Acórdão nº 487/11.6GBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, nos autos supra referidos, foi proferida decisão que absolveu o arguido Joaquim C..., da imputação de um crime da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 02/98, de 03/01, por referência aos arts. 121º, n.º 1, 122º, n.º 2, al. b) e 124º do C. Estrada.

Inconformado com tal absolvição, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O desconhecimento da necessidade de licença ou carta de condução para conduzir o motocultivador na via pública não constitui um erro sobre o tipo, do art. 16º do C. Penal.

  1. Quando muito pode ser um erro sobre a consciência da ilicitude, nos termos do art. 17º do C. Penal.

  2. É censurável o desconhecimento da necessidade de licença de condução, pois resulta do conhecimento geral que qualquer veículo a motor para ser conduzido na via pública necessita de licença ou carta de condução, estando-se perante um arguido de 38 anos, pelo que nem beneficia de uma avançada idade que permitisse atenuar a sua conduta nem qualquer outra situação de debilidade foi alegada.

  3. Seria diferente se fosse preciso carta e o arguido pensasse que bastava a licença.

  4. A douta sentença recorrida, ao absolver o arguido por aplicação do art. 16º do C. Penal, violou os arts. 16º e 17º do C. Penal e os arts 121º, nº 1, 122º, n.º 2, al. b) e 124º do C. Estrada.

*O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual entende que o recurso deve proceder.

*Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Da audição da gravação da sentença oral resulta ser a seguinte a matéria de facto fixada e por todos aceite: Provado que - O arguido no dia 11-11-11 pelas 15 horas na rua Adega da Cooperativa em Mujães, Viana do Castelo, conduzia o veículo agrícola, uma moto cultivadora sem matrícula e sem ser portador de habilitação legal para tal.

- O arguido foi interveniente num acidente de viação do qual só resultaram danos materiais.

- Estava convencido de que para conduzir esta moto cultivadora não precisava de licença de condução.

- Não tem antecedentes criminais, é casado, tem um filho menor a seu cargo, está desempregado há cerca de 2 meses e tem o 6º ano de escolaridade.

- Mora em casa pertença dos pais e atualmente dedica-se a ajudar aqueles na agricultura e desta forma se vai sustentando.

- Não resultou provado que o arguido tenha agido livre deliberada e conscientemente, sabendo que não era portador de carta ou licença de condução ou outro titulo que o habilitasse a conduzir veículos com motor, não se inibindo de conduzir nas circunstâncias descritas e que soubesse ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Mais resulta da mesma audição que a decisão (e a absolvição) se fundou, além do teor da prova documental, nas afirmações do arguido e nas declarações do agente que confirmou que o arguido disse...

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