Acórdão nº 2204/08.9TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Sessão cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série n.º 48 de 26.02.2003, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela 169, pertencente a António…, residentes em…, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Selhos-Calvos”, a favor do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), atual EP – Estradas de Portugal SA.

Falhada a expropriação amigável, seguiu-se a fase litigiosa do processo expropriativo, tendo, em 01.04.2008, o expropriado António… requerido a avocação do processo em causa pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 42.º/3 CExp, ante os atrasos na respetiva tramitação pela entidade expropriante, o que foi deferido por despacho datado de 29.04.2008, a fls. 29ss do apenso A.

Em sede de arbitragem foi fixado em €111.822,42 o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados.

Recorreram quer entidade expropriante (cfr. fls. 179ss), considerando que o valor da justa indemnização deverá ser fixada nos €47.000, quer os expropriados (cfr. fls. 142ss), computando em € 284.797,76 esse valor.

Realizada a avaliação da parcela expropriada, os peritos indicados pelo tribunal elaboraram por unanimidade o relatório de fls. 256ss, enquanto que o perito indicado pela expropriante apresentou o seu relatório a fls. 241 e o indicado pela expropriada o relatório a fls. 271ss, tendo sido prestados por todos os srs. Peritos avaliadores esclarecimentos adicionais, solicitados pelas partes.

Proferida sentença a qual, julgando improcedente o recurso apresentado pelos expropriados e parcialmente procedente o recurso apresentado pela expropriante, fixou em € 78.148,59 o valor a pagar por esta àqueles (valor este a atualizar nos termos plasmados em tal decisão), dela recorreram expropriante e expropriados, estes insurgindo-se por um lado contra o indeferimento do seu requerimento de inquirição de três testemunhas (pois que as mesmas destinavam-se a comprovar o valor de aquisição do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada), por outro contra a omissão, na factualidade dada como provada, desse preço de aquisição e por fim contra o critério seguido para determinação do valor da justa indemnização e aqueles impugnando por um lado a valorização das als. f) e g) do art. 26.º/7 CExp e por outro a decisão quanto à desvalorização da parte sobrante.

Por Ac. Rel. Guimarães datado de 14.04.2011, a fls. 517ss, por se entender relevante para a boa decisão da causa saber-se qual o valor pago pelos expropriados pela aquisição do terreno de onde foi destacada a parcela expropriada, foi dado parcial provimento ao recurso dos expropriados e determinado que se convidasse os expropriados a fazerem prova documental de determinados factos por si alegados no seu recurso da decisão arbitral, posteriormente se processe a nova avaliação (ou a complemento da avaliação já efetuada) e por fim proferida nova sentença.

* O Tribunal “a quo”, julgando o recurso decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o recurso apresentado pelos expropriados e parcialmente procedente o recurso apresentado pela expropriante, fixando em €78.148,59 (setenta e oito mil, cento e quarenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) o valor da indemnização a pagar por esta àqueles pela expropriação da parcela destacada de um prédio de maiores dimensões com a área de 2.000 m2 sito na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães… e na matriz predial rústica sob os arts…, parcela essa a confrontar do Norte com o próprio (parte sobrante), do Sul… valor esse a atualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 15.04.2009 e sobre €35.598,59 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão…” Inconformados, expropriante e expropriados, interpuseram recurso de apelação da sentença.

Conclusões do recurso de apelação dos expropriados.

Primeira: A certidão da Conservatória do Registo Predial de Guimarães junta com o pedido de avocação do processo de expropriação como documento n.º 5; e a fotocópia da escritura de compra e venda integrada na certidão de fls., emitida pela Secção Central das Varas de Competência Mista de Guimarães, no dia 02-05-2011, contendo as fotocópias de várias peças processuais extraídas do processo n.º 1000/04.7TCGMR, provam que o prédio rústico, com a área de 2.000m2, do qual foi destacada a parcela de terreno com a área de 917m2, é o descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 1455/20070316 da freguesia de Urgeses, e inscrito na respetiva matriz sob o art.º 197, e não o n.º 603/040394 inscrito na matriz sob os artigos 318/338, como erradamente consta da alínea c) dos Factos Provados.

