Acórdão nº 591/08.8TBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – A… e marido, B…, e outros, intentaram acção declarativa ordinária contra J… e esposa, M…, e outros, entre os quais D… e marido, C….
Chegada a fase da instrução do processo, os autores requereram, entre o mais, que fossem requisitadas certas informações a alguns dos réus e a uma entidade bancária, o que foi doutamente deferido.
Inconformados com o assim decidido, os réus D… e marido apelam para este tribunal, concluindo do seguinte modo: “1.ª - Os RR não se conformam com o despacho em crise, mas apenas relativamente à sua 1ª parte, na qual o Tribunal admitiu «os meios de prova apresentados pelos AA», na interpretação ou no sentido de que neles se incluiria também toda a prova documental requerida pelos AA, porquanto, nesse caso, o referido despacho viola claramente a lei.
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- Por força do disposto no n.º 1 do artigo 528º, 531º e 535º do CPC, os documentos ou informações requeridos pelas partes terão de ser sempre necessários ao esclarecimento e à descoberta da verdade, terão de ter interesse para a boa decisão da causa e, consequentemente, para prova dos factos relevantes, ou seja dos constantes da Base Instrutória.
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- Por essa razão é que determina o n.º 2 do artigo 528º que a notificação para a junção dos documentos requeridos só será ordenada se os factos que, com eles, a parte pretender provar tiverem interesse para a decisão da causa.
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- Torna-se, por isso, absolutamente necessário e imprescindível, que a parte especifique os factos da matéria controvertida (da Base Instrutória) que com os documentos ou informações pretende provar, sob pena de violação da lei e consequente inadmissibilidade.
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- Todavia, no caso, os AA não especificaram quais os factos que pretendem provar com toda a prova documental por si requerida, seja a referente a informações a prestar por entidade bancária (Finibanco) – a dos itens 1 e 2 da prova documental requerida pelos AA -, seja a referente a documentos alegadamente em poder dos RR.- a dos itens 4 a 6, não cumprindo, assim, o ónus que sobre as partes recai, imposto e previsto na parte final do n.º 1 do artigo 528º do CPC.
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- Na verdade, apesar de terem invocado manifesto interesse «para prova dos itens da base instrutória a indicar, logo que disponíveis no CITIUS», o que é certo é que nada impedia os AA de terem logo indicado, como deviam, os concretos factos sobre os quais pretendiam fosse feita prova através de tais informações, pois poderiam tê-lo feito...
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