Acórdão nº 2819/12.0TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Apelante: Ernesto … (requerente); Apelados: José … e Maria … (insolventes) Comarca de Braga – processo de insolvência.

***** Inconformado com a decisão da Mmº Juiz que, por sentença de 31.05.2012, declarou a insolvência dos requeridos José … e Maria …e nomeou administradora, por indicação oficiosa, a Srª Drª Clarisse Barros, interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula: 1. A sentença de declaração de insolvência padece de falta de fundamento porque aquela não declarou a insolvência dos requeridos nos termos peticionados pelo requerente, ou seja, declarando-se confessados os factos integradores da situação de insolvência alegados pelo requerente.

  1. Há, assim, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia.

  2. É também nula a sentença, por não ter fundamentado a não nomeação do administrador de insolvência indicado pelo requerente, devendo ser nomeado em função do pedido deste.

    Não houve contra-alegações.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

    As questões a resolver radicam no seguinte: a) Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia; b) Nulidade do acto de nomeação oficiosa de administrador de insolvência; Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Os elementos de facto a considerar são os que constam da petição inicial apresentada pelo requerente e da sentença de declaração de insolvência constante da acta de fls. 60 a 65, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: 1. Na petição inicial em que o requerente Ernesto … formulou o pedido de declaração da insolvência dos requeridos José … e Maria …, requereu ainda a nomeação de administrador da insolvência o Sr. Dr. J. Ribeiro de Morais ou a Srª Drª Conceição Nadais, por serem do seu conhecimento e confiança.

  3. Na sentença recorrida, decretada a insolvência dos requeridos, o tribunal a quo nomeou oficiosamente administradora da insolvência a Srª Drª Clarisse Barros.

    IV-DIREITO 1. Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia; Refere o apelante que a sentença é nula porque não se mostra fundamentada, em virtude de não ter considerado como confessados os factos por si articulados na petição inicial.

    Mais aduz que houve omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido por não ser pronunciado sobre todas as questões levantadas nos articulados.

    Vejamos.

    Os recursos são interpostos por quem tenha ficado vencido – artº 680º, nº1, do CPC. Assim, só pode recorrer quem perde artº 668º, no seu nº1, do CPC.

    Além disso, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente – artº 684º, nº 2, do CPC.

    Ora, quanto ao pedido de declaração de insolvência formulado pelo requerente/recorrente, foi o mesmo integralmente atendido, como se abarca da sentença recorrida, ou seja, a sentença foi favorável objectivamente aos seus interesses.

    Logo, nesta parte o requerente não tem sequer legitimidade para recorrer.

  4. Nulidade do acto de nomeação oficiosa de administrador de insolvência; Sustenta o apelante a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e bem assim por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, b) e d) do C.P.C., relativamente à parte da sentença que nomeou ex officio administradora de insolvência a Srª Drª Clarisse Barros.

    As nulidades da decisão previstas nesse artº 668º são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).

    Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al. d).

    A necessidade de fundamentação das decisões judiciais é imposta pela lei ordinária e pela...

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