Acórdão nº 583/13.5TBPRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO Recorrente(s): - José … e sua mulher, Maria … Recorrido(a)(s): - Caixa …, S. A.; - Massa Insolvente de … Lda.

*Por sentença proferida nos autos principais foi a Ré … Lda. declarada insolvente.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em apenso próprio, onde o crédito dos autores não foi reconhecido nem reclamado.

Nos presentes autos, que correm por apenso aos autos de Insolvência com o n.º 583/13.5TBPRG, José … e sua mulher, Maria …, intentaram contra Massa Insolvente de …, Lda.

, representada pelo Administrador da Insolvência, e Caixa …, S. A.

acção de verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146.º do CIRE, pedindo que, na procedência da acção: a) Que o A. goza do direito de retenção sobre as fracções identificadas sob as letras C e D do art…. e descrito na C.R.P. sob o … da presente PI., decorrente da tradição e entrega da fracção por parte da 1.ª R. aquando da celebração do contrato de promessa; b) Os AA. entregaram à 1.º R os prédios identificados no DOC. Nº 1 junto e referido no art.º 1º desta PI e em pagamento parcial receberam as fracções C e D identificadas na alínea anterior.

  1. Reconhecer que por força da decretada insolvência da 1ª R. o contrato de promessa fica irremediável e definitivamente comprometido por culpa exclusiva daquela e que, por via disso, os AA. são credores pelo menos do dobro da quantia entregue e no valor de €160.000,00; d) Reconhecerem todos os RR que o A. tem direito a pagar-se preferencialmente com o produto da venda executiva levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  2. Declarar-se ainda que os AA. não têm que entregar e abrir mão das fracções retidas, enquanto não for pago o seu crédito decorrente do incumprimento definitivo do contrato prometido celebrado com a 1.ª R. relativamente à fracção C e D e que é imputável a esta.

Alegando, em síntese, que (i) o Autor e a … contrataram que “os Primeiros Outorgantes prometem permutar com os Segundos os identificados prédios rústicos identificados nas alíneas A) a E) da Cláusula Primeira, com o Projecto de Arquitectura do Loteamento definitivamente aprovado e com o custo à sua responsabilidade, recebendo dos Segundos Outorgantes 18 (dezoito) apartamentos de tipologia T3”; (ii) após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, a 1ª R. em meados de Agosto de 2009 procedeu à entrega da fracção C e D do art…. e descrito na C.R.P. sob o … assim prometida vender aos AA. para efeitos de ocupação e utilização, data na qual o mesmo entrou na posse das fracções; (iii) O preço das fracções identificadas no contrato-promessa encontra-se totalmente liquidado; (iv) o Autor passou então a dispor das fracções, possuindo e usufruindo do espaço de forma livre e à vista de toda a gente; (v) nunca foi celebrado contrato definitivo, em virtude da insolvência da ...; (vi) O Reclamante tem um direito de crédito sobre a Insolvente correspondente ao dobro do valor do preço pago.

*Devidamente notificadas, contestaram a Massa Insolvente e a credora Caixa … S. A., peticionando o não reconhecimento do crédito em causa, por inexistente.

*Houve lugar a audiência prévia, tendo sido, no seu seguimento, elaborado despacho saneador e designada data para audiência de discussão e julgamento.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a acção totalmente improcedente, não se verificando o crédito invocado pelo autor.

Custas pelo autor.”.

*É justamente desta decisão que os AA./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “EM CONCLUSÃO: 1.

Com o presente recurso pretende-se trazer à douta apreciação deste Venerando Tribunal a nossa discordância pela decisão de que se recorre, por entendermos que não foi feita uma correcta ponderação e interpretação da factualidade que os autos documentam, nomeadamente dos Documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com a PI.

  1. São, pois, essencialmente duas as questões submetidas a apreciação: a do reconhecimento do direito de crédito dos Autores e da sua natureza.

  2. Cremos, que, face aos documentos juntos com a PI, os quais se tratam de documentos cujas assinaturas se mostram devidamente reconhecidas, mostra-se evidenciada a existência do crédito dos AA.

  3. Parece-nos indiscutível a existência de um direito de crédito dos AA., traduzido no incumprimento da Sociedade Insolvente proceder à entrega dos apartamentos que acordou com os Autores que eram os verdadeiros proprietários do prédio onde foi construído o empreendimento em causa nos autos, não tendo efectuado a entrega de qualquer apartamento.

  4. De forma que cremos que não foi feita uma correta ponderação dos documentos constantes dos autos e demais prova produzida, por declarações de parte e testemunhal.

  5. Relativamente aos factos dados como não provados entende a Recorrente que o Tribunal deveria (1). (“entende a Recorrente que o Tribunal deveria ter dado como provado o facto alegado no art.º 13 da PI e que fez incluir na matéria de facto dada como não provada (ponto 2), ou seja: “O Preço das fracções identificadas no contrato-promessa encontra-se totalmente liquidado”.

