Acórdão nº 554/08.3TBCBT-AB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Nos presentes autos de Reclamação de Créditos, que correm seus termos por apenso ao processo especial de insolvência de ''A…, Lda.'' (tendo esta sido declarada insolvente por sentença de 21.01.2010, transitada em julgado no dia 06.03.2010[1] ), a Exmª Srª Administradora da Insolvência (AI) apresentou a lista de créditos a que alude o artº 129º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Após instrução dos autos, foi proferida sentença [2] (fls. 125/6 dos autos), que reconheceu os créditos reclamados (cfr. lista de fls. 102/104 dos autos) e veio a graduá-los, para serem pagos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: I - Através do produto da venda dos bens imóveis: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos laborais que beneficiam de privilégio imobiliário especial; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do credor Caixa Geral de Depósitos, S.A.; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Estado que goza de privilégio imobiliário geral; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da Segurança Social que goza de privilégio imobiliário geral; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.

II - Através do produto da venda dos bens móveis: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos laborais; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Estado que goza de privilégio mobiliário geral; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da Segurança Social que goza de privilégio mobiliário geral; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado previsto no artigo 98.º, n.º 1, do CIRE do requerente da insolvência; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.

* Desta sentença interpôs recurso de apelação a credora reclamante CGD, S.A., pretendendo que a decisão recorrida seja revogada e que a mesma seja substituída por outra que gradue o seu crédito acima dos créditos salariais, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: I - Da omissão de alegação do local onde os trabalhadores exerciam a sua actividade: 1 - Constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento – ou não – do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho.

2 - Inexiste presunção legal que libere os trabalhadores reclamantes do ónus de alegação e prova do facto essencial à verificação do direito consagrado na alínea b), do nº 1 do art. 377º do Código de Trabalho.

3 - S.m.o., nenhum dos trabalhadores logrou cumprir a alegação de facto atinente ao exercício da actividade, limitando-se a invocar de forma genérica, vaga e conclusiva que prestaram actividade nos imóveis da insolvente.

4 - Aliás, no que concerne à trabalhadora reclamante M…, o não cumprimento do ónus de alegação é ainda mais gritante, pois que em sede de reclamação de créditos respectiva, limita-se essa trabalhadora a concluir (de direito) que o seu crédito é privilegiado ao abrigo do art. 377º/1, al. b), do Cód.Trabalho.

5 - Atento o disposto no art. 342º do código Civil, cabia a esses trabalhadores reclamantes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.

6 - Devendo os mesmos fazer prova da existência dos seus créditos, bem como do local onde prestavam a sua actividade.

7 - Tais factos não foram alegados nem provados pelos trabalhadores reclamantes.

8 - É certo que a sentença em crise fundamenta a atribuição de privilégio imobiliário especial previsto pelo art. 377º/1, al. b) do Cód. Trabalho aos créditos dos trabalhadores reclamantes por considerar que era nesses imóveis que os trabalhadores exerciam a sua actividade.

9 - Sucede que, não tendo sido tal facto alegado pelas partes a quem aproveita(ria), está vedada ao Juiz a consideração desse facto.

10 - O que a suceder, como sucedeu, fere a sentença em crise de ilegalidade por violação do disposto no art. 264º CPC.

11 - Nesta conformidade, por ausência do facto necessário à constatação do direito, deverá entender-se não se encontrarem demonstrados os pressupostos de facto tendentes à aplicação do citado normativo.

12 - Assim aliás, tem vindo a ser decidido pela jurisprudência maioritária, da qual, a título meramente exemplificativo, se referem os Ac. STJ de 20.01.2010, Ac. TRP de 25.03.2010, Ac. TRP de 08.07.2008 e Ac. TRP de 19.06.2008.

Sem prescindir, II - Da (in)constitucionalidade da al. b), do nº1, do art. 377º do Código de Trabalho, quando entendido no sentido de que com a entrada em vigor de tal preceito os créditos dos trabalhadores passaram a gozar de prevalência face a crédito hipotecário resultante de hipoteca constituída em data anterior à vigência da norma.

13 - A norma constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral.

14 - O financiamento concedido pela CGD foi garantido por forma a, de acordo com o direito vigente, garantir ao banco financiador a primazia sobre os demais credores em sede de eventual cobrança coerciva ou falimentar.

15 - A opção adoptada da hipoteca sobre o imóvel da Insolvente afigurava-se, à data, como a mais adequada ao caso concreto por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque tal imóvel constituía o mais significativo acervo patrimonial da sociedade...

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