Acórdão nº 507/05.3GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.

Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 507/05.3GAEPS, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, realizada a audiência de julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 500 a 534 de cujo dispositivo consta o seguinte: «Nos termos que acima se deixam expostos, decide este Tribunal Colectivo: - relativamente ao arguido JAIME C..., julgando-o autor material de: - um crime de falsificação de documento - cheque -, p. e p. pelo artº. 256º., nºs. 1, alínea a) e 3, do Cód. Penal; - um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 217º., nº. 1 e 218º., nº. 1, e ainda 23º., nº. 2 e 73º., todos do Cód. Penal; - dois crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº. 6º., nº. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artº. 2º. da Lei nº. 98/2001, de 25 de Agosto; - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º., do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22/01/193, Condená-lo na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

- Relativamente à arguida DOMINGAS S..., julgando-a autora material de: - um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições legais acima referidas, condená-la na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), ou seja, na multa global de € 500. Nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 49°., do C.P.N e 49º., nº. 2, do C.P.V., fixa-se, desde já, a prisão subsidiária em 33 (trinta e três) dias.

- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º., do Dec.-Lei nº. 15/93, condená-la na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

Nos termos do disposto nos artºs. 50º.; 53º. e 54º., do C.P.No, suspender a execução desta pena pelo período de quatro anos, acompanhada de regime de prova, que deverá assentar num plano de reinserção social a desenvolver ao longo do período de suspensão, ficando ainda a arguida sujeita aos seguintes deveres: - dedicar-se ao trabalho numa actividade aceite pela comunidade devendo, sendo caso disso, frequentar um curso deformação profissional; - não frequentar os locais e ambientes normalmente frequentados por toxicodependentes ou pessoas relacionadas com os estupefacientes e/ou com as armas.

Deve ainda a arguida sujeitar-se e aceitar o apoio e vigilância do I.R.S., respondendo a convocatórias que lhe sejam dirigidas pelo técnico de reinserção social, receber as suas visitas e comunicar-lhe qualquer alteração de residência ou outra situação que possa colidir com o cumprimento do plano de reinserção.» 2.

Inconformados com tal decisão, os arguidos dela interpuseram recurso, retirando das respectivas motivações as seguintes conclusões: 2.1.

Recurso interposto pelo arguido JAIME C...

(transcrição): «1 - O recorrente foi condenado de: - Um crime de falsificação de documento - cheque - p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, alínea a) e 3, do Cód. Penal - em 2 anos de prisão; - Um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p., pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº 1, e ainda 23º, nº 2 e 73º, todos do Cód. Penal - em 1 ano e 6 meses de prisão; - Dois crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº. 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artº 2º, da lei nº 98/2001, de 25 de Agosto – em 9 meses (arma de marca Browning CZ) e 5 meses de prisão detenção de arma Astra; - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, do Dec. -Lei nº 15/93, de 22/01 - na pena de 8 anos de prisão - Em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos de prisão 2 - O recurso sustenta-se nos artigos -406º, nº 1, 399º, 401º, al. b); 407º, nº 1, al. a); 408º, nº 1; 411º, nº 1 -E quanto aos fundamentos do recurso: art.427º; 428º, nº 1; 410º, nº1 e nº 2, al. a) - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Al. b) contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.

Al. c) Erro notório na apreciação da prova.

d) Falta de fundamentação e do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, violação dos requisitos da sentença - art.374º, nº 2 do CPP.

O julgamento ocorreu na ausência do arguido, (à revelia). Foram documentadas, por meio de gravação, as declarações prestadas pelas testemunhas abrangendo o presente Recurso, a matéria de facto impugnada e de direito 3 - Em circunstâncias de tempo e local que não se apuraram, ainda que só possa ter sido entre os meses de Abril a 2 de junho de 2005, o arguido Jaime ficou de posse do cheque número 7000001989, da conta bancária número 13709900260, do banco Internacional de Crédito, da qual é titular a sociedade comercial “L... - Comércio de materiais, Ld”.

Venerandos Desembargadores, quanto a este facto, nada a dizer, pois, é pura verdade.

Haveria, e lamentamos que o douto Tribunal nada diga, pois, testemunha e pensamos idónea houve -Jacinto T..., advogado, que afirmou que o referido cheque havia sido entregue ao advogado, testemunha já preenchido, para pagar honorários ao referido advogado e testemunha, e mais tarde devolvido para que o arguido pagasse em dinheiro o referido valor constante do cheque, ou seja, os dez mil Euros.

Destarte este facto dado como provado, carece de fundamentação e a douta convicção do Tribunal enferma de livre arbítrio, nada tendo a ver com a lógica nem com a experiência comum, havendo a nosso ver, erro notório na apreciação da prova, não devendo este facto ser dado como provado.

