Acórdão nº 272/04.1TBVNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em sede de incidente (desencadeado por progenitor de menor) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, e , após em sede de Conferência de Pais ( realizada em 27/2/2012 ) ter sido alcançado um acordo [ entre os progenitores S… e L… ] de alteração do regime de visitas anteriormente fixado com referência à menor M…, atravessou nos autos o progenitor da menor novo requerimento dirigido à Exmª Juiz titular dos autos impetrando que, no tocante à menor, fossem encetadas/tomadas pelo tribunal as “diligências julgadas adequadas e pertinentes ao exercício da parentalidade por banda do Pai/Progenitor”.

Para tanto, invocou o progenitor L…, em parte, que : - Em conferência realizada em 27 de Fevereiro, ficou decidido que a menor, sua filha, passaria com ele os dias de sábado e domingo alternadamente ; - Sucede que, desde então, e apesar e o Requerente comparecer nos dias e horas consignados para a recolha da filha, até ao presente nunca conseguiu que a menor sua filha se dispusesse a acompanhá-lo ; - Destarte, tem o Requerente até ao presente visto frustradas as suas intenções de acompanhar a filha, dedicar-lhe carinho e amor e, enfim, cumprir cabalmente com as suas obrigações de pai.

1.1. - Pronunciando-se sobre o requerimento de L… e identificado em 1, proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão : “ (…) Concordando-se inteiramente com a promoção da Digna Procuradora-Adjunta, não se vislumbra que medida pode ou deve o Tribunal impor com vista à regulação das responsabilidades parentais, uma vez que, conforme alegado pelo progenitor, a progenitora cumpriu com o acordado, levando o menor ao local onde haviam acordado encontrar-se, sendo o próprio menor que se recusou a acompanhá-lo.

Ora, a audição do menor pelo Tribunal ou a determinação da realização de qualquer exame apenas se justifica quando forem alegadas circunstâncias que permitam concluir ou pelo incumprimento por parte de algum dos progenitores ou considerando-se a criança está em perigo. Não estando em causa, nos autos, qualquer destas situações, parece-nos ser de todo desaconselhável fazer uma criança de 11 anos de idade se deslocar ao tribunal para aferir dos motivos que a levam a recusar estar com o pai, com quem alegadamente não convive há 6 anos.

Assim sendo, por inexistirem motivos para a tomada de qualquer medida, designadamente as adiantadas pelo progenitor, indefere-se o requerido, citando a Digna procuradora-adjunta no sentido de que "atentos os valores em presença, apenas o bom senso das partes e a dedicação persistente do progenitor, com o fim de conquistar a menor sua filha, poderão ter sucesso para que de futuro se efective um integral e positivo exercício de visitas por parte de requerente." 1.2.- Notificado da decisão a que se alude em 1.1., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerido L… atravessou nos autos instrumento de interposição de agravo, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações : 1ª - No modesto entendimento do Recorrente, tendo em consideração a especialidade da jurisdição, compete ao Tribunal desencadear alguns procedimentos tendentes a permitir, no caso, o efectivo exercício da parentalidade, tanto mais que a menor – filha do Recorrente – já tem mais de 11 anos de vida.

  1. - Isto é já pode manifestar a sua vontade de conviver, esporadicamente ou não com o Pai ou/e dizer porque motivo não quer.

  2. - O juiz de menores oferece aos jovens, particularmente perturbados, uma imagem de autoridade indispensável.

  3. - O Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos, recolher as informações convenientes, sendo só admitidas as provas que o juiz considere necessárias sendo-lhe licito, designadamente, ouvir pessoalmente os interessados, solicitar a cooperação de organismos oficiais ou particulares de protecção da família ou da juventude.

  4. - A manutenção da presente situação é que não se justifica já que é deprimente para o Pai, porventura constrangedora para a filha, mas, acima de tudo, não é natural nem normal.

  5. - Terá cabimento que nos presente autos se ouça e se aconselhe a menor sobre a matéria em causa e se proceda, caso se entenda necessário, ao seu exame e aconselhamento por profissional da área da psiquiatria ou psicologia.

  6. - A decisão proferida em 1ª Instância que não terá feito a mais correcta interpretação do disposto nos arts. 1º e art. 146º OTM.

  7. - A douta Decisão proferida no Tribunal “a quo” deverá ser revogada por Douto Acórdão que ordene a efectuação das diligências acima sugeridas.

1.3.- O MºPº não contra-alegou.

* Thema decidendum 1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações do recorrente [ cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ], a questão a apreciar diz respeito a :

  1. Aferir se a decisão proferida em 1ª Instância ( a que se alude no item 1.1. do presente Acórdão) não terá feito - no entender do agravante - a mais correcta interpretação do art. 146º OTM, impondo-se a respectiva revogação.

    * 2.Motivação...

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