    Como devia ter dado como provado que o prédio urbano situado em ..., inscrito na matriz predial sob o n.º … natureza urbana, freguesia de ..., e descrito na CRP sob o n.º…, correspondente às fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J. e que se encontra registado em nome da … pela apresentação 4 de 2009/09/05, foi adquirido por esta a José …, na sequência do acordo firmado entre a Sociedade e os Autores e que se traduziu nos contratos de promessa juntos aos autos”).

  6. Cremos que face às declarações de parte do A. e das testemunhas Maria … e Paula … dever-se-iam ter dado ainda como provados os seguintes factos: 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.

  7. Mais devia o Tribunal dar como provado que à data da outorga do primeiro contrato denominado “contrato de promessa”, o A. marido não era sócio gerente da Sociedade insolvente.

  8. Até porque tal facto ressalta à evidência do documento já junto aos autos e que constitui o Doc. n.º 1 junto com a PI, uma vez que, a representar a Segunda Outorgante, estão os seus dois únicos sócios e gerentes, que conforme resulta do reconhecimento de assinaturas notarial, agem em representação da Sociedade e com poderes para o acto.

  9. E de facto, o A. em sede de declarações, que nos pareceram além de credíveis, consentâneas com as regras da normalidade e experiência comum, relatou os factos tal como se passaram, ainda que o tenha feito sobre uma enorme reprovação, numa postura que se revelou premonitória da M. Juiz a quo, que desde o início da audiência de discussão e julgamento não só duvidou da bondade das declarações prestadas pelo A., como fez transparecer, com grande clarividência, que fosse qual fosse a prova a produzir a sentença estava ditada, pelo simples facto de o A. ter feito parte da própria Sociedade.

  10. Sucede que, como o próprio, referiu em sede de declarações, aquando da outorga do primeiro documento denominado “Contrato Promessa” este nada tinha a ver com a Sociedade, aliás as suas declarações, revelaram-se absolutamente credíveis, porquanto explicou a este Tribunal, todo o seu percurso, o que antecedeu a outorga do primeiro contrato, o que lhe sucedeu, a razão de ser do segundo contrato e como todo o seu investimento foi “por água abaixo”, porquanto ficou sem o terreno onde foi construído o empreendimento, sem que tivesse recebido qualquer apartamento ou quantia monetária.

  11. Com efeito, se do documento junto aos autos se extrai com certeza que o A. marido não era detentor de qualquer quota, porquanto só, no ano de 2003 através da Escritura de Divisões, Cessões de Quotas, Aumento e Alteração Parcial do Pacto, adquiriu uma quota no valor nominal de €6.235,00, e que resultou da divisão da quota da Sócia Irene ….

  12. Como resulta do documento em causa, junto com o presente recurso, a essa data os únicos sócios da sociedade eram Abílio … e esposa Irene ….

  13. Contudo, numa atitude que desde o início transparecer a desnecessidade de produção de prova, por já estar feito o juízo final e apreciação dos autos, concluiu a M. Juiz a quo, contrariando documento autêntico existente nos autos que: “Ora, como se pode ver pelos factos não provados, a versão factual aqui trazida pelo autor não logrou, de todo, convencer o Tribunal”.

  14. Como vemos, em momento algum o A. omitiu qualquer função de gerência desde a data da constituição da sociedade, pelo simples facto de efectivamente não deter qualquer função de gerência, nem tampouco ser sócio.

  15. O que só credibiliza as suas declarações, saindo aliás reforçadas, até porque este esclareceu muito bem ao Tribunal, pelo menos dentro do que lhe foi permitido, em que consistiu o primeiro contacto, relatando aliás qual foi a sua intenção, que detinha um terreno apto a construção, mas não detinha poder económico para seguir com a construção, procurou alguém com capacidade e força para o fazer.

  16. Quanto à postura que o Tribunal apelidou de “defensiva”, Venerandos Juízes Desembargadores, permitam-nos a expressão face à posição que quase poderíamos apelidar de “ataque” com que que foi confrontado, cremos que face às circunstâncias concretas, outra postura lhe não seria de exigir.

  17. Pelo contrário, face à idade do A., … anos, à forma como foi conduzido o seu depoimento, é de louvar que o mesmo tenha conseguido manter o discernimento e capacidade que lhe permitiram, dentro de todos os condicionalismos gerados pela própria condução da audiência de discussão e julgamento, contar a sua versão dos factos de forma que nos pareceu credível e sincera.

  18. Esta postura e atitude do Tribunal a quo, sobrevém do depoimento prestado pelo A. como infra se denotará.

  19. Mais, não se percebe, como pode o Tribunal a quo dar como provados...

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