Acórdão nº 1195/10.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com a sentença do Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde que declarou extinta a instância, por desistência da autora Maria Rodrigues, dela veio interpor recurso S… – Materiais de Construção, Ldª.
Tem o seguinte teor: « Maria… Rodrigues Pinto, com domicílio no Lugar de Real, Vila Verde intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário contra António… Alves e Paula… Gonçalves, com domicílio no Loteamento da Veiga, n.º…, Barbudo, Vila Verde, Rma…, Unipessoal, Lda., com sede na Rua do Município, n.º … Vila Verde e Espaço …Imóveis, Lda., com sede na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, n.º …, 2.º Trás, Vila Verde pedindo: a) que seja decretada a ineficácia em relação à autora do ato de transmissão de posição referido em 18.º e 19.º da petição inicial; b) ordenando-se aos réus a restituição do referido bem, de modo a que a autora possa satisfazer o seu crédito à custa desse prédio.
Contestou apenas a ré Espaço, impugnando a matéria descrita na petição inicial.
Foi fixado o valor à ação de € 40 000,00, passando a mesma a ser tramitada sob a forma ordinária.
Veio então S… – Materiais de Construção, Lda. Deduzir incidente de intervenção principal espontânea, alegando ser também credora da Rma… e por isso ter um interesse igual ao da autora na procedência da ação.
Notificadas as partes primitivas nos termos do artigo 324.º n.º 1 do Código de Processo Civil vieram as mesmas deduzir oposição à admissibilidade do incidente.
A autora veio agora desistir da instância, desistência essa aceite pela ré Espaço Abstracto.
Notificada a requerente Sanisousa veio opor-se à desistência porque o seu pedido mantém uma relação de independência em relação ao pedido da autora, pelo que a desistência não poderia afetar a sua pretensão.
Atendendo à vontade das partes primitivas em findar a ação, entendemos que fica prejudicada a apreciação do incidente de intervenção espontânea, sendo a posição assumida pela requerente Sanisousa relativamente à desistência da instância irrelevante, dado que não é parte nos autos.
O artigo 296.º n.º 1 do Código de Processo Civil prevê que «A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.».
Não estão em causa direitos indisponíveis - artigo 300.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o requerimento se encontra assinado por mandatária com...
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