Acórdão nº 32/14.1T9FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução14 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido A. S., foi submetido a julgamento, tendo sido proferida sentença a 27/6/2018, depositado a 4/7/2018, condenando-o, como autor de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º1 e 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 1.620 (mil seiscentos e vinte euros).

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (transcrição): «1) O Recorrente entende que a sentença condenatória da qual se recorre é nula, por assentar, entre o mais, numa prova ilegal e valorar tal prova na formação da sua convicção (depoimento de T. F.).

2) Antes de proferida a decisão final, o arguido interpôs um recurso sobre o despacho do Tribunal a quo que indeferiu a invalidade/nulidade arguida do despacho de admissão de inquirição da Testemunha T. F..

3) Assim, uma vez que o arguido apresenta recurso da decisão final, nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 5 do Código do Processo Penal pretende que o referido recurso retido suba juntamente com o recurso da decisão final, porquanto nele mantém interesse.

Da nulidade da Sentença.

4) Conforme alegamos no recurso do despacho que admitiu a inquirição da testemunha T. F., consideramos que tal depoimento não podia ser prestado (pelos fundamentos melhor elencados e demonstrados no referido recurso), consubstanciando, este, uma proibição de prova/prova ilegal.

5) Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, al. c), que: “É nula a sentença (…) que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, não podendo o Tribunal a quo ter em conta o depoimento prestado por T. F., a fim de formar a sua convicção.

6) Apesar de esta nossa alegação se encontrar prejudicada pela decisão que V. Exas. tomarão quanto ao recurso intercalar interposto, entendemos que se trata de uma prova proibida por violação do disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, devendo a mesma deve ser conhecida e declarada.

7) Assim, pelos fundamentos que pugnamos no recurso intercalar interposto, que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual, a presente sentença padece de nulidade na parte em que o tribunal recorrido forma a sua convicção tendo em conta o depoimento prestado (contra legem) por T. F., ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

Impugnação da matéria de facto Sem prescindir, 8) Considera o Recorrente, ainda, que a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo é contrária à prova produzida em audiência de discussão e julgamento (nomeadamente aos relatos das testemunhas transcritos na sentença) e à prova documental junta aos autos. Pois que, a prova carreada para os autos (documental e testemunhal), constante da motivação da decisão de facto da douta sentença que ora se recorre, foi, com o devido respeito, mal apreciada pelo Tribunal Recorrido, interpretando os factos de forma contrária às regras da experiência comum e dos tribunais, impondo-se decisão diversa.

9) Referimo-nos concretamente aos pontos 13, 14, 15, 16 e 17, dos factos considerados provados pelo tribunal recorrido, na medida em que dada a prova produzida (quer documental quer testemunhal) nos presentes autos, não permitem, de todo, concluir como se concluiu.

10) O Tribunal Recorrido considerou provado, entre o mais, e com interesse para o presente recurso, - no que à impugnação da matéria de facto diz respeito -, o seguinte: i) que aquando a constituição de arguido de J. M.

não lhe elencou os factos que contra este pendiam, não lhe tendo feito qualquer tipo de pergunta, nem lhe tendo indicado ou explicado os direitos e deveres processuais daquele, conforme lhe era legalmente imposto por força das normas processuais penais; - Ponto 13)

  1. De uma análise da prova produzida e da elencada na sentença recorrida, no que a este concreto ponto diz respeito, o tribunal teve por base o depoimento prestado por J. M., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 31.01.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 19 minutos.

  2. Nenhuma outra testemunha, ou nenhuma outra prova documental são capazes de corroborar a versão de J. M., sendo que tais factos foram apenas relatados na exposição escrita dirigida ao Comandante (fls. 14 e seguintes) e no aditamento à queixa realizado após a constituição de advogado por parte de J. M. (fls. 28 e seguintes).

  3. Na referida exposição escrita e no aditamento à queixa, muitos dos factos descritos por J. M. não foram levados a julgamento, pois nenhuma prova havia das suas alegações.

  4. Nenhuma das testemunhas, nem mesmo M. N. que acompanhava o arguido, foram capazes de atestar a veracidade destas alegações.

