Acórdão nº 1673/10.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Adriano (Co-réu).
Apelados: Vítor, Elisabeth e Elsa AA.) Pedido: Os AA. pediram a condenação dos RR. Adriano e de Manuel a pagarem-lhes o valor de €37.500,00 referente à parte não paga do preço que consta da escritura pública de 22.11.2005 e juros vencidos desde aquela data até integral pagamento.
Causa de pedir: Os AA. alegam que o seu falecido pai, Mário, não recebeu a quantia de €75.000,00, mas apenas €37.500,00, apesar do que consta da escritura de compra e venda celebrada em 22.11.2005, sendo aquela formalizada apenas em nome do R. Adriano por razões fiscais.
Na sua contestação, contrapôs o R. Manuel que nada comprou ao aludido Mário Sampaio e o R. Adriano Araújo que pagou àquele a quantia de €75.000,00 em dinheiro e no acto da celebração da escritura.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu absolver o R. Manuel e condenar o R. Adriano a pagar aos AA. a quantia de €37.500,00 e juros desde 22.11.05 até integral pagamento.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o R. Adriano, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I - A escritura pública de compra e venda não fazendo prova plena do pagamento do preço ao vendedor, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o artigo 352.º do Código Civil qualifica de confissão.
II - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) – cf. artigo 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do Código Civil.
III - Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se, ainda, alegar a falsidade do aludido documento autêntico (artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.
IV - Também o artigo 359.º do Código Civil prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.
V – A declaração prestada pelo outorgante vendedor na escritura de compra e venda e objecto dos presentes autos, onde este deu quitação do preço da venda, declarando no acto e na presença do notário que recebeu do comprador o preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), onde o notário atesta aquele o ter declarado na sua presença, faz prova plena do pagamento e não pode ser ilidida apenas com a idoneidade ou a veracidade do que disseram as testemunhas nos autos de terem ouvido esse vendedor dizer ter recebido só metade do preço, tanto mais que não identificam quem é a pessoa do comprador, e as suas declarações correspondem a pessoa diferente do comprador interveniente nessa escritura.
VI – Não faz caso julgado, nem formal, o douto despacho saneador tabelar, da enunciada legitimidade, porque o n.º 1 do artigo 660º do Código de Processo Civil dispõe que a sentença conhece, em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, entre as quais a ilegitimidade.
VII – A excepção dilatória, que além de arguida é do conhecimento oficioso quando há ilegitimidade de alguma das partes nos termos previstos na alínea e) do artigo 494º do Código de Processo Civil, que obsta a que, nos termos do n.º 2 do artigo 493º do mesmo código, o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância; e ocorre quando a acção é proposta contra dois Réus em que é um só pedido e uma só causa de pedir que quanto a um não é procedente resultando na ilegitimidade da parte Ré.
VIII - Alteradas as respostas dadas à matéria de facto no sentido de darem-se por não provados os quesitos que conduziram à procedência da acção contra uma das pessoas Rés, de um único pedido e de uma única causa de pedir, nenhum motivo obsta, que, apreciada a excepção, se conheça do mérito da causa se a decisão deva ser integralmente favorável à parte que essa destinava tutelar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 288º do Código de Processo Civil.
IX – Deve-se reapreciar os...
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