Acórdão nº 305/09.5TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
F..,sua mulher, M.., e FR.., todos com residência no Lugar.., Celorico de Basto, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra:
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C..,S.A., com sede na Av.., em Lisboa; b) A.., gerente da agência da 1ª R. de Celorico de Bastos, sita na Av.. e com domicílio profissional nessa mesma agência, alegando, aqui no essencial, que tendo os três A.A. celebrado com a 1ª R. dois contratos de depósito de dinheiro na referida agência, nela tendo passado a depositar quantias diversas, foram realizadas operações de transferência bancária de valores entre contas através do sistema caixa directa on-line sempre pela forma do costume.
Porém, a 1ª R., no dia 14.4.2009, sem autorização e contra a vontade do A. Fr.., procedeu à transferência de € 5.000.00 de uma conta de depósitos a prazo de que este é titular para outra conta pertencente a pessoa estranha e cuja identidade não é conhecida do mesmo A.
No mesmo dia, a 1ª R. transferiu de uma conta de depósito a prazo de que são titulares os A.A. F.. e M.. a quantia de € 5.000,00, sem autorização e contra a vontade destes, para outra conta de pessoa cuja identidade não é conhecida dos mesmos.
No dia seguinte, a 1ª R. transferiu a quantia de € 287,00 também sem autorização e contra a vontade do A. Fr.., de uma sua conta de depósito à ordem para outra sua conta de depósito a prazo.
Ainda no dia 15.4.2009 a 1º R., mais uma vez sem consentimento do A. Fr.. transferiu € 4.200,00 da sua conta de depósito a prazo para uma conta de pessoa estranha. E também no mesmo dia, a mesma R. transferiu mais uma vez a quantia de € 4.700.00 da mesma conta de depósitos a prazo de que são titulares os 1ºs A.A. sem autorização destes e contra a sua vontade, para outra conta pertencente a pessoas que desconhecem.
Os A.A. nunca quiseram efectuar tais transferências e ficaram, abusivamente, privados dessas quantias, de que a 1ª R. é fiel depositária, “por gatunos que se introduziram no sistema informático da 1ª Co-ré C.., violando o sistema de segurança da página da internet pertencente á 1ª Co-ré que esta anuncia como absolutamente seguro nos meios de comunicação social e junto dos balcões das suas Agências”.
Os A.A. diligenciaram insistentemente junto da agência da 1ª R. em Celorico de Basto para resolverem o problema das transferências abusivas, pretendendo o seu dinheiro, referindo o 2º R. que já havia comunicado com a sede, em Lisboa, a participar o sucedido.
Os A.A. ficaram afectados com toda a situação e até com a forma intimidatória como foram tratados pelo 2º R. e outros funcionários da agência, tendo os R.R., inclusivamente, apresentado queixa-crime contra o A. Fr.. alterando a verdade dos factos para prejudicar os demandantes.
Todos os A.A. ficaram deprimidos e entristecidos com forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico emocional, inquietação, vexame e mal-estar psicológico, sofrendo graves danos não patrimoniais.
Terminam o seu articulado com o seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência:
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Deve a 1ª Co-ré C..,SA ser condenada a pagar ou restituir aos 1ºs Co-Autores, devolvendo à sua conta bancária de depósito a prazo (poupança) nº.. de que estes são titulares e sediada na Agência de Celorico de Basto da 1º Co-ré, mencionada nos artºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º desta petição, as quantias de € 5.000,00 (cinco mil euros) e de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), num total de € 9.700,00 (nove mil e setecentos euros) que dessa conta foram retiradas abusivamente e contra a vontade dos Iºs Co-Autores que eram os únicos titulares dessa conta bancária.
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Deve a 1ª Co-ré C..,SA ser condenada a pagar aos lºs Co-Autores juros de mora comerciais, à taxa supletiva legal de 9,5% (artº 559º nº l do Código Civil conjugado com o Aviso (extracto) nº 1261/2009, 2ª Série, de 2/1, publicada em conformidade com o disposto no nº 2 da Portaria nº 597/05, D.R., 1ª Série-B, nº 137, de 19-7-05) a incidir sobre aqueles montantes de € 5.000,00 e de € 4.700,00, de que os mesmos 1ºs Co-Autores se acham privados, contados desde 14-4-2009 e 15-4-2009, respectivamente, datas em que foram esbulhados ou privados de dispor desses dinheiros e vencidos até efectivo reembolso ou pagamento dessas importâncias; c) Deve a 1ª Co-ré C..,SA ser condenada a pagar ou restituir ao 2º Co-réu Fr.. as quantias de € 5.000,00 (cinco mil Euros) e de € 4.200 (quatro mil e duzentos euros), num total de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros), devolvendo essas quantias à conta bancária nº 0240 014816527 de que este 2º Co-A. é titular e sediada na Agência de Celorico de Basto da 1ª Co-ré C.. e mencionada nos art.ºs 9º, 10º, 11°, 12º, 13º, 14º desta petição, importâncias essas que dessa conta bancária foram retiradas abusivamente e contra a vontade do 2º Co-A. que era o único titular dessa conta bancária.
