Acórdão nº 305/09.5TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

F..,sua mulher, M.., e FR.., todos com residência no Lugar.., Celorico de Basto, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra:

  1. C..,S.A., com sede na Av.., em Lisboa; b) A.., gerente da agência da 1ª R. de Celorico de Bastos, sita na Av.. e com domicílio profissional nessa mesma agência, alegando, aqui no essencial, que tendo os três A.A. celebrado com a 1ª R. dois contratos de depósito de dinheiro na referida agência, nela tendo passado a depositar quantias diversas, foram realizadas operações de transferência bancária de valores entre contas através do sistema caixa directa on-line sempre pela forma do costume.

    Porém, a 1ª R., no dia 14.4.2009, sem autorização e contra a vontade do A. Fr.., procedeu à transferência de € 5.000.00 de uma conta de depósitos a prazo de que este é titular para outra conta pertencente a pessoa estranha e cuja identidade não é conhecida do mesmo A.

    No mesmo dia, a 1ª R. transferiu de uma conta de depósito a prazo de que são titulares os A.A. F.. e M.. a quantia de € 5.000,00, sem autorização e contra a vontade destes, para outra conta de pessoa cuja identidade não é conhecida dos mesmos.

    No dia seguinte, a 1ª R. transferiu a quantia de € 287,00 também sem autorização e contra a vontade do A. Fr.., de uma sua conta de depósito à ordem para outra sua conta de depósito a prazo.

    Ainda no dia 15.4.2009 a 1º R., mais uma vez sem consentimento do A. Fr.. transferiu € 4.200,00 da sua conta de depósito a prazo para uma conta de pessoa estranha. E também no mesmo dia, a mesma R. transferiu mais uma vez a quantia de € 4.700.00 da mesma conta de depósitos a prazo de que são titulares os 1ºs A.A. sem autorização destes e contra a sua vontade, para outra conta pertencente a pessoas que desconhecem.

    Os A.A. nunca quiseram efectuar tais transferências e ficaram, abusivamente, privados dessas quantias, de que a 1ª R. é fiel depositária, “por gatunos que se introduziram no sistema informático da 1ª Co-ré C.., violando o sistema de segurança da página da internet pertencente á 1ª Co-ré que esta anuncia como absolutamente seguro nos meios de comunicação social e junto dos balcões das suas Agências”.

    Os A.A. diligenciaram insistentemente junto da agência da 1ª R. em Celorico de Basto para resolverem o problema das transferências abusivas, pretendendo o seu dinheiro, referindo o 2º R. que já havia comunicado com a sede, em Lisboa, a participar o sucedido.

    Os A.A. ficaram afectados com toda a situação e até com a forma intimidatória como foram tratados pelo 2º R. e outros funcionários da agência, tendo os R.R., inclusivamente, apresentado queixa-crime contra o A. Fr.. alterando a verdade dos factos para prejudicar os demandantes.

    Todos os A.A. ficaram deprimidos e entristecidos com forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico emocional, inquietação, vexame e mal-estar psicológico, sofrendo graves danos não patrimoniais.

    Terminam o seu articulado com o seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência:

  2. Deve a 1ª Co-ré C..,SA ser condenada a pagar ou restituir aos 1ºs Co-Autores, devolvendo à sua conta bancária de depósito a prazo (poupança) nº.. de que estes são titulares e sediada na Agência de Celorico de Basto da 1º Co-ré, mencionada nos artºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º desta petição, as quantias de € 5.000,00 (cinco mil euros) e de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), num total de € 9.700,00 (nove mil e setecentos euros) que dessa conta foram retiradas abusivamente e contra a vontade dos Iºs Co-Autores que eram os únicos titulares dessa conta bancária.

  3. Deve a 1ª Co-ré C..,SA ser condenada a pagar aos lºs Co-Autores juros de mora comerciais, à taxa supletiva legal de 9,5% (artº 559º nº l do Código Civil conjugado com o Aviso (extracto) nº 1261/2009, 2ª Série, de 2/1, publicada em conformidade com o disposto no nº 2 da Portaria nº 597/05, D.R., 1ª Série-B, nº 137, de 19-7-05) a incidir sobre aqueles montantes de € 5.000,00 e de € 4.700,00, de que os mesmos 1ºs Co-Autores se acham privados, contados desde 14-4-2009 e 15-4-2009, respectivamente, datas em que foram esbulhados ou privados de dispor desses dinheiros e vencidos até efectivo reembolso ou pagamento dessas importâncias; c) Deve a 1ª Co-ré C..,SA ser condenada a pagar ou restituir ao 2º Co-réu Fr.. as quantias de € 5.000,00 (cinco mil Euros) e de € 4.200 (quatro mil e duzentos euros), num total de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros), devolvendo essas quantias à conta bancária nº 0240 014816527 de que este 2º Co-A. é titular e sediada na Agência de Celorico de Basto da 1ª Co-ré C.. e mencionada nos art.ºs 9º, 10º, 11°, 12º, 13º, 14º desta petição, importâncias essas que dessa conta bancária foram retiradas abusivamente e contra a vontade do 2º Co-A. que era o único titular dessa conta bancária.

