Acórdão nº 1705/09.6TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Joaquim… e mulher, Rosalina…, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Maria Adelaide… e marido, Hermínio…, pedindo que: a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial; b) seja ordenada a restituição desse prédio livre de pessoas e coisas, tal como se encontrava à data em que os réus o ocuparam e realizaram as obras alegadas; c) sejam os réus condenados a demolirem o muro construído e a limparem todas as terras e pedras do solo da parcela de terreno do prédio dos autores que ocuparam; d) sejam os réus condenados no pagamento de uma indemnização pela provação do uso do referido prédio desde o dia 28 de Fevereiro de 2009 até ao dia em que seja efectivamente entregue aos autores, no estado em que se encontrava antes da ocupação, à razão de € 5 por dia e que na data da propositura da acção ascendia a € 250,00; e) sejam os réus condenados a pagarem aos autores a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais.

Alegaram, em síntese, serem donos e possuidores do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães nº 00664/04102000, da freguesia de Abação, (S. Tomé), e que os réus invadiram uma parcela da área desse prédio, colocando um muro e depositando aí pedras.

Os réus contestaram, contrapondo que a parcela em causa lhes pertence.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a elaboração da base instrutória.

Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo serem os autores titulares do direito de propriedade do aludido prédio, no qual se inclui a parcela de terreno em discussão nos autos, e condenando os réus remover as pedras que lá se encontram depositadas, absolvendo-os do restante pedido (cfr. fls. 164-167).

Dessa sentença recorreram os réus, com êxito, pois esta Relação, por acórdão proferido em 10.05.2010, a fls. 206 a 218 dos autos, anulou a decisão da matéria de facto e a sentença proferida na 1ª instância, a fim de naquela se indicar, com referência aos articulados, já que não foi elaborada base instrutória, qual a matéria provada e não provada, determinando-se concretamente a situação da parcela em questão e proferindo-se de seguida nova sentença.

Baixados os autos à 1ª instância, procedeu-se a novo julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 264 a 271.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo serem os autores titulares do direito de propriedade do prédio em causa, o qual inclui a parcela identificada nos nºs 6 e 14 dos factos provados, condenando os réus remover as pedras que lá se encontram depositadas, absolvendo-os do restante pedido.

Inconformados com esta sentença recorreram os réus, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. A douta sentença em recurso deu como provado o PONTO 6 DA MATÉRIA PROVADA- O que se refere em 3) a 5) versava sobre uma parcela de terreno com a área de cerca de 95cm de largura por 16,70 metros de comprimento, todavia, impugna-se esse facto da decisão, uma vez que está em contradição com os depoimentos das testemunhas Francisco Mendes, João Ferreira, Armindo Castro Henriques. Adelinda e Maria de Fátima; b) Dos depoimentos dessas testemunhas, com os registos supra referidos, deve ser reapreciada a prova e, dar-se como não provado o facto referido no ponto 6.

  2. Nomeadamente, deve dar-se como não provado que eram os recorridos que, “colhia todas as utilidades que produz, limpando e cultivando, à vista de toda a gente, pacífica e ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que não lesavam direito de ninguém”.

  3. Deve ainda dar-se como não provado que a faixa de terreno tinha a largura de 95 cm; e) A dar-se como provado que há uma faixa de terreno extramuros pertencente aos recorridos, deve a mesma confinar-se à largura de 51 cm, por ser essa a distância que vai do muro destes ao penedo e que consta do auto de medição; f) Deve dar-se por contraditório a motivação da matéria de facto na parte em que expressamente a Mmª Srª Juiz refere que “no seu conjunto, os depoimentos prestados permitiram ainda apurar que o carreiro teria uma largura de pelo menos meio metro, o que, a somar ao rego, de pelo menos 30, daria lugar a uma faixa de terreno com pelo menos 80 cm.”e a parte da douta sentença em que dá como provado que a faixa tem a largura de 95 cm; g) Deve, por isso, proferir-se douto acórdão que revogue a douta decisão recorrida, dando como não provada a aquisição por usucapião da parcela de terreno reivindicada pelos recorridos.

» Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - mérito da sentença.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS A 1ª instância considerou...

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