4 - Ora, após termos conhecimento e contactado com o arguido, perguntamo-nos como é que o douto Tribunal à quo, dá como provado que o arguido Jaime preencheu o cheque no que refere à quantia, ao local de emissão, à data e à quantia por extenso.

Ora, Venerandos Desembargadores, o arguido é pessoa, quase analfabeta, mal sabendo ler e além do seu nome, nada ou quase nada. Bastava, um investigador digno do nome, para chegar à conclusão que o montante, local de emissão, data, quantia por extenso é de pessoa letrada, nada tendo a ver com a pessoa do arguido Jaime.

Bastava um simples exame grafológico à letra do arguido Jaime para atirar por terra, o testemunho do dono do Stand José F.... Neste ponto e quanto a este crime, deverá renovar-se a prova na Veneranda Relação, ordenando-se se faça o respetivo exame grafológico, por perito competente, isto, porque estamos a falar de liberdade, valor supremo e constitucionalmente protegido.

E, ora, perguntamo-nos o porquê do Tribunal acreditar na palavra, no depoimento da testemunha José F..., e não no depoimento da testemunha, Dr. Jacinto T..., que afirmou de forma perentória, clara, que esse cheque já havia estado na sua posse e encontrava-se totalmente preenchido.

5 - Venerandos Desembargadores, pela transcrição da prova, salvo o devido respeito, qualquer comum dos mortais, in casu, será de parecer, que estamos perante grave erro de apreciação da prova, por ser mais que notório, é o que requeremos, não existindo, in casu, o crime de falsificação de documento.

6 - Após ter assinado a declaração de consentimento de busca na sua residência, o mesmo arguido JAIME C... ligou, pelo telemóvel, para a arguida DOMINGAS S..., sua mulher, dizendo-lhe: “desaparece com o que está em cima do frigorífico que eu estou na G.N.R.”.

Venerandos desembargadores, quanto a este facto dado como provado, afim de por em crise, a verdade do mesmo e a credibilidade da testemunha, Guarda que terá ouvido?! O telefonema, temos a dizer: Não deixamos de achar estranho que o arguido tenha dado consentimento de busca na sua residência, se soubesse que na sua residência se encontrava produto estupefaciente que se destinasse à venda (o arguido é consumidor, como se dá provado no douto acórdão) e duas pistolas, pois, o arguido afirma que sabia muito bem que os senhores Guardas para entrar em sua casa, precisavam do competente mandado de busca judicial.

Venerandos Desembargadores, é da experiência, das regras, que quando os Senhores Guardas detêm alguém em flagrante delito, de imediato retiram os telemóveis aos arguidos, não os deixando contactar com alguém.

Neste caso, segundo o arguido Jaime, este não fez nenhuma chamada para o telefone da sua mulher. Nada há nos autos que o confirme. Nenhuma operadora telefónica o disse, como aliás não podia. Há um Guarda que diz ter ouvido e então perante a negação do arguido não houve forma de averiguar tal facto? Bastando requerer à operadora que informasse os autos? Por se considerar o facto muito relevante em nome da verdade material também se requer que a Veneranda Relação, renove a prova, ordenando-se à operadora, informe se naquele dia e hora, houve alguma chamada do telefone do recorrente Jaime para a mulher, Domingas Silva.

7 - Venerandos Desembargadores, a experiência das coisas e a lógica, mandariam o arguido preocupar-se, num eventual telefonema, com o fazer desaparecer a droga, a pistola 7,65mm “Browning CZ”, que foi apreendida e não com a pistola que estava em cima do frigorífico.

Ou seja, o telefonema a que alude o douto acórdão, nunca se verificou, como V. excªs poderão, ainda, em nome da verdade material, mandar averiguar.

8 - Venerandos Desembargadores, a vida tem lógica, a livre apreciação da prova também e é alicerçada na experiência, na sensatez, exigindo sempre uma análise critica. Se o produto estupefaciente, estivesse em casa, não seria lógico que a arguida Domingas se tivesse preocupado em desfazer-se dele antes da G.N.R. chegar, assim como da famigerada pistola que, segundo os senhores Guardas e o inexistente telefonema! se encontrava em cima do frigorífico? 9 - Venerandos Desembargadores, de duas uma, ou as pistolas são propriedade, estão na posse, do arguido Jaime, e nada a esposa Domingas tem a ver com as mesmas, ou as duas pistolas, são propriedade da arguida Domingas e o marido nada tem a ver com as mesmas.

Se estão na posse da mulher, não pode o recorrente Jaime ser condenado pela posse das pistolas e ambos foram condenados pela falta de licença de uso e porte de arma!...

Nestes termos, não deverá...

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