Acórdão nº 367/10.2TBCBC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

E… e M…, residentes no lugar da … concelho de Cabeceiras de Basto, intentaram – em 13/09/2010 – a presente acção contra A… e B… residentes na …, concelho de Cabeceiras de Basto, pedindo que sejam declaradas e reconhecidas como filhas de Manuel …, que foi residente na …, Cabeceiras de Basto, ordenando-se o averbamento desse facto no respectivo assento de nascimento, bem como a respectiva avoenga paterna.

Os Réus contestaram, invocando, designadamente, a excepção de caducidade da acção, por se encontrar ultrapassado o prazo a que alude o art.1817º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 01/04.

As Autoras responderam, sustentando a improcedência da excepção e alegando que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 1 do citado art. 1817º.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade.

Inconformados com essa decisão, os Réus vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 – Ao contrário do que parece transparecer da decisão recorrida, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decorrente do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, não considerou que o único regime normativo conforme à Lei Fundamental é o da “imprescritibilidade” do direito de investigar a paternidade mas, apenas, o específico prazo de dois anos de caducidade do direito de investigar a paternidade constante do nº 1 do artigo 1817º do C.C.; 2 – Na verdade, tal como se escreve no sobredito acórdão nº 23/2006 de 10 de Janeiro de 2006, “Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme”, acrescentando que “nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817º, nº 1, do actual Código Civil”.

3 – Prova disso, está a subsequente fixação pelo legislador através da nova redacção conferida ao artigo 1817º, nº 1 do C.C. pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, de um prazo geral de dez anos de caducidade das acções de investigação da paternidade, contados da maioridade do investigante, pelo que “ legislador ao fixar um prazo de dez anos estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa: por um lado, o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2010).

4 – É esse, outrossim, o entendimento plasmado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 626/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 11, de 18 de Janeiro de 2010, em que, referindo-se à alteração dos prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade decorrente da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, afirma que “(…) a lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continua a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse direito (…)”.

5 – Pelo que, a sujeição deste tipo de acções a determinados prazos deve ser vista como limitação de um direito sujeita, por isso, ao crivo do princípio da proporcionalidade decorrente do nº 2 do artigo 18º da Constituição, que ocorre quando estejamos na presença de um outro direito, também ele dotado pela bitola constitucional, sendo certo que tais prazos de caducidade (previstos no artigo 1817º) não constituem, em si, restrições ao direito de investigação de paternidade, mas sim, meros limites a um tal direito – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt.

6 – Daí que, quando já passaram muitos anos sobre a maioridade do investigante e não se coloca uma questão de conhecimento muito recente das circunstâncias atributivas da paternidade ao investigado, como, manifestamente é o caso dos autos, a actuação de um prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade, de 10 anos, ou mesmo de 20 anos (após a maioridade do investigante) tomando por referência o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do C.C., é totalmente conforme à actuação do princípio da proporcionalidade previsto no nº 2 do artigo 18º do texto constitucional, afigurando-se como uma solução adequada e fortemente sugerida pela teleologia imanente ao sistema.

7 – Ora. No caso dos autos, as AA., quando intentaram a presente acção, tinham 44 e 46 anos de idade, respectivamente, decorridos, portanto, mais de 26 e 28 anos...

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