Acórdão nº 3205/08.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

A.. instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra J.. e esposa M.., pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 10.486,05, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação, bem como procuradoria, custas judiciais e demais legal.

Alega para o efeito e em síntese que uma árvore propriedade dos réus se abateu sobre um seu veículo e o portão de acesso à sua casa, provocando-lhe danos no valor indicado e cujo ressarcimento peticiona nos autos.

Os Réus contestaram por excepção (propriedade apenas da ré M.. - e não do réu J.. - do prédio - e em parte, ou seja, 1/7 - onde se encontrava a árvore que alegadamente terá provocado os danos) e por impugnação (de alguns dos factos alegados pelos AA), entendendo que a acção ser julgada não provada e totalmente improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido, ou, caso assim se não entenda, que seja julgada parcialmente procedente por a R não poder ser condenada em proporção superior à da sua quota do direito de compropriedade de que é titular.

Foi julgado procedente o incidente de intervenção provocada de A.., B.., C.., D.., E.. e também de F.. e G.., estes como sucessores de H.. e I.., tendo sido determinado, em consequência, o chamamento dos mesmos à causa como associados dos RR.

Proferiu-se despacho saneador e foi, ao abrigo do disposto no artº 787º, nº 2 do CPC, dispensada a selecção da matéria de facto.

Após isso, as partes ofereceram os seus meios de prova, requerendo o A a gravação da audiência de discussão e julgamento.

Após, foram (por decisão de 08.11.2011) declarados judicialmente habilitados M.., M.. e B.., para contra eles prosseguir a presente acção, atenta a qualidade de sucessores do réu I.., entretanto falecido.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

De seguida, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de € 6.000,00, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento, tendo sido os RR do mais peticionado absolvidos.

Inconformados com a sentença, os RR interpuseram recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): 1 - Deverá ser alterada a resposta dada aos factos constantes do artº 3º da p.i. (al. c) dos factos provados) passando a ter a resposta: “Provado apenas que os Réus M.., H.., I..; A..; B..; C..; D.. e E.. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto por bouça de eucaliptal adjacente à indicada Rua e em frente à residência do Autor.” 2 - Deverá ser alterada a resposta dada à matéria constante dos artºs 21º e 22º (alíneas n) e o) da inicial passando os mesmos a ter a seguinte resposta: Não provado; 3 - A factualidade alegada pelo Autor, no sentido que a árvore em questão tinha crescido de um rebento e que por isso era frágil e que a mesma tinha sido atingida por um incêndio, não se provou, pelo que a culpa que o Autor diretamente tentava fazer incidir sobre os RR. ficou por demonstrar.

4 - A factualidade provada aponta no sentido de os RR. terem adotado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente quer à bouça, quer à árvore que caiu, sendo que nada mais se lhes poderia exigir com vista a prevenir os danos que tal queda de árvore provocou.

5 - A própria sentença admite que a árvore se encontrava exteriormente em boas condições e que nada fazia prever a sua queda.

6 - É do conhecimento geral que a chuva (e ainda mais se for muito forte como é o caso) provoca o amolecimento do terreno sendo que os ventos, em tais circunstâncias são adequados em tal amolecimento a provocar as deslocações de raízes.

7 - Tendo os RR. cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adotando as medidas concretas que resultaram provadas e que na manhã em que ocorreu a queda da árvore se verificaram condições atmosféricas particularmente adversas, aqueles nenhuma culpa tiveram na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre eles impendia encontra-se ilidida, pelo que nenhuma responsabilidade lhes poderá ser imputada.

8 - Ao decidir de outra forma a Mma. Juiz "a quo" fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artº 493°, n.º 1 do CCivil, fazendo recair sobre o proprietário um dever de vigilância para lá do exigível.

9 - Não se tendo feito prova acerca dos montantes alegadamente despendidos pelo Autor para reparação do veículo e do portão, ainda que se concluísse pela responsabilidade dos RR, sempre a ação teria de improceder, pois que nenhuma prova se fez dos danos patrimoniais supostamente sofridos pelo Autor.'' Terminam pedindo que à apelação seja concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se não provada e improcedente a acção.

Foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Questões a decidir.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: A - Impugnação da matéria de facto; B – Determinação da responsabilidade dos RR.

3 – Fundamentação.

II – Apreciação das pretensões.

A - Da impugnação da matéria de facto.

Os RR impugnam que se tenha dado como provada a propriedade do imóvel (onde se encontrava a implantada a árvore que caiu nos bens do A) também pelo réu J.. e que se tenham dado como provados os valores de 4.900,00 e 1.100,00 respectivamente pela reparação do veículo do autor e pela reparação do portão.

O quadro normativo que regula a impugnação da matéria de facto é o seguinte: Artigo 712.º [1] Modificabilidade da decisão de facto 1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

4 - Se não constarem do...

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