Acórdão nº 250/10.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 250/10.1TCgmr.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: Manuel….

Recorridos: ”… Companhia de Seguros, SA” * Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Manuel … intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária contra a “… Companhia de Seguros, SA” alegando, em síntese que, no dia 3 de Julho de 2007, na Rodovia de Covas, em Guimarães, sofreu um acidente de viação quando conduzia um seu velocípede sem matrícula, cuja culpa pela respectiva ocorrência imputa ao condutor do veículo ...- CO, estando a respectiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a aqui Ré, pelo que termina pedindo a condenação desta no ressarcimento dos danos causados que computa no montante de euros 53.667,08, acrescida de uma indemnização a liquidar em incidente póstumo decorrente das previsíveis intervenções cirúrgicas e plásticas, tratamentos de fisioterapia, internamentos hospitalares e deslocações, tudo acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação onde, impugnando a factualidade descrita na petição inicial e alegando que o embate se deu por culpa do Autor, pelo que termina pela absolvição do pedido ou, sem conceder, pela imparcial procedência.

O replicou.

Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu a decisão sobre a matéria de facto, que também não foi objecto de reclamações.

A final, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a pagar ao Autor a quantia de euros 4.540,68, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º, n.º 1 do Código Civil, actualmente 4% e até integral pagamento.

Desta sentença apelaram Autor e Ré, que ofereceram alegações e formularam conclusões.

Um e outra apresentaram contra alegações em que cada um defende a improcedência do recurso do outro.

Cumpre agora decidir.

* Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação: I. apurar se a culpa pela ocorrência do acidente deve ser imputada no todo ou em parte ao Autor (recurso da Ré); II. no caso de a responsabilidade ser imputável, no todo ou em parte, ao condutor do veículo segurado na Ré, apreciar da adequação do montante arbitrado ao Autor a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu (recurso do Autor).

* I. para apurar se a culpa pela ocorrência do acidente deve ser imputada no todo ou em parte ao Autor importa que, antes de mais, consideremos que são os seguintes os factos provados: 1. no dia 03 de Julho de 2007, cerca das 18 horas e 30 minutos, no entroncamento entre a Rodovia de Covas e o arruamento de acesso a pavilhões comerciais, na freguesia de Urgezes, concelho e comarca de Guimarães, distrito de Braga, ocorreu um embate entre os seguintes veículos: um automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com o número de matrícula ...- CO, de propriedade da firma “… – Estamparia Têxtil, Ldª”, conduzido na altura por Francisco … e um velocípede, de serviço particular, sem matrícula, de propriedade e conduzido pelo Autor Manuel …; 2. entre a “… – Estamparia Têxtil, Ldª” e a Ré “… – Companhia de Seguros, SA” existia, à data do embate, um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5501553, mediante o qual aquela havia transferido para aquela Ré a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do mesmo veículo matricula ...- CO...

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