Acórdão nº 272/04.1TBVNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em sede de incidente (desencadeado por progenitor de menor) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, e , após em sede de Conferência de Pais ( realizada em 27/2/2012 ) ter sido alcançado um acordo [ entre os progenitores S… e L… ] de alteração do regime de visitas anteriormente fixado com referência à menor M…, atravessou nos autos o progenitor da menor novo requerimento dirigido à Exmª Juiz titular dos autos impetrando que, no tocante à menor, fossem encetadas/tomadas pelo tribunal as “diligências julgadas adequadas e pertinentes ao exercício da parentalidade por banda do Pai/Progenitor”.
Para tanto, invocou o progenitor L…, em parte, que : - Em conferência realizada em 27 de Fevereiro, ficou decidido que a menor, sua filha, passaria com ele os dias de sábado e domingo alternadamente ; - Sucede que, desde então, e apesar e o Requerente comparecer nos dias e horas consignados para a recolha da filha, até ao presente nunca conseguiu que a menor sua filha se dispusesse a acompanhá-lo ; - Destarte, tem o Requerente até ao presente visto frustradas as suas intenções de acompanhar a filha, dedicar-lhe carinho e amor e, enfim, cumprir cabalmente com as suas obrigações de pai.
1.1. - Pronunciando-se sobre o requerimento de L… e identificado em 1, proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão : “ (…) Concordando-se inteiramente com a promoção da Digna Procuradora-Adjunta, não se vislumbra que medida pode ou deve o Tribunal impor com vista à regulação das responsabilidades parentais, uma vez que, conforme alegado pelo progenitor, a progenitora cumpriu com o acordado, levando o menor ao local onde haviam acordado encontrar-se, sendo o próprio menor que se recusou a acompanhá-lo.
Ora, a audição do menor pelo Tribunal ou a determinação da realização de qualquer exame apenas se justifica quando forem alegadas circunstâncias que permitam concluir ou pelo incumprimento por parte de algum dos progenitores ou considerando-se a criança está em perigo. Não estando em causa, nos autos, qualquer destas situações, parece-nos ser de todo desaconselhável fazer uma criança de 11 anos de idade se deslocar ao tribunal para aferir dos motivos que a levam a recusar estar com o pai, com quem alegadamente não convive há 6 anos.
Assim sendo, por inexistirem motivos para a tomada de qualquer medida, designadamente as adiantadas pelo progenitor, indefere-se o requerido, citando a Digna procuradora-adjunta no sentido de que "atentos os valores em presença, apenas o bom senso das partes e a dedicação persistente do progenitor, com o fim de conquistar a menor sua filha, poderão ter sucesso para que de futuro se efective um integral e positivo exercício de visitas por parte de requerente." 1.2.- Notificado da decisão a que se alude em 1.1., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerido L… atravessou nos autos instrumento de interposição de agravo, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações : 1ª - No modesto entendimento do Recorrente, tendo em consideração a especialidade da jurisdição, compete ao Tribunal desencadear alguns procedimentos tendentes a permitir, no caso, o efectivo exercício da parentalidade, tanto mais que a menor – filha do Recorrente – já tem mais de 11 anos de vida.
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- Isto é já pode manifestar a sua vontade de conviver, esporadicamente ou não com o Pai ou/e dizer porque motivo não quer.
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- O juiz de menores oferece aos jovens, particularmente perturbados, uma imagem de autoridade indispensável.
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- O Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos, recolher as informações convenientes, sendo só admitidas as provas que o juiz considere necessárias sendo-lhe licito, designadamente, ouvir pessoalmente os interessados, solicitar a cooperação de organismos oficiais ou particulares de protecção da família ou da juventude.
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- A manutenção da presente situação é que não se justifica já que é deprimente para o Pai, porventura constrangedora para a filha, mas, acima de tudo, não é natural nem normal.
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- Terá cabimento que nos presente autos se ouça e se aconselhe a menor sobre a matéria em causa e se proceda, caso se entenda necessário, ao seu exame e aconselhamento por profissional da área da psiquiatria ou psicologia.
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- A decisão proferida em 1ª Instância que não terá feito a mais correcta interpretação do disposto nos arts. 1º e art. 146º OTM.
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- A douta Decisão proferida no Tribunal “a quo” deverá ser revogada por Douto Acórdão que ordene a efectuação das diligências acima sugeridas.
1.3.- O MºPº não contra-alegou.
* Thema decidendum 1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações do recorrente [ cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ], a questão a apreciar diz respeito a :
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Aferir se a decisão proferida em 1ª Instância ( a que se alude no item 1.1. do presente Acórdão) não terá feito - no entender do agravante - a mais correcta interpretação do art. 146º OTM, impondo-se a respectiva revogação.
* 2.Motivação...
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