Acórdão nº 1195/10.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com a sentença do Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde que declarou extinta a instância, por desistência da autora Maria Rodrigues, dela veio interpor recurso S… – Materiais de Construção, Ldª.

Tem o seguinte teor: « Maria… Rodrigues Pinto, com domicílio no Lugar de Real, Vila Verde intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário contra António… Alves e Paula… Gonçalves, com domicílio no Loteamento da Veiga, n.º…, Barbudo, Vila Verde, Rma…, Unipessoal, Lda., com sede na Rua do Município, n.º … Vila Verde e Espaço …Imóveis, Lda., com sede na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, n.º …, 2.º Trás, Vila Verde pedindo: a) que seja decretada a ineficácia em relação à autora do ato de transmissão de posição referido em 18.º e 19.º da petição inicial; b) ordenando-se aos réus a restituição do referido bem, de modo a que a autora possa satisfazer o seu crédito à custa desse prédio.

Contestou apenas a ré Espaço, impugnando a matéria descrita na petição inicial.

Foi fixado o valor à ação de € 40 000,00, passando a mesma a ser tramitada sob a forma ordinária.

Veio então S… – Materiais de Construção, Lda. Deduzir incidente de intervenção principal espontânea, alegando ser também credora da Rma… e por isso ter um interesse igual ao da autora na procedência da ação.

Notificadas as partes primitivas nos termos do artigo 324.º n.º 1 do Código de Processo Civil vieram as mesmas deduzir oposição à admissibilidade do incidente.

A autora veio agora desistir da instância, desistência essa aceite pela ré Espaço Abstracto.

Notificada a requerente Sanisousa veio opor-se à desistência porque o seu pedido mantém uma relação de independência em relação ao pedido da autora, pelo que a desistência não poderia afetar a sua pretensão.

Atendendo à vontade das partes primitivas em findar a ação, entendemos que fica prejudicada a apreciação do incidente de intervenção espontânea, sendo a posição assumida pela requerente Sanisousa relativamente à desistência da instância irrelevante, dado que não é parte nos autos.

O artigo 296.º n.º 1 do Código de Processo Civil prevê que «A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.».

Não estão em causa direitos indisponíveis - artigo 300.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Verifica-se que o requerimento se encontra assinado por mandatária com...

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