Acórdão nº 2508/09.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – *

  1. RELATÓRIO I.- R…, residente em … comarca de Barcelos, intentou acção, com processo comum, sumário, contra “Stand…”, com estabelecimento em …, da mesma comarca, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.570,48, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que corresponde às despesas que teve e aos danos não patrimoniais que sofreu decorrentes da compra, à Ré, de um veículo automóvel que, veio a verificar, não possuía as características asseguradas por esta e nem estava no estado de conservação afiançado.

    A Ré contestou invocando a prescrição do direito do Autor e afirmando que as avarias verificadas se ficaram a dever ao uso desastrado do veículo.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento na sequência do qual foi proferida douta sentença que conheceu da caducidade do direito do Autor e, julgando-a procedente, absolveu a Ré do(s) pedido(s) formulados.

    Não se conformando com o, assim, decidido traz o Autor o presente recurso pretendendo que a sentença impugnada seja substituída por outra que, considerados os factos provados, julgue procedente o pedido que formulou.

    A Ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    *** II.- O Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A) - O autor em 20 de Julho de 2007 comprou à ré, no estabelecimento comercial desta, o veículo marca Renault, modelo Megane, de matricula …, pelo valor de 11.500,00 € (alínea B) dos factos assentes); B) - aquando da realização do negócio a ré informou o autor que o veículo tinha as seguintes características: era de marca Renault, modelo Megane, ligeiro de passageiros, de 5 lugares, cor cinza, a gasolina, do ano de 2000 e com 1.600 cm3 de cilindrada (resposta ao artigo 10º da base instrutória); C) - todas estas características motivaram o preço de 11.500,00 € que a ré exigiu do autor para celebrar o negócio e que disse ao mesmo dever-se às características daquele veículo, nomeadamente à sua potência (resposta ao art. 11º da base instrutória); D) - o que constava do próprio veículo em números colocados nas laterais junto à roda dianteira (resposta ao artigo 12º da base instrutória); E) - só em finais de Abril de 2008 foi entregue ao autor a declaração de extinção de reserva de propriedade emitida pela “Credibom - Instituição de Crédito, SA”, tendo após isso o autor efectuado o registo a seu favor do veiculo em 8 de Maio de 2008; F) - o autor quando recebeu o documento único referente ao veículo com o averbamento do mesmo em seu nome, verificou que consta que o veículo tem de cilindrada apenas 1.400 cm3 (resposta ao artigo 13° da base instrutória); G) - se tivesse sido do conhecimento do autor tal facto, aquando da realização da aquisição do negócio, este não teria adquirido aquele veículo por aquele preço, por se mostrar excessivo para as características reais do veículo (resposta ao artigo 18° da base instrutória); H)- quando o autor teve conhecimento da questão da diferença de cilindrada, em Abril/Maio de 2008, as relações entre autor e ré pioraram (resposta aos artigos 3 1° e 32° da base instrutória); I) - Entre Abril/Maio de 2008 e 14 de Julho de 2008 o veículo avariou em andamento e nesta ultima data foi rebocado para Nine para uma oficina indicada pela ré (resposta aos artigos 33°, 34° e 35° da base instrutória); J) - desde essa data o autor encontra-se sem poder usar o veículo (resposta ao artigo 49° da base instrutória); K) - a ré reconheceu os defeitos apresentados pelo veículo que vendeu ao autor; L)- por isso tentou repará-los indicando ao autor o local onde deveria colocar o veículo para reparação; M) - o defeito de diferença de cilindrada é um dado objectivo e que não precisa de reconhecimento expresso, ou aceitação, para ser verificado e aceite; N) - este reconhecimento pela ré impede a verificação da caducidade da acção; O) - o que se verifica no caso presente; P) - estando, por isso, o autor em tempo quando intentou a presente acção; Q) - que atentos os factos dados como provados teria de ser julgada procedente, por provada, e a ré ser condenada no pedido como consequência; R) - ao decidir de forma contrária violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 917° e 331º., nº 2 do Código Civil.

    *** III.- A Apelada, por sua vez, formula as seguintes conclusões:

  2. Vem o recorrente intentar o presente recurso com fundamento no facto de inexistir a excepção de caducidade.

  3. Bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a acção apresentada pelo recorrente nos termos em que o fez.

  4. Aliás, a excepção em causa existe e pelo Tribunal foi decretada.

  5. E, tal questão não foi decidida à revelia do direito, como o recorrente quer fazer crer.

  6. Aquela está devidamente fundamentada, bem como articulada com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/11/2010.

  7. Efectivamente o recorrente tenta demonstrar que o veículo em causa não possuía as características que julgava ter adquirido.

  8. Porém, não só tal facto é falso, não existindo assim fundamento para a presente acção, H) Como o recorrente não intentou a presente acção no prazo devido.

  9. Aliás, a função do prazo de caducidade é dar certeza e estabilidade ao comércio jurídico.

  10. Facto que só é possível se tal prazo for relativamente curto e respeitado.

  11. Ora, querer que o prazo de caducidade dos presentes autos seja o prazo ordinário de 20 anos parece denotar uma certa má fé do recorrente, que pretendia usar o veiculo, e depois para obter um beneficio, vir dizer que aquele não tinha as características que julgava!? M) Se o direito quis proteger a segurança e a certeza jurídica ao estipular um prazo de caducidade mais curto e tutelar o mesmo com o conhecimento oficioso, N) Com toda a certeza não pretendeu que se aplicasse a regra dos 20 anos.

  12. Principalmente porque se está no âmbito da compra e venda de bens que pela sua própria natureza têm um prazo de “duração” curto.

  13. Pelo que, bem andou o Tribunal "a quo".

  14. Assim, nenhum reparo merece a douta decisão recorrida.

    *** Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de que o Tribunal deva conhecer ex officio.

    Assim, e não havendo outras questões de que deva conhecer-se, cumpre apreciar da impugnada verificação da caducidade do direito do Apelante, daqui dependendo a apreciação do pedido que formulou.

    *** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Não foi impugnada a decisão da matéria de facto pelo que é esta a facticidade a considerar:

    1. A ré é um comerciante em nome individual que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, usados e novos, em estabelecimento comercial que possui na Rua…, concelho e comarca de Barcelos [alínea A) dos factos assentes].

    2. No dia 20 de Julho de 2007, o autor comprou à ré, no estabelecimento comercial desta, o veículo marca Renault, modelo Megane, de matricula…., pelo valor de 11.500,00 € [alínea B) dos factos assentes].

    3. Tendo a ré entregue ao autor a declaração para o mesmo poder circular com o veiculo e com a qual fez o seguro junto da “OK...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT