Acórdão nº 2064/18.1T8GMR-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recorrentes: Maria (…) (…) Lda.
Recorridos: Marina (…) e Maria (…) *Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Marina (…) e Maria (…) intentaram a presente ação cautelar de restituição provisória de posse (sem audição prévia dos requeridos e com inversão do contencioso) contra (…); Manuel; e (…) Lda.
pedindo a restituição às requerentes da posse dos artigos matriciais que integram a “Quinta de …”, melhor descritos no art. 2º do requerimento inicial, propriedade das requerentes.
Para o efeito, alegam, em suma, que a unidade agrícola denominada “Quinta de …”, constituída pelos diversos prédios melhor identificados no art. 2º do requerimento inicial, integra a herança aberta por morte do pai das requerentes, do qual as requerentes são as únicas e universais herdeiras, tendo a 1ª requerente sido nomeada cabeça-de-casal daquela herança aberta por óbito de seu pai.
Sucedendo que, atualmente, a referida Quinta é ocupada pela 3ª requerida “(…)”, que, no local, ocupa um pavilhão ou armazém, onde desenvolve a atividade de avicultura; sendo que, igualmente, a mesma Quinta é ainda ocupada pelos 1º e 2º requeridos, que se intitulam proprietários da mesma Quinta e aí permanecem contra a vontade das requerentes e sem qualquer título que o legitime.
Os requeridos recusam-se a entregar a dita Quinta às requerentes, sendo certo que estroncaram as fechaduras colocadas pela 1ª requerente nos portões da mesma Quinta e, no seu interior, com tom agressivo e amedrontando-a, expulsaram-na da mesma Quinta, estando atualmente as requerentes impedidas de exercer livremente o seu direito de propriedade sobre a referida Quinta.
Uma vez produzida a prova indicada pelas requerentes, sem audiência prévia dos requeridos, foi proferida, em (…), decisão a deferir o presente procedimento cautelar, designadamente determinando-se a imediata restituição da posse às requerentes dos prédios melhor identificados no art. 2º do requerimento inicial.
Na sequência, a 3ª requerida (…), Lda.
deduziu oposição, alegando, em suma, que é arrendatária dos pavilhões que ocupa na dita “Quinta de …”, por contrato de arrendamento celebrado com o seu intitulado proprietário, aqui requerido Manuel …, explorando os mesmos pavilhões na atividade comercial a que se dedica de avicultura, sendo certo que, designadamente em face da cessação da sua atividade e da perda total do investimento realizado nos aviários e nos terrenos adjacentes, assim como no incumprimento definitivo do contrato celebrado com a sociedade “(…)”, das suas obrigações fiscais e junto da Segurança Social e dos seus fornecedores, o prejuízo decorrente para a requerida do decretamento da providência cautelar em causa é incomensurável, e, como tal, deverá o tribunal recusar o decretamento da providência.
Impugna ainda a factualidade alegada pelas requerentes, tendo concluído pela alteração da decisão proferida ou, procedendo-se à sua substituição, declinando a inversão do contencioso.
O 2º requerido Manuel … deduziu igualmente oposição (em 07.06.2018), impugnando a factualidade alegada pelas requerentes, designadamente no que se refere à invocada propriedade e posse do falecido José …, pai das requerentes, sobre a referida “Quinta de …”. Invocou ainda a falta de legitimidade processual das requerentes e a ausência dos requisitos de que depende o presente procedimento cautelar, tendo concluído pela revogação do mesmo.
Por seu turno, em 18.06.2018, a 1ª requerida Maria … veio antes interpor recurso de apelação nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A prova dos factos dados como provados foi comprometida pela falsidade do exposto no requerimento inicial, das declarações de parte e testemunhos prestados.
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As requerentes deturparam e omitiram factos para que fosse deferido o procedimento de restituição provisória de posse por si requerido.
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Face aos elementos apurados, o procedimento cautelar requerido não podia ter sido decretado.
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Este procedimento não está incluído no leque prescrito no art. 2088, do CC, pelo que as requerentes não possuem a legitimidade processual necessária para o efeito.
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A posse da Quinta de … foi transmitida à recorrente, a 27 de … de 1989, em virtude dos contratos promessas de permuta celebrados.
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Desde então, a mesma foi exercida publica, pacífica e ininterruptamente pela recorrente, sem oposição de ninguém.
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Os Docs. n.º 10 e 13 junto pelas requerentes, comprovam que o F. … perdeu a posse da “Quinta” e que fez constituir-se uma nova posse a seu favor, por perda da posse do anterior, conforme alínea d) do n.º 1 do art.º 1267.º, do C.C.
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O direito a acção possessória caducou passados um ano desta data, conforme art. 1282.º, do C.C.
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Não foi alegado, nem provada a posse pelas requerentes ou pelo de cujus.
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Não existindo posse, a mesma não pode ser transmitida aos herdeiros.
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Nem todos registos efetuados estavam caducos ou em vias de cancelamento.
