Acórdão nº 2131/10.0TBGMRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório E.,Lda. veio instaurar acção declarativa de condenação contra Administração do Centro Comercial V., alegando dedicar-se à prestação de serviços de limpeza e que no exercício da sua actividade celebrou em 28.09.2007 com a R. um contrato para prestar serviços de limpeza nas instalações da segunda, pelo prazo de um ano, renovável automaticamente se não fosse denunciado por qualquer das partes.

O contrato vigorou até final de Abril de 2009, data em que se viu impedida de continuar a prestar os seus serviços, pois quando as suas funcionárias chegaram ao local, encontraram outras pessoas alheias à empresa a efectuar a limpeza do centro comercial.

A partir de 29 de Abril de 2009 também deixaram de lhe pagar. Insistiu pelos pagamentos em falta, uma vez que o contrato não tinha sido denunciado.

A R. afirma ter denunciado o contrato por carta de 21 de Maio de 2009, mas não a recebeu, pelo que a denúncia não produziu efeitos e ainda que tivesse recebido a carta, a denúncia só poderia produzir efeitos em 29 de Setembro de 2009, uma vez que o contrato se tinha renovado.

Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €13.221, acrescida de juros moratórios contados desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento.

A R. devidamente citada deduziu oposição, excepcionando a sua legitimidade, porquanto o alegado contrato entre as partes jamais foi aprovado em assembleia de condomínio, reconhecendo que efectivamente foi acordado entre ambas que a peticionante prestaria serviços de limpeza no Centro Comercial V. pelo preço de €900,00 mensais, mas sem que tivesse sido estipulado qualquer prazo e englobando o preço acordado o valor do IVA devido.

Mais invocou que a A. nunca lhe entregou qualquer tipo de recibo, apesar de instada por diversas vezes para o fazer e que o serviço de limpeza prestado era insatisfatório, por as partes comuns do Centro Comercial V. estarem mal limpas, e que sem motivo aparente ou justificativo a empregada da A. que prestava o serviço à tarde deixou de comparecer no final do mês de Abril de 2009. Nessa ocasião comunicou à A. por telefone que os seus serviços seriam dispensados a partir do fim do mês de Maio de 2009, tendo posteriormente formalizado tal denúncia através de carta registada com AR remetida em 21.05.2009 para a sede da A. e que esta não recepcionou.

A A. respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

Por despacho de fls 56 foi a R. convidada a apresentar nova contestação aperfeiçoada, onde invocasse os factos que permitissem concluir pela invocada deficiência da limpeza, o que a R. fez, tendo a A. respondido.

Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e se seleccionaram os factos assentes e os controvertidos.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e respondeu-se à matéria de facto, sem que as respostas dadas tivessem sido objecto de reclamação.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de €4.581 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um euros) acrescida de juros moratórios contados desde a citação à taxa legal até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do mais peticionado.

A A. não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª - A A. não se conforma nem aceita a douta Sentença sob recurso – na parte em que julgou improcedente o seu pedido - porque entende, com o devido respeito, que não apreciou correctamente a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento.

  1. - A A. vem, assim, impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

  2. - Os concretos pontos de facto que a A. considera incorrectamente julgados são: “p) Por força do referido entre j) e n) a R. comunicou telefonicamente à A. em início do mês de Maio de 2009 que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009 e remeteu-lhe a carta referida em g) (resposta positiva aos quesitos 17.º e 18).” 4.ª - Atendendo à prova produzida nas duas sessões de julgamento, a resposta à referida matéria deveria ter sido no seguinte sentido: Quesito 17.º da Base Instrutória: Provado apenas que a R. comunicou telefonicamente à A. em início do mês de Maio de 2009 que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009.

    Quesito 18.º da Base Instrutória: Provado apenas que a R. remeteu à A. a carta referida em F).

  3. - Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são o depoimento de parte da A. e a prova testemunhal produzida, em conjugação com os documentos 14.º, 15.º e 16.º juntos com a petição inicial, documento 1 junto com a contestação e o documento junto pela A. na audiência de julgamento de 24.10.2011 (Acta n.º 31 do condomínio do “Centro Comercial V.”).

  4. - De facto, da leitura e análise da carta enviada pela Ré à Autora no sentido de dispensar os seus serviços (documentos, 15 16 e 17 da p.i., bem como documento 1 da contestação) conclui-se que na mesma não é feita alusão a qualquer cumprimento defeituoso da prestação de serviços de limpeza ou se refere que é por causa desse cumprimento defeituoso que se pretende resolver o contrato.

  5. - Na Acta de Assembleia de Condóminos em causa, de 20 de Abril de 2009, a que a carta da Ré faz referência (documento junto aos autos na última sessão de audiência de julgamento), também não existe qualquer menção ao alegado cumprimento defeituoso dos serviços da Autora nem se lê em parte alguma que é por causa desse cumprimento defeituoso que se delibera a dispensa dos referidos serviços.

  6. - Nem do depoimento de parte da Autora, nem da prova testemunhal produzida resulta que no telefonema que a representante legal da Autora recebeu por parte da Ré lhe tenha sido dado a conhecer que os seus serviços eram dispensados em virtude da prestação dos mesmos ser insatisfatória.

  7. - Pelo que, pese embora a prova feita sobre o cumprimento defeituoso da prestação de serviços de limpeza por parte da Autora, nada nos autos conduz à conclusão de que foi por causa desse cumprimento defeituoso que a Ré pôs fim ao contrato com a Autora nem que esse facto tenha sido comunicado à Autora.

  8. – Assim, não foi feita a devida análise crítica da prova (n.º 2 do artigo 653.º do CPC).

  9. – Porém, o presente recurso visa também sobre matéria de direito.

  10. – Conclui a douta sentença o seguinte: “Mas a carta mencionada pode (e deve) ser encarada não como uma declaração de denúncia mas sim como uma declaração de resolução”.

  11. – Ao mesmo tempo, defende que a característica essencial da resolução reside no facto da primeira ser uma “destruição da relação contratual efectuada por uma das partes do contrato com fundamento num facto ocorrido posteriormente à celebração desse contrato”, em oposição à denúncia que pretende evitar renovações automáticas do contratado, sendo que para que a mesma seja validamente exercida nenhumas razões têm que ser invocadas.

  12. - Ora, na carta enviada pela Ré à Autora, nenhumas razões foram invocadas por aquela que conduzissem à resolução do contrato, designadamente as previstas nos artigos 801.º e 802.º do Código Civil.

  13. - Também na Acta de Assembleia de Condomínio a que a mesma alude se faz referência ao cumprimento defeituoso da prestação de serviços da Autora, apenas se comunicando à mesma que a partir do final do mês se dispensam os seus serviços.

  14. - Pelo que, a carta em causa não pode ser interpretada como uma declaração de resolução pois não estão verificados os seus requisitos, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil.

  15. - A carta é antes uma verdadeira denúncia, uma vez que nenhumas razões foram invocadas para a destruição da relação contratual.

  16. – Assim, atendendo à prova produzida terá...

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