Acórdão nº 3205/08.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
A.. instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra J.. e esposa M.., pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 10.486,05, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação, bem como procuradoria, custas judiciais e demais legal.
Alega para o efeito e em síntese que uma árvore propriedade dos réus se abateu sobre um seu veículo e o portão de acesso à sua casa, provocando-lhe danos no valor indicado e cujo ressarcimento peticiona nos autos.
Os Réus contestaram por excepção (propriedade apenas da ré M.. - e não do réu J.. - do prédio - e em parte, ou seja, 1/7 - onde se encontrava a árvore que alegadamente terá provocado os danos) e por impugnação (de alguns dos factos alegados pelos AA), entendendo que a acção ser julgada não provada e totalmente improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido, ou, caso assim se não entenda, que seja julgada parcialmente procedente por a R não poder ser condenada em proporção superior à da sua quota do direito de compropriedade de que é titular.
Foi julgado procedente o incidente de intervenção provocada de A.., B.., C.., D.., E.. e também de F.. e G.., estes como sucessores de H.. e I.., tendo sido determinado, em consequência, o chamamento dos mesmos à causa como associados dos RR.
Proferiu-se despacho saneador e foi, ao abrigo do disposto no artº 787º, nº 2 do CPC, dispensada a selecção da matéria de facto.
Após isso, as partes ofereceram os seus meios de prova, requerendo o A a gravação da audiência de discussão e julgamento.
Após, foram (por decisão de 08.11.2011) declarados judicialmente habilitados M.., M.. e B.., para contra eles prosseguir a presente acção, atenta a qualidade de sucessores do réu I.., entretanto falecido.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
De seguida, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de € 6.000,00, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento, tendo sido os RR do mais peticionado absolvidos.
Inconformados com a sentença, os RR interpuseram recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): 1 - Deverá ser alterada a resposta dada aos factos constantes do artº 3º da p.i. (al. c) dos factos provados) passando a ter a resposta: “Provado apenas que os Réus M.., H.., I..; A..; B..; C..; D.. e E.. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto por bouça de eucaliptal adjacente à indicada Rua e em frente à residência do Autor.” 2 - Deverá ser alterada a resposta dada à matéria constante dos artºs 21º e 22º (alíneas n) e o) da inicial passando os mesmos a ter a seguinte resposta: Não provado; 3 - A factualidade alegada pelo Autor, no sentido que a árvore em questão tinha crescido de um rebento e que por isso era frágil e que a mesma tinha sido atingida por um incêndio, não se provou, pelo que a culpa que o Autor diretamente tentava fazer incidir sobre os RR. ficou por demonstrar.
4 - A factualidade provada aponta no sentido de os RR. terem adotado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente quer à bouça, quer à árvore que caiu, sendo que nada mais se lhes poderia exigir com vista a prevenir os danos que tal queda de árvore provocou.
5 - A própria sentença admite que a árvore se encontrava exteriormente em boas condições e que nada fazia prever a sua queda.
6 - É do conhecimento geral que a chuva (e ainda mais se for muito forte como é o caso) provoca o amolecimento do terreno sendo que os ventos, em tais circunstâncias são adequados em tal amolecimento a provocar as deslocações de raízes.
7 - Tendo os RR. cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adotando as medidas concretas que resultaram provadas e que na manhã em que ocorreu a queda da árvore se verificaram condições atmosféricas particularmente adversas, aqueles nenhuma culpa tiveram na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre eles impendia encontra-se ilidida, pelo que nenhuma responsabilidade lhes poderá ser imputada.
8 - Ao decidir de outra forma a Mma. Juiz "a quo" fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artº 493°, n.º 1 do CCivil, fazendo recair sobre o proprietário um dever de vigilância para lá do exigível.
9 - Não se tendo feito prova acerca dos montantes alegadamente despendidos pelo Autor para reparação do veículo e do portão, ainda que se concluísse pela responsabilidade dos RR, sempre a ação teria de improceder, pois que nenhuma prova se fez dos danos patrimoniais supostamente sofridos pelo Autor.'' Terminam pedindo que à apelação seja concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se não provada e improcedente a acção.
Foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questões a decidir.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: A - Impugnação da matéria de facto; B – Determinação da responsabilidade dos RR.
3 – Fundamentação.
II – Apreciação das pretensões.
A - Da impugnação da matéria de facto.
Os RR impugnam que se tenha dado como provada a propriedade do imóvel (onde se encontrava a implantada a árvore que caiu nos bens do A) também pelo réu J.. e que se tenham dado como provados os valores de 4.900,00 e 1.100,00 respectivamente pela reparação do veículo do autor e pela reparação do portão.
O quadro normativo que regula a impugnação da matéria de facto é o seguinte: Artigo 712.º [1] Modificabilidade da decisão de facto 1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 - Se não constarem do...
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