Acórdão nº 209/11.1TBVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar em que são requerentes A… e mulher, veio o requerido J…, arguir a falta da notificação prevista no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil (fls. 21 e seguintes).
Invocou, para o efeito, que ao contrário do que consta da certidão de citação junta aos autos, não se recusou a assinar tal certidão, apenas não a tendo feito por, à data, não ser portador de bilhete de identidade, sendo que desde a data da certidão até ao dia 25 de Agosto de 2011 não recebeu a notificação prevista no n° 5 do artigo 239°, do CPC. Mais alega que tem a sua residência em França, e, uma vez que aí regressava no dia 25.08.2011, outorgou uma procuração aos seus mandatários, atribuindo-lhes poderes para, em seu nome, receberem citações e notificações. Termina, peticionando, que seja ordenada a notificação a que se alude no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil, na pessoa dos seus mandatários, informando-se que a duplicata se encontra à sua disposição na secretária, contando-se a partir de então o prazo para que o requerido, querendo, deduza oposição.
Notificados os requerentes da providência para se pronunciarem, pugnaram pelo indeferimento da nulidade invocada pelo requerido.
O tribunal a quo apreciou o requerido, interpretando-o como arguição da nulidade da citação, tendo concluído que a omissão não prejudicava a defesa do “citado”, termos em que o indeferiu.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 - O Despacho recorrido indeferiu o pedido do ora Recorrente para que a notificação prevista no n° 5 dá artº 239º do C.P.C. fosse ordenada na pessoa dos seus mandatários, contando-se, a partir de então, o prazo para deduzir oposição.
2 - O Tribunal Recorrido alicerça o indeferimento do então requerido, no facto de entender que, apesar de não ter sido cumprido o preceituado no n° 5 do artigo 239º do C.P.C, tal omissão não influi na defesa do ora Recorrente, porquanto este sabia que contra si corria o presente procedimento cautelar e que lhe foram fornecidos oralmente todas os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa aquando do contacto da Exma. Agente de execução.
3 - O Tribunal defende ainda no Despacho recorrido, que o prazo para deduzir oposição por parte do ora Recorrente se conta a partir do dia em que o citando é abordado pelo agente de execução e não do dia em que o Recorrente deveria ter recebido da secretaria a notificação referida no n° 5 do artigo 239º do C.P.C.
4 - O Tribunal Recorrido sustenta tal entendimento por considerar que é o que melhor se adequa entre o direito do Requerente à sua defesa e a necessária celeridade na realização da justiça, isto porque o Requerente se recusou a assinar a nota de citação aquando do contacto feito pelo agente de Execução.
5 - Entende o Recorrente que, a defender-se a interpretação que o Tribunal faz do no 5 do art. 239º do C.P.C., este preceito fica esvaziado de qualquer sentido, não se compreendendo então a razão da sua existência.
6 - Se o Tribunal considerar que a citação já se encontra efectuada com o mero contacto pessoal e verbal do Agente de Execução, sem que este lhe deixe os duplicados porque o citando, não os quis receber, com indicação de que os mesmos ficavam à sua disposição na secretaria do Tribunal, deixa de ter qualquer sentido a existência do mencionado n° 5 do artº 239º do C.P.C., o qual existe precisamente para a eventualidade de ocorram tais situações.
7 - É modesto entendimento do Recorrente que tal interpretação pelo Tribunal não pode valer, uma vez que não encontra qualquer sustentabilidade ou correspondência na letra da lei.
8 - Se o legislador considerasse que a citação se efectiva e...
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