dois crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº. 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artº 2º, da lei nº 98/2001, de 25 de Agosto – em 9 meses (arma de marca Browning CZ) e 5 meses de prisão detenção de arma Astra; - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, do Dec. -Lei nº 15/93, de 22/01 - na pena de 8 anos de prisão - Em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos de prisão 2 - O recurso sustenta-se nos artigos -406º, nº 1, 399º, 401º, al. b); 407º, nº 1, al. a); 408º, nº 1; 411º, nº 1 -E quanto aos fundamentos do recurso: art.427º; 428º, nº 1; 410º, nº1 e nº 2, al. a) - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Al. b) contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.
Al. c) Erro notório na apreciação da prova.
d) Falta de fundamentação e do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, violação dos requisitos da sentença - art.374º, nº 2 do CPP.
O julgamento ocorreu na ausência do arguido, (à revelia). Foram documentadas, por meio de gravação, as declarações prestadas pelas testemunhas abrangendo o presente Recurso, a matéria de facto impugnada e de direito 3 - Em circunstâncias de tempo e local que não se apuraram, ainda que só possa ter sido entre os meses de Abril a 2 de junho de 2005, o arguido Jaime ficou de posse do cheque número 7000001989, da conta bancária número 13709900260, do banco Internacional de Crédito, da qual é titular a sociedade comercial “L... - Comércio de materiais, Ld”.
Venerandos Desembargadores, quanto a este facto, nada a dizer, pois, é pura verdade.
Haveria, e lamentamos que o douto Tribunal nada diga, pois, testemunha e pensamos idónea houve -Jacinto T..., advogado, que afirmou que o referido cheque havia sido entregue ao advogado, testemunha já preenchido, para pagar honorários ao referido advogado e testemunha, e mais tarde devolvido para que o arguido pagasse em dinheiro o referido valor constante do cheque, ou seja, os dez mil Euros.
Destarte este facto dado como provado, carece de fundamentação e a douta convicção do Tribunal enferma de livre arbítrio, nada tendo a ver com a lógica nem com a experiência comum, havendo a nosso ver, erro notório na apreciação da prova, não devendo este facto ser dado como provado.
4 - Ora, após termos conhecimento e contactado com o arguido, perguntamo-nos como é que o douto Tribunal à quo, dá como provado que o arguido Jaime preencheu o cheque no que refere à quantia, ao local de emissão, à data e à quantia por extenso.
Ora, Venerandos Desembargadores, o arguido é pessoa, quase analfabeta, mal sabendo ler e além do seu nome, nada ou quase nada. Bastava, um investigador digno do nome, para chegar à conclusão que o montante, local de emissão, data, quantia por extenso é de pessoa letrada, nada tendo a ver com a pessoa do arguido Jaime.
Bastava um simples exame grafológico à letra do arguido Jaime para atirar por terra, o testemunho do dono do Stand José F.... Neste ponto e quanto a este crime, deverá renovar-se a prova na Veneranda Relação, ordenando-se se faça o respetivo exame grafológico, por perito competente, isto, porque estamos a falar de liberdade, valor supremo e constitucionalmente protegido.
E, ora, perguntamo-nos o porquê do Tribunal acreditar na palavra, no depoimento da testemunha José F..., e não no depoimento da testemunha, Dr. Jacinto T..., que afirmou de forma perentória, clara, que esse cheque já havia estado na sua posse e encontrava-se totalmente preenchido.
5 - Venerandos Desembargadores, pela transcrição da prova, salvo o devido respeito, qualquer comum dos mortais, in casu, será de parecer, que estamos perante grave erro de apreciação da prova, por ser mais que notório, é o que requeremos, não existindo, in casu, o crime de falsificação de documento.
6 - Após ter assinado a declaração de consentimento de busca na sua residência, o mesmo arguido JAIME C... ligou, pelo telemóvel, para a arguida DOMINGAS S..., sua mulher, dizendo-lhe: “desaparece com o que está em cima do frigorífico que eu estou na G.N.R.”.
Venerandos desembargadores, quanto a este facto dado como provado, afim de por em crise, a verdade do mesmo e a credibilidade da testemunha, Guarda que terá ouvido?! O telefonema, temos a dizer: Não deixamos de achar estranho que o arguido tenha dado consentimento de busca na sua residência, se soubesse que na sua residência se encontrava produto estupefaciente que se destinasse à venda (o arguido é consumidor, como se dá provado no douto acórdão) e duas pistolas, pois, o arguido afirma que sabia muito bem que os senhores Guardas para entrar em sua casa, precisavam do competente mandado de busca judicial.
Venerandos Desembargadores, é da experiência, das regras, que quando os Senhores Guardas detêm alguém em flagrante delito, de imediato retiram os telemóveis aos arguidos, não os deixando contactar com alguém.
Neste caso, segundo o arguido Jaime, este não fez nenhuma chamada para o telefone da sua mulher. Nada há nos autos que o confirme. Nenhuma operadora telefónica o disse, como aliás não podia. Há um Guarda que diz ter ouvido e então perante a negação do arguido não houve forma de averiguar tal facto? Bastando requerer à operadora que informasse os autos? Por se considerar o facto muito relevante em nome da verdade material também se requer que a Veneranda Relação, renove a prova, ordenando-se à operadora, informe se naquele dia e hora, houve alguma chamada do telefone do recorrente Jaime para a mulher, Domingas Silva.
7 - Venerandos Desembargadores, a experiência das coisas e a lógica, mandariam o arguido preocupar-se, num eventual telefonema, com o fazer desaparecer a droga, a pistola 7,65mm “Browning CZ”, que foi apreendida e não com a pistola que estava em cima do frigorífico.
Ou seja, o telefonema a que alude o douto acórdão, nunca se verificou, como V. excªs poderão, ainda, em nome da verdade material, mandar averiguar.
8 - Venerandos Desembargadores, a vida tem lógica, a livre apreciação da prova também e é alicerçada na experiência, na sensatez, exigindo sempre uma análise critica. Se o produto estupefaciente, estivesse em casa, não seria lógico que a arguida Domingas se tivesse preocupado em desfazer-se dele antes da G.N.R. chegar, assim como da famigerada pistola que, segundo os senhores Guardas e o inexistente telefonema! se encontrava em cima do frigorífico? 9 - Venerandos Desembargadores, de duas uma, ou as pistolas são propriedade, estão na posse, do arguido Jaime, e nada a esposa Domingas tem a ver com as mesmas, ou as duas pistolas, são propriedade da arguida Domingas e o marido nada tem a ver com as mesmas.
Se estão na posse da mulher, não pode o recorrente Jaime ser condenado pela posse das pistolas e ambos foram condenados pela falta de licença de uso e porte de arma!...
Nestes termos, não deverá...
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