Acórdão nº 487/11.6GBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, nos autos supra referidos, foi proferida decisão que absolveu o arguido Joaquim C..., da imputação de um crime da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 02/98, de 03/01, por referência aos arts. 121º, n.º 1, 122º, n.º 2, al. b) e 124º do C. Estrada.
Inconformado com tal absolvição, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O desconhecimento da necessidade de licença ou carta de condução para conduzir o motocultivador na via pública não constitui um erro sobre o tipo, do art. 16º do C. Penal.
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Quando muito pode ser um erro sobre a consciência da ilicitude, nos termos do art. 17º do C. Penal.
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É censurável o desconhecimento da necessidade de licença de condução, pois resulta do conhecimento geral que qualquer veículo a motor para ser conduzido na via pública necessita de licença ou carta de condução, estando-se perante um arguido de 38 anos, pelo que nem beneficia de uma avançada idade que permitisse atenuar a sua conduta nem qualquer outra situação de debilidade foi alegada.
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Seria diferente se fosse preciso carta e o arguido pensasse que bastava a licença.
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A douta sentença recorrida, ao absolver o arguido por aplicação do art. 16º do C. Penal, violou os arts. 16º e 17º do C. Penal e os arts 121º, nº 1, 122º, n.º 2, al. b) e 124º do C. Estrada.
*O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual entende que o recurso deve proceder.
*Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da audição da gravação da sentença oral resulta ser a seguinte a matéria de facto fixada e por todos aceite: Provado que - O arguido no dia 11-11-11 pelas 15 horas na rua Adega da Cooperativa em Mujães, Viana do Castelo, conduzia o veículo agrícola, uma moto cultivadora sem matrícula e sem ser portador de habilitação legal para tal.
- O arguido foi interveniente num acidente de viação do qual só resultaram danos materiais.
- Estava convencido de que para conduzir esta moto cultivadora não precisava de licença de condução.
- Não tem antecedentes criminais, é casado, tem um filho menor a seu cargo, está desempregado há cerca de 2 meses e tem o 6º ano de escolaridade.
- Mora em casa pertença dos pais e atualmente dedica-se a ajudar aqueles na agricultura e desta forma se vai sustentando.
- Não resultou provado que o arguido tenha agido livre deliberada e conscientemente, sabendo que não era portador de carta ou licença de condução ou outro titulo que o habilitasse a conduzir veículos com motor, não se inibindo de conduzir nas circunstâncias descritas e que soubesse ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais resulta da mesma audição que a decisão (e a absolvição) se fundou, além do teor da prova documental, nas afirmações do arguido e nas declarações do agente que confirmou que o arguido disse...
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