Segunda: Deve, assim, ser corrigida a redação da alínea c) dos Factos Provados, nos termos que se sugerem: “ A parcela referida em a) com a área de 917m2, foi destacada de um prédio rústico de maiores dimensões com a área de 2.000m2 sito no lugar de Covas de Baixo, na freguesia de Urgeses, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 1455/20070316 e inscrito na matriz sob o art.º 197, parcela essa a confrontar … enquadrada, para efeitos de PDM, em zona de concentração industrial e armazenagem (cfr. …)” Terceira: As fotocópias dos documentos e peças processuais extraídas do processo n.º 1000/04.7TCGMR e integrados na certidão de fls., emitida pela Secção Central das Varas de Competência Mista de Guimarães, no dia 02-05-2011, que o expropriado juntou em obediência ao despacho de fls.

provam:

  1. Que, no dia 22 de janeiro de 1996, foi celebrado o contrato escrito de promessa de compra e venda, pelo qual, António … e esposa Maria … , intervindo por si e em representação da sociedade comercial por quotas IMOBILIÁRIA…, L.DA, prometeram vender, a António …, (ora expropriado) e este prometeu comprar àqueles, “uma parcela de terreno com a área de 2.000 metros quadrados, confrontando do norte com R.S. – Pneus, sul com os vendedores e poente com a Rodovia, pelo preço de ESC. 45.000.000$00”; b) Que o promitente-comprador pagou, aos promitentes vendedores, o preço da prometida venda, em três prestações dos montantes e nas datas seguintes: - 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) com a assinatura do contrato-promessa – no dia 22-01-1996; - 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) no dia 15-02-1996; e - 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) no dia 15-05-1996; c) Que, com o pagamento da primeira prestação, no dia 22 de janeiro de 1996, o ora expropriado entrou na posse da parcela de terreno que é objeto desse contrato; d) E que, nesse mesmo dia, o ora expropriado e um representante dos promitentes vendedores se deslocaram ao terreno e demarcaram, com estacas de madeira pintadas a vermelho, os limites do terreno que fora prometido vender.

    e) Apesar de terem recebido, pontualmente, o preço integral da prometida compra e venda, os promitentes vendedores não diligenciaram pela realização da respetiva escritura, dentro do prazo convencionado, como estavam contratualmente obrigados.

    f) Entretanto, por deliberação do Conselho de Administração do IEP – Instituto de Estradas de Portugal, do dia 27 de novembro de 2002, foi declarada a expropriação da parcela de terreno dos autos.

    g) Os promitentes vendedores recusaram-se a devolver, ao promitente comprador, ora expropriado, o preço que dele receberam pela promessa de compra e venda da mencionada parcela de terreno com 2000 metros quadrados, e nada fizeram para obterem e lhe entregarem o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno com 917 metros quadrados.

    h) No dia 14 de outubro de 2004, o ora recorrente intentou uma ação contra os promitentes vendedores, para obter deles o reembolso do preço e o pagamento da indemnização prevista nesse contrato. – Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães.

    i)) As partes chegaram a acordo nessa ação, no dia 06 de novembro de 2007, pelo qual repristinaram o contrato-promessa, e nessa mesma data outorgaram a prometida escritura de compra e venda.

    j) E no dia 01 de abril de 2008, o ora recorrente requereu a avocação do processo de expropriação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 alínea b) e 3 do art.º 42.º e n.º 1 do art.º 43.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de setembro.

    Quarta: O Tribunal “a quo”, por erro de julgamento, não conheceu os factos referidos na conclusão anterior, e tinha o dever de os conhecer e de os incluir na FUNDAMENTAÇÃO – FACTOS PROVADOS, pelas seguintes razões:

  2. Porque estão plenamente provados por documentos autênticos que se encontram nos autos; b) Porque integram a “causa de pedir e foram incluídos na Matéria de Facto Assente no processo n.º 1000/04.7TCGMR da 1.ª Vara Mista de Guimarães, sob as alíneas A), B), C,) D), E), J), K), L) e M); c) E porque são indispensáveis para a compreensão do facto da alínea x) da sentença recorrida, e para o conhecimento e boa decisão da causa dos presentes autos.

    Quinta: O Tribunal “a quo” não transcreveu nem sintetizou as declarações das partes na transação judicial homologada a que faz referência na alínea y dos Factos Provados, e interpretou-as, indevidamente, ao dar como provado que “A ação referida em x) terminou por transação judicialmente homologada nos termos da qual os ali os RR. declararam vender ao ali A. (aqui expropriado) pelo preço de € 224.459,05 um prédio rústico composto por terreno de lavradio, com a área de 2.000m2, sito no lugar de Covas de Baixo, na freguesia de Urgeses, concelho de Guimarães …” (sublinhado do recorrente) - Sexta: Na referida transação judicial, porém, o...

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