Acórdão nº 129/16.3T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE CARVALHO SAMPAIO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Rosa (…), casada, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua de …, freguesia de …, concelho de …, intentou ação declarativa de condenação contra: O.T. (…) divorciada, residente na Rua … …, Lisboa; E. (…), viúva, residente em …, …, Paredes de Coura; Maria do (…), divorciada, residente na Rua …, Odivelas; A.L. (…), divorciada, residente na Rua …, … e Paulo (…), casado, residente na Urbanização …, Pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe a título de prestação de alimentos a quantia de € 285,00 mensais.
Regularmente citados, apenas a ré Maria … contestou, impugnando os factos alegados pela autora e alegando não ter condições económicas para lhe prestar alimentos.
*Foi solicitado à Segurança Social a elaboração de relatórios sobre as condições socioeconómicas das partes.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência fixou em € 202,00 o valor da pensão de alimentos devida à autora; a qual deveria ser paga pelos réus A.L., E., Paulo e Maria …, fixando-se a quota de cada um em € 50,50; - Os réus contribuiriam cada um com o valor de € 50,50 a título de pensão de alimentos, que deveria ser pago até ao dia 8 de cada mês; a pensão fixada é devida desde o mês seguinte ao da propositura da ação, ou seja, desde Novembro de 2016.
- Absolveu a ré O.T. do pedido.
*Inconformada com a sentença a R. Maria do (…) interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1a) A recorrente, antes de mais, pretende impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o previsto no art. 640°, nº 1 e 2 do C.P.Civ, bem como no art. 662°, n" 1 do mesmo Código, relativamente aos factos 39° e 44° considerados como provados pela sentença recorrida, os quais a recorrente considera, efectivamente, como tendo sido incorrectamente julgados.
2a) Desde logo, quanto ao mencionado facto 39°, o Mmo. Juiz entendeu dever considerar como provado que a aqui recorrente Maria do … aufere, de salário mensal, a quantia de € 580,00; ora, salvo o devido respeito, não é assim, de facto, pois essa quantia dos € 580,00 é o salário base ilíquido auferido pela recorrente.
3a) Logo, deduzindo-se àquele valor a referida taxa de 11%, temos que, em termos líquidos, ou seja, de disponibilidade efectiva, a recorrente recebe mensalmente o salário de € 516,20, o que foi confirmado pela recorrente, em audiência de julgamento, e cujas declarações de parte se encontram gravadas no sistema de gravação digital do tribunal recorrido, com início às 15:03 horas até às 15:10 horas [cf. acta de julgamento de …].
4a) Assim, em tais declarações de parte, concretamente do minuto 01:40 ao minuto 02:00, ficou registado que a recorrente declarou precisamente que «o meu salário é o mínimo, 500 e poucos ...».
5a) O que, aliás, resulta ainda confirmado pela informação prestada, a este respeito, pelos serviços da Segurança Social, por meio do documento junto aos autos em 20-02-2018 [ref.B processual n" 1838622], segundo o qual a aqui recorrente Maria do … aufere «o salário base mensal de 580,00 €.» 6a) Por consequência, no entender da recorrente, o facto 39° deverá passar a fazer referência, ao contrário do efectuado pelo tribunal, ao valor mensal líquido recebido pela recorrente, após o desconto da dita taxa dos 11%, isto é, deverá referir-se ao valor líquido auferido mensalmente de € 516,20, por ser este o valor relevante, por disponível pela recorrente/demandada, para a questão dos alimentos que lhe foram peticionados nestes autos, o que se requer expressamente nesta sede de recurso.
7a) Por outro lado, e agora já no que se refere ao facto 44°, no qual o tribunal recorrido considerou como provado que o filho da recorrente e a companheira deste «ajudam no pagamento das despesas correntes», no entender da recorrente tal facto também se encontra incorrectamente julgado pelo Mmo. Juiz, e assim a justificar a sua alteração, conforme se passará a explicitar de seguida.
8a) Efectivamente, a este respeito, o mencionado filho da recorrente, Marco …, cujo depoimento de testemunha se encontra gravado com início às 14:54 horas até às 15:02 horas [cfr. acta de julgamento de …], o que afirmou ao tribunal, concretamente do minuto 03:30 ao minuto 04:35, foi apenas que: «A água, luz e gás dividimos por três [ele, a companheira e a sua mãe]», o que resulta no valor de € 20,00 a € 30,00 pagos por cada um dos três a esse título de despesas correntes mensais; e mais afirmando aí, por outro lado, que «tudo o que seja alimentação, são contas separadas» [relativamente à sua mãe].
9a) Por seu lado, a tal respeito, e confirmando isso mesmo, veio a ser declarado pela recorrente Maria do …, a minutos 03:20 a 04:00, o seguinte: - «Eles [o filho e a companheira dele] ajudam a pagar a água, a luz e o gás»; - «As comidas compram eles para eles e eu compro para mim».
10a) Ora, em face das declarações, quer do filho da recorrente, quer da própria recorrente, acima transcritas, resulta, s.m.o., que deverá ser alterado e rectificado em conformidade com essas mesmas declarações o ponto de facto n" 44, e desde já se sugerindo, respeitosamente, a seguinte redacção quanto a tal factualidade: «44°) O seu filho e a companheira deste ajudam no pagamento das despesas correntes relativas ao consumo de água, luz e gás, que ascendem ao total de cerca de € 60,00 mensais, pagando a ré Maria do …, a esse título, cerca de € 20,00 mensais.» 11a) Após estas rectificações da matéria de facto, nos termos que se deixaram acima descritos, e os quais se reputam de manifestamente relevantes para a decisão a proferir a final nestes autos de alimentos, temos, então, quanto às contas mensais referentes à recorrente, àquilo que fica na disponibilidade da recorrente Maria, após as despesas e encargos que tem efectivamente de suportar mensalmente que esta aufere, na verdade, o salário...
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