Acórdão nº 1673/10.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Adriano (Co-réu).

Apelados: Vítor, Elisabeth e Elsa AA.) Pedido: Os AA. pediram a condenação dos RR. Adriano e de Manuel a pagarem-lhes o valor de €37.500,00 referente à parte não paga do preço que consta da escritura pública de 22.11.2005 e juros vencidos desde aquela data até integral pagamento.

Causa de pedir: Os AA. alegam que o seu falecido pai, Mário, não recebeu a quantia de €75.000,00, mas apenas €37.500,00, apesar do que consta da escritura de compra e venda celebrada em 22.11.2005, sendo aquela formalizada apenas em nome do R. Adriano por razões fiscais.

Na sua contestação, contrapôs o R. Manuel que nada comprou ao aludido Mário Sampaio e o R. Adriano Araújo que pagou àquele a quantia de €75.000,00 em dinheiro e no acto da celebração da escritura.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu absolver o R. Manuel e condenar o R. Adriano a pagar aos AA. a quantia de €37.500,00 e juros desde 22.11.05 até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o R. Adriano, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I - A escritura pública de compra e venda não fazendo prova plena do pagamento do preço ao vendedor, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o artigo 352.º do Código Civil qualifica de confissão.

II - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) – cf. artigo 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do Código Civil.

III - Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se, ainda, alegar a falsidade do aludido documento autêntico (artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.

IV - Também o artigo 359.º do Código Civil prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.

V – A declaração prestada pelo outorgante vendedor na escritura de compra e venda e objecto dos presentes autos, onde este deu quitação do preço da venda, declarando no acto e na presença do notário que recebeu do comprador o preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), onde o notário atesta aquele o ter declarado na sua presença, faz prova plena do pagamento e não pode ser ilidida apenas com a idoneidade ou a veracidade do que disseram as testemunhas nos autos de terem ouvido esse vendedor dizer ter recebido só metade do preço, tanto mais que não identificam quem é a pessoa do comprador, e as suas declarações correspondem a pessoa diferente do comprador interveniente nessa escritura.

VI – Não faz caso julgado, nem formal, o douto despacho saneador tabelar, da enunciada legitimidade, porque o n.º 1 do artigo 660º do Código de Processo Civil dispõe que a sentença conhece, em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, entre as quais a ilegitimidade.

VII – A excepção dilatória, que além de arguida é do conhecimento oficioso quando há ilegitimidade de alguma das partes nos termos previstos na alínea e) do artigo 494º do Código de Processo Civil, que obsta a que, nos termos do n.º 2 do artigo 493º do mesmo código, o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância; e ocorre quando a acção é proposta contra dois Réus em que é um só pedido e uma só causa de pedir que quanto a um não é procedente resultando na ilegitimidade da parte Ré.

VIII - Alteradas as respostas dadas à matéria de facto no sentido de darem-se por não provados os quesitos que conduziram à procedência da acção contra uma das pessoas Rés, de um único pedido e de uma única causa de pedir, nenhum motivo obsta, que, apreciada a excepção, se conheça do mérito da causa se a decisão deva ser integralmente favorável à parte que essa destinava tutelar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 288º do Código de Processo Civil.

IX – Deve-se reapreciar os...

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