  5. Aliás, o depoimento de J. M. prestado na audiência de julgamento realizada em 31.01.2018, foi um depoimento comprometido, na medida em que se limitou a reproduzir na íntegra o aditamento que havia feito à queixa (fls. 28 e seguintes dos autos), não sendo sequer necessária a intervenção de qualquer outro sujeito processual para colocar questões ao mesmo.

  6. Passados 6 anos da ocorrência dos factos, o ofendido, por maior dimensão que tenha dado ao problema, lembra-se na íntegra de tudo o que sucedeu, e tal e qual como consta do aditamento que fez à sua queixa.

    ii) Que o militar arguido solicitou a J. M. que o mesmo assinasse o termo de constituição de arguido e o TIR, tendo este se recusado a fazê-lo devido ao sucedido; - ponto 14) e que o militar arguido disse a J. M. que “se não assinar ficará detido e amanhã será presente ao Juiz de Instrução Criminal”, tendo aquele ficado intimidado e, por via disso, assinado o referido expediente; - ponto 15)

  7. Para dar tal facto por provado, baseou-se o Tribunal recorrido apenas no depoimento do ofendido J. M.. No entanto, de toda a restante prova produzida em julgamento não podia dar por provado tais pontos.

    Senão vejamos: b) do depoimento prestado pela testemunha L. M., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 22.02.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10h16m04s e o seu termo pelas 10h35m07s, foi dito que o J. M. que se apresentou no posto exaltado e que queria (cfr. gravação aos minutos 17:30 do seu depoimento):“apresentar queixa contra um macaco” Que quando o recorrente constituía arguido a testemunha J. M.: “não ouviu nenhum desentendimento” “não estava contrariado” “não pediu advogado para ir junto do A. S.

    ” c) do depoimento prestado pela testemunha J. R., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 31.01.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 12h16m e o seu termo pelas 12h36m., foi dito que o J. M. que se apresentou no posto: “chegou todo exaltado e começou por dizer que queria apresentar queixa contra um macaco” (cfr. gravação aos minutos 03:50 e ss do seu depoimento) “não viu nenhum desentendimento entre eles (...) depois manteve-se tudo calmo, não houve mais nada que chama-se à atenção” Esta testemunha não se apercebeu do A. S. ter-lhe barrado a saída, ter-lhe recusado a presença da advogada; não recebeu qualquer tipo de queixa (do Sr. J. M.) sobre ter sido obrigado a assinar qualquer tipo de expediente” (cfr. gravação aos minutos 17:30 e ss do seu depoimento) d) veja-se que no próprio depoimento do J. M., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 31.01.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 19 minutos, pelo mesmo foi dito que quando estava com o arguido, ora recorrente, no posto estava o: “ambiente calmo” (cfr. depoimento aos minutos 16:00) Disse ainda: “a porta estava aberta. Ouvia-se tudo” referindo-se esta testemunha ao facto de não ter privacidade pois ouvia-se tudo de umas salas para as outras (cfr. depoimento aos minutos 25:20).

  8. Sendo certo que, se por um lado, foi feita prova cabal em audiência de julgamento de que não era necessário que o Sr. J. M. assinasse o referido expediente para que o auto ficasse elaborado e o mesmo seguisse para o Ministério Público, por outro lado, sendo o J. M. uma pessoa minimamente instruída, atento o seu nível de escolaridade sabia que não era obrigado a assinar o que quer que fosse.

    Vejamos: f) Já o arguido o havia referido em 10 de janeiro de 2018, tendo o seu depoimento sido gravado na aplicação Habilus-Citius, com início pelas 10h e 18 minutos e fim pelas 11h e 29minutos, mas também do depoimento prestado pela testemunha E. G.

    , na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 22.02.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10h51m36s e o seu termo pelas 10h56m54s, foi por esta testemunha dito relativamente ao facto de quando um arguido não quer assinar o expediente: “certifico com outro camarada em como ... não quis assinar o expediente” g) Mais, pelas duas testemunhas (L. M. e J. R.) foi feita prova mais que suficiente que, caso pretendesse a presença da sua advogada, bastaria pedir a qualquer um presente no posto, o que não sucedeu.

  9. Por...

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