  4. Deve a lª Co-ré C.. ser condenada a pagar ao 2º Co-A. Fr.. juros de mora comerciais, à taxa supletiva legal de 9,5% (artº 559º nº l do Código Civil conjugado com o Aviso (Extracto) nº 1261/2009, 2ª Série; de 2/1, publicada em conformidade com o disposto no nº 2 da Portaria nº 597/05, D.R., 1ª Série-B, nº 137, de 19-7-05) a incidir sobre aqueles montantes de € 5.000,00 e de € 4.200,00 de que o mesmo 2º Co-A. se acha privado, contados desde 14-4-2009 e 15-4-2009, respectivamente datas em que foram esbulhados ou privados de dispor desses dinheiros e vencidos até efectivo pagamento ou reembolso dessas importâncias mencionadas na supra alínea c) deste pedido.

  5. Devem a 1ª Co-ré C.. e o 2º Co-réu A.. ser condenados solidariamente a pagar aos lºs Co-Autores e 2º Co-A. a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que lhes causaram e continuam a causar e dado o alegado nos artºs 66º, 67º e 68º desta petição.

  6. Devem a 1ª Co-ré C.. e o 2º Co-réu A.. ser condenados solidariamente a pagar aos 1ºs Co-Autores F.. e esposa M.. e ao 2º Co-A. Fr.. a quantia global de € 18.980,00 (dezoito mil novecentos e oitenta Euros), sendo € 6.660,00 para cada um desses Autores, como compensação pelos danos não patrimoniais por ele sofridos e dado o alegado nos artigos 33º a 43º, 44º a 58º, 59º a 66º desta petição.

  7. Devem ambos os réus ser condenados nas custas, procuradoria condigna e em tudo o mais que for de lei.» (sic) Citados, os R.R. contestaram a acção, impugnando parcialmente os factos. Deram nota dos contratos assinados pelo 1º e 2º A.A. para acederem ao serviço caixa directa on-line, com activação dos respectivos cartões matriz, e identificaram as contas para onde foram transferidas as quantias em causa desconhecendo se o foram com desconhecimento e contra vontade dos A.A.

    Quanto a uma das transferências, no valor de € 4.700,00, verificando que ainda não fora utilizada pelo destinatário, a 1ª R., na sequência da queixa apresentada pelos A.A., debitou a conta do destino e procedeu ao respectivo crédito na conta debitada, pertencente ao 1º A., pelo que tal quantia não deveria integrar o petitório da acção.

    O 2º A. reconheceu junto da C..,SA que havia fornecido todas as combinações de números do seu cartão matriz e do cartão matriz de seu pai, bem como os respectivos números fiscais de contribuinte, por tal lhe haver sido pedido na internet, assim divulgando a hackers as combinações possíveis de algarismos que lhe são solicitadas pela C..,SA quando se pretende efectuar uma transferência para terceiros, perigo para o qual o Banco sempre alertava os seus clientes no sentido de que nunca pede a confirmação dos dados do cartão matriz.

    O 2º A. violou as recomendações de segurança e o dever de privacidade que deve manter e é indispensável à garantia do sistema on-line a que aderiram e que resultam, quer do contrato, quer da própria página do serviço prestado por aquela forma.

    Os R.R. são alheios à fraude, para a qual os A.A. contribuíram com negligência.

    Na impugnação incluem grande parte da alegação relativa a danos não patrimoniais.

    Terminam no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos dos A.A.

    Os A.A. pediram a intervenção principal provocada de: 1- J.., residente na Praceta.., Sintra; e 2- A.., residente na Rua.., Lisboa, como sendo os destinatários das contas de depósito para onde foram transferidas, de modo fraudulento, as quantias retiradas das suas contas bancárias.

    Pediram a condenação dos mesmo pela reposição dos valores em falta e de que se apropriaram abusivamente, com os respectivos juros, contados desde os momentos de cada transferência, à taxa comercial, bem como nas indemnizações que se liquidarem em oportuna liquidação por outros prejuízos que continuarão a causar, respondendo solidariamente com os R.R.

    Os demandantes apresentaram réplica confirmando a devolução pela 1ª R. da quantia de € 4.700,00. Impugnaram a matéria da defesa por excepção, nomeadamente, a comunicação pela R. C..,SA e o conhecimento pelos A.A., do teor das cláusulas gerais associadas ao contrato de adesão ao serviço “Caixadirecta”; a disponibilização a terceiros, pelo R. Fr.., das combinações numéricas que permitem movimentar as contas bancárias; a prestação pela R. C..,SA aos A.A., das recomendações ou conselhos de segurança referidas nos artigos 40º a 48º da contestação. Pediram a redução do pedido formulado sob a alínea a) supra, na exacta medida da devolução, pela 1ª R. do montante de € 4.700,00, correspondente a uma das duas transferências não autorizadas.

    Defendendo a improcedência das excepções deduzidas pelos R.R., reduziram o pedido que formularam sob a al. a) para os seguintes termos: “Deve a 1ª Co-ré C.. ser condenada a pagar ou restituir aos 1ºs Co-Autores, devolvendo à sua conta bancária de depósito a prazo (poupança) nº 024011717861 de que estes são titulares e sediada na Agência de Celorico de Basto da 1ª Co-ré mencionada nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da petição inicial a quantia de € 5.000,00...

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