Acórdão nº 1159/08.4TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: “Honda …, SA” (Ré); Apelado: Fernando … (A.); O A. Fernando … demandou “TM …, Lda.” e “Honda ,,,, SA”, pedindo que se declare a anulação da compra e venda do veículo de matrícula ...-BV-... celebrada entre o A. e a Ré “TM …, Lda” e que tais RR. sejam condenadas a restituírem ao A. a quantia de 21.000,00 € que este pagou pelo preço do referido veículo, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento, ou, em alternativa, que as RR. sejam condenadas a substituir o veículo por um novo, do mesmo modelo.

Alegou, em síntese, que, em 5 de Julho de 2007 o A. comprou à Ré “TM – …, Lda” o veículo automóvel de marca Honda, mod. Civic, com a matrícula ...-BV-..., no estado de novo, e pelo preço de 21.000,00€ e logo após a aquisição o veículo começou a apresentar deficiências de funcionamento, tais como um consumo excessivo de óleo do motor, deficiências ao nível da direcção, que se desvia para a direita e vibra, problema para o qual não foi obtida qualquer solução pelos técnicos da Honda, apesar da reclamação do autor; tal situação causa-lhe prejuízos vários que enumera.

Contestou a co-ré “Honda …, SA”, invocando a sua ilegitimidade e contrapondo que o consumo de óleo é normal e que a anomalia atinente ao desvio da direcção só lhe foi comunicado quando o veículo tinha 30.000 Kms percorridos e trata-se de queixas que são compatíveis com as que podem suceder quando o veículo passa por buracos de maiores dimensões ou se subir ou descer algum passeio; que já procedeu à reparação de tal deficiência; na hipótese de procedência de algum dos pedidos do A., sempre terá que se ter em conta o valor correspondente à desvalorização do veículo resultante do uso e utilização dado pelo A. que, a 19 de Novembro de 2007, tinha já 35.950 Km, Respondeu o A. pugnando pela legitimidade da Ré contestante.

Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, foi, então, proferida sentença, na qual se decidiu:

  1. Julgar improcedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda do veículo de matrícula ...-BV-... celebrada entre o A. e a Ré “TM …, Lda”, bem como o pedido de restituição ao A. da quantia de 21.000,00 € que este pagou pelo preço do referido, veículo, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-se, em conformidade, a Ré “TM – …, Lda.” deste pedido.

  2. Julgar procedente, por provado, o pedido de substituição do veículo, condenando-se, solidariamente, as RR. a substituir o veículo vendido ao A., entregando-lhe um novo, do mesmo modelo.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a Ré “ Honda … SA“, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Nos termos da garantia prestada, a Ré Honda assume a obrigação de reparar ou substituir gratuitamente, qualquer elemento defeituoso do veículo, encontrando-se a sua responsabilidade limitada ao âmbito da garantia prestada.

  1. A queixa do A. não se reportava a uma anomalia ou deficiência já existente à data da aquisição do veículo.

  2. O desvio que um qualquer veículo apresente pode ter origem em situações diversas e distintas, não consubstanciando essas situações um defeito em si mesmo, antes resultando das regras da experiência comum que a utilização normal de um veículo pode, por si só, provocar o desalinhamento de um veículo.

  3. Os mais de 200.000 quilómetros percorridos com o veículo não são compatíveis com a existência de um “defeito” de fabrico no veículo, sendo que não é igualmente compatível com a sua existência desde o momento de entrada em circulação do produto o facto de apenas aos 23.547 ter sido reportada essa situação.

  4. A inexistência de um defeito de fabrico foi comprovada por relatório pericial junto aos autos.

  5. Os desvios que o veículo do apelado foi apresentando consubstanciam situações decorrentes da utilização do veículo e não um defeito, sendo que esse desvio pode ser eliminado.

  6. Ainda que se presumisse a contemporaneidade do defeito com o momento de colocação do produto em circulação, certo é que essa presunção foi ilidida pelos mais de 200.000 quilómetros percorridos pelo veículo, pelo facto de só a partir dos 23.547 se verificar tal queixa e ainda das conclusões do relatório pericial.

  7. O recorrido pode exercer os seus direitos contra a recorrente Honda ..., não só pela qualidade de importadora e representante do fabricante em Portugal, como pela garantia de bom funcionamento que presta aos veículos da marca Honda.

  8. A garantia voluntária de bom funcionamento limita-se à substituição de qualquer elemento defeituoso do veículo, não podendo, por esta via, ser a recorrente condenada para além dos limites da garantia por si prestada.

  9. Sobeja a sua responsabilidade enquanto representante do produtor, nos termos da qual, é permitido ao consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa, optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível e desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse a falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.

  10. A noção de defeito no âmbito da compra e venda civil é substancialmente diferente da noção de defeito constante do Decreto-Lei 383/89, sendo que tal distinção é fundamental já que a ora recorrente apenas pode ser responsabilizada em sede de responsabilidade do produtor.

  11. Enquanto que no Código Civil, o legislador acentuou o carácter funcional do vício privilegiando a aptidão do bem para a função a que se destina, em sede de responsabilidade do produtor a noção de defeito afere-se pela segurança do produto no momento em que o mesmo é colocado em circulação.

  12. A queixa do apelado não se reportava a uma anomalia ou deficiência existente à data de entrada em circulação do veículo e não oferece qualquer insegurança.

  13. Inexiste defeito nos termos e para os efeitos de aplicabilidade do regime jurídico de responsabilidade objectiva do produtor.

  14. Ao condenar-se as RR. na substituição do veículo do A. por um veículo novo está a consagrar-se uma situação de verdadeiro abuso de direito, sendo que o exercício de qualquer dos direitos conferidos ao consumidor tem de ser limitado pelo instituto do abuso de direito.

  15. O veículo igual ao do recorrido já não se fabrica.

  16. Em Janeiro de 2012 o veículo do apelado tinha já percorrido 213.876 quilómetros, sendo que essa quilometragem é por si só incompatível com a existência de qualquer defeito essencial no veículo.

  17. Não está o apelado em posição de restituir o que recebeu o que, nos termos do artigo 432º do Código Civil, aplicável por analogia, inviabiliza as suas pretensões de substituição do veículo.

  18. O recorrido sabia, e não podia ignorar que, a substituição da viatura que veio pedir a juízo implicava necessariamente a destruição dos seus efeitos retroactivamente, ficando assim sem causa a utilização da viatura que empreendera e que, depois disso, viesse a empreender.

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