Acórdão nº 6502/09.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 6502/09.6TBBRG-A.G1 I - Armindo deduziu oposição à execução movida por Fernando, alegando a inexequibilidade do título apresentado, uma vez que o mesmo se baseia em requerimento de injunção não contestado de valor superior a 15 000 €, sendo que não estaria em causa uma transacção comercial. Invoca ainda, neste âmbito, vários vícios relativos à relação material subjacente.

Deduziu igualmente oposição à penhora, alegando que o valor do imóvel penhorado é suficiente para fazer face à quantia exequenda.

Pede ainda a condenação do exequente como litigante de má-fé, por uso reprovável do processo executivo.

Foram as oposições recebidas liminarmente, tendo sido ordenada a notificação do exequente para contestar.

Respondeu o exequente, alegando que o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, pelo que a matéria invocada em sede de oposição à execução não se integra em nenhum dos fundamentos previstos no art. 814º do CPC. Mais diz que recaía sobre o ora opoente o ónus de, oportunamente, em sede declarativa, contestar a pretensão então formulada, o que não fez. Mais diz que está em causa, na relação material subjacente, uma transacção comercial, pois os trabalhos efectuados se destinaram ao licenciamento de dois estabelecimentos comerciais.

Rejeita, ainda, que o valor dos bens penhorados seja suficiente para a satisfação da quantia exequenda.

Por despacho de fls. 89 e segs. foi parcialmente julgada inadmissível a oposição.

Determinou-se, assim, que os autos prosseguissem para apreciação: - da oposição à execução na parte restrita à questão da inexequibilidade do título; e - da matéria respeitante à oposição à penhora.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto: A) Julgo improcedente a presente oposição à execução; B) Julgo procedente a presente oposição à penhora, determinando o levantamento das penhoras incidentes sobre o veículo automóvel e o salário do executado; e C) Absolvo o exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformado o oponente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Existe manifesto erro na apreciação das provas produzidas - testemunhal e documental - e que levou a errada fixação da matéria de facto não provada.

  1. A correcta apreciação das provas produzidas deveria levar o tribunal recorrido a decidir julgar “provado” o facto a que se refere o artigo 1º dos factos considerados não provados do despacho que responde à matéria de facto controvertida.

  2. O tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação dos depoimentos das testemunhas Manuel Gomes e Felicidade Cunha quanto ao facto do imóvel relativamente ao qual se referem os serviços aludidos no requerimento injuntivo estava e está afecto à actividade comercial da esposa do recorrente e não do recorrente.

  3. Os depoimentos das testemunhas foram gravados e encontram-se transcritos nos concretos pontos que se consideram relevantes para a matéria dada como não provada, não obstante poder ser reapreciados na sua globalidade, com vista a apurar-se a sua razão de ciência e credibilidade.

  4. Não foi produzida qualquer outra prova testemunhal que tenha recaído sobre a questão em crise.

  5. Em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas, também todos os documentos ora mencionadas apontavam e apontam para que o imóvel relativamente ao qual se referem os serviços aludidos no requerimento injuntivo estava e está afecto à actividade comercial da esposa do recorrente e não do recorrente.

  6. Tais documentos, não obstante parte deles ter sido objecto de impugnação quanto ao efeito jurídico que a sua junção aos autos pretende alcançar, não foram objecto de impugnação de genuinidade ou veracidade.

  7. Nada obstou ou obsta a que se retira como verdadeira à informação deles constantes, sendo certo que grande...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT