Acórdão nº 94/11.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I.- A…, residente em…, na Suíça, requereu a presente acção, com processo especial, de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B…, residente na Rua…, em Fafe, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida em 19 de Janeiro de 2011 pelo Tribunal da comarca de Bulach, Cantão de Zurique, na Suíça, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências.

Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu casamento com o Requerido em 30/12/1989, em Tenões, do concelho de Braga, e que a sentença acima referida, que decretou o divórcio, já transitou em julgado em 8 de Fevereiro de 2011, não tendo sido dela interposto recurso.

O Requerido foi citado e veio dizer não se opor à confirmação da sentença no que se refere ao divórcio à regulação do exercício das responsabilidades parentais. Opõe-se, porém, à partilha dos bens do casal, constante da mesma sentença, por ser matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses, visto os imóveis se situarem em território nacional e ainda porque a situação referida nunca se poderia verificar ao abrigo da lei portuguesa já que não é possível fazer-se a partilha dos bens comuns do casal num processo de divórcio sem consentimento.

Juntas aos autos as peças processuais da acção de divórcio e satisfeito o contraditório, foi dado cumprimento ao disposto no artº. 1099º., do C.P.Civil.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, espaldando-se em jurisprudência que transcreve, pronunciou-se no sentido da revisão e confirmação da sentença revidenda, em todo o seu conteúdo.

A Requerente e o Requerido mantiveram a posição que cada um havia assumido – a primeira pedindo a confirmação da sentença, não só quanto ao divórcio como também quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais e à partilha, e o segundo propugnando pela exclusão desta.

* II.- O Tribunal é o competente, o processo o próprio. Não há nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

Nada obsta a que se aprecie e decida.

* III.- Com interesse para a decisão julga-se provado que: 1.- Requerente e Requerido contraíram casamento em Portugal em 30 de Dezembro de 1989.

  1. - Deste casamento nasceram dois filhos: D…, nascido em 3 de Maio de 1990 e F…, nascido em 2 de Dezembro de 1994.

  2. - O exercício das responsabilidades parentais foi provisoriamente regulado por sentença proferida no Tribunal Distrital de Zurique, ficando os filhos com a mãe, fixando-se a prestação alimentar a pagar pelo pai, nos termos que constam de fls. 105 - 106 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (segue-se-lhes o original a fls. 108-112).

  3. - A...

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