Acórdão nº 3871/10.9TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - *** A) RELATÓRIO I.- Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa intentada pela “Caixa Económica Montepio Geral” contra a “R…, Lda”, J…, P… e A…, vieram B… e M… deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que os bens móveis penhorados naquela execução lhes pertencem por os haverem comprado aos executados J… e P…, pela escritura pública que celebraram em 10 de Agosto de 2010.

Terminam pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora sobre os identificados bens.

Contestou apenas a Embargada/Exequente “Caixa Económica Montepio Geral”, impugnando a alegada aquisição dos referidos bens e invocando também factos que em seu entender preenchem os requisitos da impugnação pauliana. Alega também que os embargantes litigam com má fé, por alegarem factos cuja falta de veracidade conhecem.

Os autos correram os seus termos, havendo-se procedido ao julgamento na sequência do qual foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos, ordenando, consequentemente, o prosseguimento da execução quanto aos bens penhorados. Mais se decidiu condenar os Embargantes como litigantes de má fé, na multa de três UC e em igual quantia de indemnização a favor da Exequente.

Os Embargantes, inconformados com o decidido, trazem o presente recurso de apelação pretendendo ver revogada a douta sentença referida e que seja proferido acórdão a julgar procedentes os embargos e a derrogar a condenação em litigância de má fé.

A Embargada/Exequente respondeu defendendo a confirmação da decisão impugnada.

O recurso foi recebido como de apelação, no tempo e com os efeitos legalmente estabelecidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.- Os Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: I) A douta sentença afirma que incumbia aos embargantes provar os fundamentos dos presentes embargos; II) Consta do ponto 4º) da matéria de facto provada que foi celebrada uma escritura de compra e venda entre os recorrentes e os embargados executados.

III) O artigo 371º do Código Civil estipula que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.

IV) Ora tal facto presume que os embargantes adquiriram o imóvel e o respectivo recheio supra-referidos nos termos dos artigos 344º e 371º do código civil.

  1. Pois, apenas a falsidade pode ilidir essa mesma presunção nos termos do artigo 372º do código civil.

    VI) Assim, através da simples apresentação da escritura de compra e venda supra referida os recorrentes beneficiam da presunção de propriedade sobre os bens móveis sujeitos à penhora.

    VII) Pelo que os recorrentes não necessitavam de provar os factos controvertidos 1º e 2º da base instrutória, pois já beneficiavam da presunção de propriedade.

    VIII) Incumbia assim à recorrida em apresentar provas da falsidade da referida escritura, pois foi esta que alegou a existência de um negócio simulado.

    IX) Em resposta ao facto 3º, veio o juiz a quo considerar como provada a simulação alegada através dos seguintes factos: “a) os embargados foram citados para a presente acção em 18.06.2010; b) a escritura pública de compra e venda foi celebrada em 10.08.2010; c) após a celebração dessa mesma escritura os embargados continuaram a viver no imóvel a usufruir do seu recheio; d) não foi dado conhecimento à Caixa Geral de Depósitos da celebração da escritura de compra e venda do imóvel (afirmado pelo embargado); e) o empréstimo continua a ser efectuado em nome dos embargos como se a escritura não tivesse sido celebrada (afirmado pelo embargado)”.

  2. Ora, atenta a fundamentação, o juiz a quo não poderia ter decido neste sentido.

    XI) Desde já porque, dos factos supra-referidos não se prova de nenhum modo que os recorrentes estavam a par de um processo de execução que corria entre a embargada recorrida e os embargados supra-referidos; XII) Mais, não se prova algum conluio entre os embargantes e os embargados supra-referidos.

    XIII) O facto dos embargados executados terem permanecido no imóvel supra referido, gozando do seu recheio não comprova, por si só, um negócio simulado, até porque dispõe o artigo 1305º do Código Civil que, qualquer proprietário pode dispor do seu imóvel da forma que melhor entender.

    XIV) O facto de não ter sido avisada a Caixa Geral de Depósitos também não implica qualquer consequência sobre os bens móveis sujeitos a penhora, pois os bens objecto dos embargos, não são abrangidos pela hipoteca.

    XV) Já em relação ao bem imóvel, que não foi objecto de...

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