Acórdão nº 94/11.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I.- A…, residente em…, na Suíça, requereu a presente acção, com processo especial, de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B…, residente na Rua…, em Fafe, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida em 19 de Janeiro de 2011 pelo Tribunal da comarca de Bulach, Cantão de Zurique, na Suíça, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências.
Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu casamento com o Requerido em 30/12/1989, em Tenões, do concelho de Braga, e que a sentença acima referida, que decretou o divórcio, já transitou em julgado em 8 de Fevereiro de 2011, não tendo sido dela interposto recurso.
O Requerido foi citado e veio dizer não se opor à confirmação da sentença no que se refere ao divórcio à regulação do exercício das responsabilidades parentais. Opõe-se, porém, à partilha dos bens do casal, constante da mesma sentença, por ser matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses, visto os imóveis se situarem em território nacional e ainda porque a situação referida nunca se poderia verificar ao abrigo da lei portuguesa já que não é possível fazer-se a partilha dos bens comuns do casal num processo de divórcio sem consentimento.
Juntas aos autos as peças processuais da acção de divórcio e satisfeito o contraditório, foi dado cumprimento ao disposto no artº. 1099º., do C.P.Civil.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, espaldando-se em jurisprudência que transcreve, pronunciou-se no sentido da revisão e confirmação da sentença revidenda, em todo o seu conteúdo.
A Requerente e o Requerido mantiveram a posição que cada um havia assumido – a primeira pedindo a confirmação da sentença, não só quanto ao divórcio como também quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais e à partilha, e o segundo propugnando pela exclusão desta.
* II.- O Tribunal é o competente, o processo o próprio. Não há nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Nada obsta a que se aprecie e decida.
* III.- Com interesse para a decisão julga-se provado que: 1.- Requerente e Requerido contraíram casamento em Portugal em 30 de Dezembro de 1989.
-
- Deste casamento nasceram dois filhos: D…, nascido em 3 de Maio de 1990 e F…, nascido em 2 de Dezembro de 1994.
-
- O exercício das responsabilidades parentais foi provisoriamente regulado por sentença proferida no Tribunal Distrital de Zurique, ficando os filhos com a mãe, fixando-se a prestação alimentar a pagar pelo pai, nos termos que constam de fls. 105 - 106 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (segue-se-lhes o original a fls. 108-112).
-
- A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO