Acórdão nº 591/08.8TBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – A… e marido, B…, e outros, intentaram acção declarativa ordinária contra J… e esposa, M…, e outros, entre os quais D… e marido, C….

Chegada a fase da instrução do processo, os autores requereram, entre o mais, que fossem requisitadas certas informações a alguns dos réus e a uma entidade bancária, o que foi doutamente deferido.

Inconformados com o assim decidido, os réus D… e marido apelam para este tribunal, concluindo do seguinte modo: “1.ª - Os RR não se conformam com o despacho em crise, mas apenas relativamente à sua 1ª parte, na qual o Tribunal admitiu «os meios de prova apresentados pelos AA», na interpretação ou no sentido de que neles se incluiria também toda a prova documental requerida pelos AA, porquanto, nesse caso, o referido despacho viola claramente a lei.

  1. - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 528º, 531º e 535º do CPC, os documentos ou informações requeridos pelas partes terão de ser sempre necessários ao esclarecimento e à descoberta da verdade, terão de ter interesse para a boa decisão da causa e, consequentemente, para prova dos factos relevantes, ou seja dos constantes da Base Instrutória.

  2. - Por essa razão é que determina o n.º 2 do artigo 528º que a notificação para a junção dos documentos requeridos só será ordenada se os factos que, com eles, a parte pretender provar tiverem interesse para a decisão da causa.

  3. - Torna-se, por isso, absolutamente necessário e imprescindível, que a parte especifique os factos da matéria controvertida (da Base Instrutória) que com os documentos ou informações pretende provar, sob pena de violação da lei e consequente inadmissibilidade.

  4. - Todavia, no caso, os AA não especificaram quais os factos que pretendem provar com toda a prova documental por si requerida, seja a referente a informações a prestar por entidade bancária (Finibanco) – a dos itens 1 e 2 da prova documental requerida pelos AA -, seja a referente a documentos alegadamente em poder dos RR.- a dos itens 4 a 6, não cumprindo, assim, o ónus que sobre as partes recai, imposto e previsto na parte final do n.º 1 do artigo 528º do CPC.

  5. - Na verdade, apesar de terem invocado manifesto interesse «para prova dos itens da base instrutória a indicar, logo que disponíveis no CITIUS», o que é certo é que nada impedia os AA de terem logo indicado, como deviam, os concretos factos sobre os quais pretendiam fosse feita prova através de tais informações, pois poderiam tê-lo feito...

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