Acórdão nº 209/11.1TBVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar em que são requerentes A… e mulher, veio o requerido J…, arguir a falta da notificação prevista no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil (fls. 21 e seguintes).

Invocou, para o efeito, que ao contrário do que consta da certidão de citação junta aos autos, não se recusou a assinar tal certidão, apenas não a tendo feito por, à data, não ser portador de bilhete de identidade, sendo que desde a data da certidão até ao dia 25 de Agosto de 2011 não recebeu a notificação prevista no n° 5 do artigo 239°, do CPC. Mais alega que tem a sua residência em França, e, uma vez que aí regressava no dia 25.08.2011, outorgou uma procuração aos seus mandatários, atribuindo-lhes poderes para, em seu nome, receberem citações e notificações. Termina, peticionando, que seja ordenada a notificação a que se alude no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil, na pessoa dos seus mandatários, informando-se que a duplicata se encontra à sua disposição na secretária, contando-se a partir de então o prazo para que o requerido, querendo, deduza oposição.

Notificados os requerentes da providência para se pronunciarem, pugnaram pelo indeferimento da nulidade invocada pelo requerido.

O tribunal a quo apreciou o requerido, interpretando-o como arguição da nulidade da citação, tendo concluído que a omissão não prejudicava a defesa do “citado”, termos em que o indeferiu.

Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 - O Despacho recorrido indeferiu o pedido do ora Recorrente para que a notificação prevista no n° 5 dá artº 239º do C.P.C. fosse ordenada na pessoa dos seus mandatários, contando-se, a partir de então, o prazo para deduzir oposição.

2 - O Tribunal Recorrido alicerça o indeferimento do então requerido, no facto de entender que, apesar de não ter sido cumprido o preceituado no n° 5 do artigo 239º do C.P.C, tal omissão não influi na defesa do ora Recorrente, porquanto este sabia que contra si corria o presente procedimento cautelar e que lhe foram fornecidos oralmente todas os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa aquando do contacto da Exma. Agente de execução.

3 - O Tribunal defende ainda no Despacho recorrido, que o prazo para deduzir oposição por parte do ora Recorrente se conta a partir do dia em que o citando é abordado pelo agente de execução e não do dia em que o Recorrente deveria ter recebido da secretaria a notificação referida no n° 5 do artigo 239º do C.P.C.

4 - O Tribunal Recorrido sustenta tal entendimento por considerar que é o que melhor se adequa entre o direito do Requerente à sua defesa e a necessária celeridade na realização da justiça, isto porque o Requerente se recusou a assinar a nota de citação aquando do contacto feito pelo agente de Execução.

5 - Entende o Recorrente que, a defender-se a interpretação que o Tribunal faz do no 5 do art. 239º do C.P.C., este preceito fica esvaziado de qualquer sentido, não se compreendendo então a razão da sua existência.

6 - Se o Tribunal considerar que a citação já se encontra efectuada com o mero contacto pessoal e verbal do Agente de Execução, sem que este lhe deixe os duplicados porque o citando, não os quis receber, com indicação de que os mesmos ficavam à sua disposição na secretaria do Tribunal, deixa de ter qualquer sentido a existência do mencionado n° 5 do artº 239º do C.P.C., o qual existe precisamente para a eventualidade de ocorram tais situações.

7 - É modesto entendimento do Recorrente que tal interpretação pelo Tribunal não pode valer, uma vez que não encontra qualquer sustentabilidade ou correspondência na letra da lei.

8 - Se o legislador considerasse que a citação se efectiva e...

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