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Deve a lª Co-ré C.. ser condenada a pagar ao 2º Co-A. Fr.. juros de mora comerciais, à taxa supletiva legal de 9,5% (artº 559º nº l do Código Civil conjugado com o Aviso (Extracto) nº 1261/2009, 2ª Série; de 2/1, publicada em conformidade com o disposto no nº 2 da Portaria nº 597/05, D.R., 1ª Série-B, nº 137, de 19-7-05) a incidir sobre aqueles montantes de € 5.000,00 e de € 4.200,00 de que o mesmo 2º Co-A. se acha privado, contados desde 14-4-2009 e 15-4-2009, respectivamente datas em que foram esbulhados ou privados de dispor desses dinheiros e vencidos até efectivo pagamento ou reembolso dessas importâncias mencionadas na supra alínea c) deste pedido.
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Devem a 1ª Co-ré C.. e o 2º Co-réu A.. ser condenados solidariamente a pagar aos lºs Co-Autores e 2º Co-A. a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que lhes causaram e continuam a causar e dado o alegado nos artºs 66º, 67º e 68º desta petição.
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Devem a 1ª Co-ré C.. e o 2º Co-réu A.. ser condenados solidariamente a pagar aos 1ºs Co-Autores F.. e esposa M.. e ao 2º Co-A. Fr.. a quantia global de € 18.980,00 (dezoito mil novecentos e oitenta Euros), sendo € 6.660,00 para cada um desses Autores, como compensação pelos danos não patrimoniais por ele sofridos e dado o alegado nos artigos 33º a 43º, 44º a 58º, 59º a 66º desta petição.
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Devem ambos os réus ser condenados nas custas, procuradoria condigna e em tudo o mais que for de lei.» (sic) Citados, os R.R. contestaram a acção, impugnando parcialmente os factos. Deram nota dos contratos assinados pelo 1º e 2º A.A. para acederem ao serviço caixa directa on-line, com activação dos respectivos cartões matriz, e identificaram as contas para onde foram transferidas as quantias em causa desconhecendo se o foram com desconhecimento e contra vontade dos A.A.
Quanto a uma das transferências, no valor de € 4.700,00, verificando que ainda não fora utilizada pelo destinatário, a 1ª R., na sequência da queixa apresentada pelos A.A., debitou a conta do destino e procedeu ao respectivo crédito na conta debitada, pertencente ao 1º A., pelo que tal quantia não deveria integrar o petitório da acção.
O 2º A. reconheceu junto da C..,SA que havia fornecido todas as combinações de números do seu cartão matriz e do cartão matriz de seu pai, bem como os respectivos números fiscais de contribuinte, por tal lhe haver sido pedido na internet, assim divulgando a hackers as combinações possíveis de algarismos que lhe são solicitadas pela C..,SA quando se pretende efectuar uma transferência para terceiros, perigo para o qual o Banco sempre alertava os seus clientes no sentido de que nunca pede a confirmação dos dados do cartão matriz.
O 2º A. violou as recomendações de segurança e o dever de privacidade que deve manter e é indispensável à garantia do sistema on-line a que aderiram e que resultam, quer do contrato, quer da própria página do serviço prestado por aquela forma.
Os R.R. são alheios à fraude, para a qual os A.A. contribuíram com negligência.
Na impugnação incluem grande parte da alegação relativa a danos não patrimoniais.
Terminam no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos dos A.A.
Os A.A. pediram a intervenção principal provocada de: 1- J.., residente na Praceta.., Sintra; e 2- A.., residente na Rua.., Lisboa, como sendo os destinatários das contas de depósito para onde foram transferidas, de modo fraudulento, as quantias retiradas das suas contas bancárias.
Pediram a condenação dos mesmo pela reposição dos valores em falta e de que se apropriaram abusivamente, com os respectivos juros, contados desde os momentos de cada transferência, à taxa comercial, bem como nas indemnizações que se liquidarem em oportuna liquidação por outros prejuízos que continuarão a causar, respondendo solidariamente com os R.R.
Os demandantes apresentaram réplica confirmando a devolução pela 1ª R. da quantia de € 4.700,00. Impugnaram a matéria da defesa por excepção, nomeadamente, a comunicação pela R. C..,SA e o conhecimento pelos A.A., do teor das cláusulas gerais associadas ao contrato de adesão ao serviço “Caixadirecta”; a disponibilização a terceiros, pelo R. Fr.., das combinações numéricas que permitem movimentar as contas bancárias; a prestação pela R. C..,SA aos A.A., das recomendações ou conselhos de segurança referidas nos artigos 40º a 48º da contestação. Pediram a redução do pedido formulado sob a alínea a) supra, na exacta medida da devolução, pela 1ª R. do montante de € 4.700,00, correspondente a uma das duas transferências não autorizadas.
Defendendo a improcedência das excepções deduzidas pelos R.R., reduziram o pedido que formularam sob a al. a) para os seguintes termos: “Deve a 1ª Co-ré C.. ser condenada a pagar ou restituir aos 1ºs Co-Autores, devolvendo à sua conta bancária de depósito a prazo (poupança) nº 024011717861 de que estes são titulares e sediada na Agência de Celorico de Basto da 1ª Co-ré mencionada nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da petição inicial a quantia de € 5.000,00...
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