Acórdão nº 579/09.1YYPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO L… na qualidade de exequente instaurou execução contra J… e E… para pagamento de quantia certa.

Apresentou como titulo executivo contrato de arrendamento e comprovativos da comunicação do valor em divida.

Os executados deduziram oposição à execução invocando a inexequibilidade do título que foi dado à execução, quanto ao valor da indemnização prevista no art.º 1041º do Código Civil reclamada, e quanto ao valor das rendas que se venceram após as comunicações efectuadas ao arrendatário e fiadores, como aqui ocorre quanto às rendas vencidas a partir do mês de Fevereiro de 2009. Não obstante, a liquidação da referida indemnização tenha sido incluída na comunicação feita previamente aos devedores, tal circunstância não lhe confere nem garante força executiva, não estando tal indemnização abrangida pelo disposto no art.º 15º, nº 2 do NRAU.

Mais, invocam que a exequente não tem título executivo, nem mesmo quanto às rendas em dívida e constantes da comunicação no que respeita aos fiadores, aqui opoentes, pois o art.º 15º, nº 2 do NRAU estabelece que o contrato de arrendamento é título executivo quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, não fazendo qualquer alusão aos fiadores.

Requerem, a final, que a oposição seja julgada procedente e, em consequência, seja declarada a extinção da execução no que respeita aos fiadores.

Admitida a oposição, dela foi notificada a exequente que contestou alegando, em síntese, que os documentos que integram o título executivo obedecem rigorosamente às exigências formais e substanciais a que se alude no art.º 15º, nº 2 do NRAU, quer inicialmente, quer na cumulação, pois em ambas as situações os executados foram devidamente notificados do montante das rendas em dívida, mormente, no que respeita à falta de pagamento de rendas que motivaram a cumulação, relativas aos meses de Fevereiro a Novembro de 2009. A indemnização a que alude o art.º 1041º do Código Civil também deve integrar o valor da execução, pois o art.º 15º, nº 2 do NRAU só refere o comprovativo da comunicação do montante em dívida, até por motivos de economia processual. A não ser assim o locador que recorresse à acção executiva para cobrança da renda em singelo, teria posteriormente, que recorrer à via declarativa para cobrança da indemnização, caso o contrato não tivesse sido resolvido com base na falta de pagamento de rendas. Alega, finalmente, que o contrato de arrendamento e as comunicações constituem título executivo quer em relação ao inquilino quer em relação aos fiadores.

Foi proferido saneador/sentença com a seguinte decisão Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência, determino a redução da quantia exequenda ao montante de € 10.325,00 (dez mil trezentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros legais e demais acréscimos.

Custas por exequente e opoentes, na proporção de 30% e 60%, respectivamente.

Inconformados apelaram os executados rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal a quo considerou que os documentos apresentados pela exequente (contrato de arrendamento, assinado por todas as partes e comprovativo da comunicação ao arrendatário sobre o montante das rendas em dívida) também constituem título executivo contra os fiadores, ora recorrentes, embora limitado ao valor das rendas em dívida; 2ª - Nos termos do art. 46.º n.º 1 do Código de Processo Civil só são exequíveis os documentos que se enquadrarem em alguma das espécies de títulos aí enumeradas; 3ª - A executoriedade do contrato de arrendamento urbano está prevista no art. 15.º do NRAU para duas situações: 1) para obter a entrega do locado, em caso de cessação do contrato por alguma das causas referidas nas als. a) a f) do n.º 1, desde que acompanhado pelo documento comprovativo da causa da cessação, aludido naquelas alíneas; 2) para a acção de pagamento da renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

  1. - Em qualquer das apontadas situações, os referidos documentos compreendem-se na espécie de títulos executivos enumerada na al. d) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil, que prescreve que são títulos executivos “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (cfr. LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 96).

  2. – Porém, a questão que se levanta é a de saber se os mesmos constituem também título executivo em relação aos fiadores; 6ª - Salvo melhor opinião, a resposta tem de ser...

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