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Das certidões prediais juntas pelas requerentes consta, a AP. … de 2018/02/06, referente ao registo pendente de uma acção.
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Acção essa cuja interposição e registo foram informados pelo marido da recorrente às requerentes e demais presentes no dia 13 de Março.
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A referida AP. não foi considerada, dando-se erradamente como provados a inexistência de quaisquer ações judiciais pendentes, bem como o cancelamento ou caducidade de todos os registos prediais que pudessem obstar ao requerido.
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Não se verifica o pressuposto legal esbulho, pois não houve desapossamento.
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A posse é detida ininterruptamente pela recorrente há 3 décadas, pacífica e publicamente, sem oposição de ninguém.
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As requerentes jamais tiveram a posse do imóvel.
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Muito menos o autor da herança, que a transmitiu em virtude dos contratos de permuta que assinou.
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Não pode ser restabelecida uma coisa que nunca existiu! XX. Também não houve esbulho violento por parte do marido da recorrente.
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Do auto de ocorrência da GNR não consta qualquer referência a uma conduta menos própria do marido da recorrente, que pudesse configurar algum tipo de violência.
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Este não estroncou qualquer fechadura, nem foi agressivo.
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Ainda que tal tivesse ocorrido, não podia ser relevado como violência para efeitos de decretamento da providência requerida.
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A violência que releva é a violência sobre pessoas e não coisas.
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A substituição de fechadura na ausência de pessoas também não releva para efeitos de verificação deste requisito.
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Foram as requerentes que esbulharam violentamente a recorrente e seu marido da posse de mais de 3 décadas da Quinta de ….
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Foram as requerentes que estroncaram fechaduras e se introduziram na Quinta, sem estarem devidamente legitimadas.
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As requerentes estavam acompanhadas de familiares amigos e seguranças privados, em número muito superior ao marido da recorrente, que se encontrava unicamente acompanhado o seu filho.
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Estava, ainda, presente um GNR.
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É falso o medo e receio invocado pelas requerentes.
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Do alegado pelas requerentes, nada se vislumbra que indiciasse que a audição dos requeridos pudesse por em risco sério o fim ou eficácia da providência requerida.
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Não é concretizado qualquer prejuízo das requerentes.
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As Requerentes há mais de 30 anos que se encontram desapossadas e sem a posse da Quinta.
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Não decorrendo qualquer prejuízo para as mesmas.
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A quinta está ocupada, arrendada, sendo exercida actividade económica.
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Não há risco de deterioração ou conservação.
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Os prejuízos que advêm para os requeridos, fruto do decretamento do procedimento cautelar decretado é consideravelmente superior ao que as requerentes dizem pretender evitar.
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A presente providência é desproporcional e profundamente desrazoável.
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O Tribunal deveria ter ouvido o requerido.
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Nada se vislumbra que indiciasse que a audição dos requeridos pudesse por em risco sério o fim ou eficácia da providência requerida.
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Ou que permitisse formar convicção sobre a existência do direito que pretendiam acautelar.
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Ou que a natureza da providência decretada fosse adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
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Pelo que não poderia proceder a inversão do contencioso.
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Muito menos a dispensa das requerentes do ónus da ação principal.
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Nem inversão de contencioso.
Finaliza, pedindo a revogação da providência cautelar de restituição provisória de posse decretada.
A este recurso de apelação apresentado pela 1ª requerida as requerentes apresentaram contra-alegações, designadamente invocando: I.
A extemporaneidade do recurso: por o mesmo ter sido apresentado a 18.06.2018, quando é certo que o prazo limite para a instauração do mesmo recurso terminava (já atendendo ao prazo suplementar de três dias úteis a que se refere o art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil) era de 15.06.2018.
II.
A inadmissibilidade do presente recurso por preterição de atuação uniforme dos litisconsortes: por estarmos perante um litisconsórcio necessário passivo entre a 1ª requerida apelante e o 2º requerido, casados entre si (artºs. 33º, n.º 1 e 34º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil), sendo ainda simples, unitário e conjunto (art. 35º, do C. P. Civil), não podia a 1ª requerida apelar da decisão em causa, porquanto o 2º requerido, seu litisconsorte, já havia deduzido oposição, sendo as posições processuais díspares assumidas pelos litisconsortes violadoras do disposto no art. 372º, n.º 1do C. P. Civil.
III.
A inadmissibilidade do presente recurso por uso indevido do processo: por haverem sido alegados pela recorrente múltiplos factos novos (cf. nºs 21 a 28, 32, 34 a 43, 45 a 47, 52 a 54, 57 a 60, 78 a 81, 84, 87, 87, 88, 90 a 95, 98, 100, a 103, 105 a 107 e 115 a 118) factos esses que, por não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos, o tribunal de recurso está impedido de os apreciar; IV.
O indeferimento da requerida atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida por efeito da interposição do presente recurso: por não existir prejuízo atendível para a recorrente do decretamento da providência em causa, impugnando-se ainda o valor sugerido pela recorrente para a...
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