Acórdão nº 29/09.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A.., no Tribunal Judicial de Vila Verde, 1º Juízo, interpôs a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra J.. e M.., todos com os sinais nos autos, na qual foi peticionado que se declare que é titular dos direitos reais administrativos de concessão de ocupação da parcela identificada no artigo 1º da petição inicial do cemitério paroquial da freguesia da Atiães, concelho de Vila Verde, sendo dono e legítimo possuidor da sepultura edificada sobre essa parcela de terreno, incluindo lápide e floreira nela colocadas, assim como a condenação dos RR a reconhecer-lhe tais direitos, a absterem-se de perturbar o gozo desses direitos por si e, subsequentemente, o gozo, fruição e posse dessa sepultura, a reporem na mesma a floreira colocada por si, a suportarem despesas com a remoção da lápide daquela sepultura da inscrição “ de J.. E “ a liquidar em execução de sentença, a reconhecerem a sua irmã M.. o direito de prestar o seu culto aos seus pais falecidos junto dessa sepultura, através, nomeadamente, da colocação de arranjos de flores e outros adornos e a pagarem-lhe a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 500,00 € por cada vez que praticarem qualquer acto na sobredita sepultura ou perturbarem o gozo, fruição e posse dos seus direitos sobre a mesma.

Fundamentou-se, em síntese ser dono de sepultura em cemitério de Freguesia, ter adquirido a concessão do direito ao uso do respectivo terreno em 15.10.1985, desde então vem pagando à junta de freguesia “ taxa anual de cemitério “ , nomeadamente vem exercendo todos os actos de gozo e fruição, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, inclusivamente dos RR, foi lá sepultado o seu pai e lá colocados os restos mortais de sua mãe, por partilha dos bens em Inventário, ao R foi adjudicada outra sepultura ( nº 1 ) no mesmo cemitério, desde 2006, o R vem-se arrogando ser dono da sua sepultura com alteração de lápide e tirando floreira, retirando ainda flores que são aí colocadas por uma irmã, impedem esta como a si de a ornamentarem, os cemitérios municipais e paroquiais são bens do domínio público, a concessão de terreno em cemitério é um direito real de natureza administrativa e adquiriu por contrato direito real administrativo de concessão de ocupação a parcela de terreno em discussão e o direito de propriedade sobre a construção nela feita.

Em resultado da citação, os RR contestaram, alegando, em súmula, ignorarem factos, a sepultura foi adquirida pelo pai do A e do R em 12.10.1985, o R tê-la adquirido por partilha no aludido Inventário, desde o falecimento do pai e depois de 1992, passaram a ter a posse efectiva da dita sepultura, como seus titulares, com exclusividade de outrem, à vista de toda a gente, de forma pacífica e ininterrupta, sem oposição de ninguém, designadamente do A, com o ânimo de exercer um direito próprio ( direito de propriedade dessa sepultura ), pelo que se outro título não tivessem tê-la-iam adquirido pela posse.

Terminam reconvindo pedindo que se declare serem titulares dos direitos reais administrativos de concessão de ocupação da parcela identificada nos nºs 1º, 8º da Petição Inicial e 77º da Contestação, sita no dito cemitério, e serem os donos e legítimos possuidores da sepultura edificada sobre essa parcela do terreno, incluindo a respectiva lápide, e se condene o A a reconhecer aqueles direitos, abstendo-se de perturbar o gozo dos seus direitos, bem assim da fruição e posse por eles detida sobre tal parcela e sepultura, e de colocar na referida campa qualquer adorno sem a sua autorização.

O A replicou, mantendo a sua posição inicial, assim também respondendo à reconvenção.

A fls 126/7 foi admitido o pedido reconvencional e os RR absolvidos da instância relativamente ao pedido de reconhecerem a irmã do A M.. o direito de prestar o seu culto aos seus pais falecidos junto dessa sepultura, através, nomeadamente, da colocação de arranjos de flores e outros adornos.

Foi realizada audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a Base Instrutória, não tendo sido deduzida qualquer reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, altura em que foram rectificadas as bases 12ª e 23ª e proferida decisão sobre a matéria de facto e tendo os RR deduzida reclamação que não obteve acolhimento ( fls 255 a 269 ).

A fls 269, proferiu-se despacho no sentido de fazer constar que na acta referente à sessão de 04.02.2011 ( fls 244 a 248 ) devia ter ficado a constar a alteração por acordo das partes da redacção do ponto A da matéria assente, nos seguintes termos: No cemitério paroquial da freguesia de Atiães, concelho de Vila Verde, existe uma sepultura com o nº .., com área de 2m2..

Proferiu-se depois sentença, assim, julgando-se a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, declarou-se que o A é titular dos direitos reais administrativos de concessão de ocupação da parcela identificada na alª A) da matéria assente do cemitério paroquial da freguesia da Atiães, concelho de Vila Verde, é dono e legítimo possuidor da sepultura edificada sobre essa parcela de terreno, incluindo lápide e floreira nela colocadas, condenou-se os RR a reconhecerem-lhe tais direitos, a absterem-se de perturbar o gozo desses direitos pelo mesmo e subsequentemente o gozo, fruição e posse por ele da indicada parcela de terreno e sepultura, a pagarem-lhe a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 500,00 € por cada vez que praticarem qualquer acto na sobredita sepultura que atinja o seu direito de propriedade e se não contenha no estrito direito a manifestar culto pela memória das pessoas falecidas ali sepultadas ou perturbarem, o gozo, fruição e posse dos direitos do A sobre a mesma, absolveu-se os RR do demais peticionado e o A do pedido reconvencional.

Desta sentença os RR recorreram, Recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, e onde foram indeferidas arguições de nulidades.

Das respectivas alegações os Apelante extraíram as seguintes conclusões, respeitando-se a numeração dos Apelantes: 1- Os apelantes argúem, antes de mais, a nulidade de sentença por quatro ordens de razão:

  1. Em primeiro lugar, a incompetência material/absoluta, porquanto é o Tribunal Administrativo o competente e não o judicial, a par de que a douta sentença não se encontra, devida e adequadamente, fundamentada, de facto e de direito, sendo que a mesma não aduz os fundamentos em que se estribou (cfr. art.º 659º, 2 e 3, do CPC), e que justifique, cabalmente, tal decisão.

  2. Em segundo lugar, os R.R., no decorrer da sessão da audiência de julgamento, de 04 de Fevereiro de 2011, aperceberam-se de que existia ilegitimidade activa do A., o qual, sendo casado, propõe a acção sozinho, e porque aquela excepção era impeditiva do prosseguimento da acção, foi ditado para a acta um requerimento, a fls… . Sucede...

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