Acórdão nº 820/09.0TAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Arguido): Vitor O.

  1. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.

***** Por sentença transitada em julgado foi o arguido, ora reclamante, condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de cada um de três crimes de injúria agravada.

Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo um valor total de € 1.750,00.

Entretanto, não tendo o arguido procedido ao pagamento daquela multa no prazo outorgado, por despacho judicial de fls. 712/713, decidiu o Tribunal converter a pena de 100 dias de multa não paga em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária pela prática dos três crimes de injúria agravada e determinar o cumprimento de 5 (cinco) meses de prisão pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário.

Tal decisão foi notificada ao arguido por via postal simples, com prova de depósito no dia 18-04-2012, conforme resulta dos autos.

Veio então o arguido requerer que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 43º e do nº 3 do artigo 49º do Código Penal (CP), uma vez que, apesar das inúmeras diligências realizadas para o efeito, não lograra obter a quantia necessária para pagar a multa, por se encontrar desempregado, não auferir qualquer subsídio e não ter familiares ou amigos que lhe pudessem valer.

Tal pedido foi indeferido pela Mmª Juíza a quo, por despacho de fls. 734/735 dos autos, com o fundamento de que o condenado não demonstrara, como lhe competia, que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável.

Tal decisão foi notificada ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, como resulta dos autos.

Em requerimento de 28-06-2012 suscitou então o arguido – ora reclamante – a nulidade insanável de ambas as decisões, por não lhe terem sido notificadas pessoalmente, pugnando pela declaração de nulidade das mesmas, manifestando a intenção de delas recorrer, em caso de indeferimento.

O Tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência das referidas nulidades, em despacho de 14-09-2012 (fls. 797/798) e pela não admissão do recurso, por despacho de 23-10-2012, fundando-se este último na invocada circunstância de o arguido não ter...

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