Acórdão nº 6482/09.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
B.., LDA, com sede na Rua.., Cantanhede, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra BR.., SA., com sede na Rua.., Braga.
Alegou que, tendo em vista o exercício da sua atividade de lojista na comercialização, no ramo da ótica, de óculos, lentes e afins, bem assim a realização de exames optométricos aos seus clientes, celebrou com a R., sociedade e que se dedica à exploração do Centro Comercial “V..”, sito em.., Braga, um contrato de instalação de lojista naquele Centro, mediante contrapartidas pecuniárias e realização dos acabamento no espaço de loja.
Nas reuniões e contactos prévios à celebração do contrato, a R. garantiu que o Centro abriria ao público em novembro de 2008, totalmente licenciado, com a totalidade das lojas ocupadas, pois já só tinha disponível a loja objeto do contrato celebrado e que haveria uma grande afluência de público, conforme estudo de mercado efetuado. Porém, sabia da falsidade daquela informação, tendo o propósito de convencer a A. de uma realidade inexistente, induzindo-a em erro quanto à vontade na formação do negócio.
Soubesse a A. que a R. não possuía licença de exploração para o “V..”, que a ocupação do Centro por parte dos lojistas não era a anunciada e que parte dos espaços permaneceria devoluta, que as anunciadas “lojas âncora” não se achavam ali integradas, e ainda que a afluência de público se ficaria por 10% do que a R. anunciara, não teria contratado com ela, evitando assim avultados prejuízos.
Termina o seu articulado com a formulação do seguinte pedido, ipsis verbis: «TERMOS EM QUE, Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência nos termos aqui expostos:
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Declarar-se nulo ou anulado o contrato dos autos; b) Deve assim a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 257.341,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos) valores apurados à data de 30-06-2009, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento, a título de incorporação de mais-valias no Centro Comercial e pelos prejuízos sofridos pela A.
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Mais deve a R. ser condenada no pagamento em quantia a apurar em sede de execução de sentença, dos prejuízos que se verificaram e sofridos pela A. a partir de 01-07-2009 e até à data da resolução contratual por nulidade ou anulabilidade, os quais não foi possível ainda apurar, quantia essa que será liquidada em execução de sentença, o que aqui desde já se pede, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento.
Sem prescindir e subsidiariamente: a) reconhecer-se o direito da autora à modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias e de acordo com princípios de equidade; b) elimine a obrigação do pagamento da quantia de €40.866,00 a título de direitos de ingresso, porquanto encontrando-se o Shopping parcialmente devoluto o ingresso de um lojista no mesmo constitui fundamentalmente uma mais-valia para o detentor do Cento (a ré), com efeitos a Outubro de 2008; c) elimine a obrigação do pagamento da quantia mensal de € 827,50 a título de comparticipação do lojista nas despesas comuns, porquanto o Centro Comercial não está organizado numa lógica de condomínio, cabendo ao detentor do Centro e não aos lojistas a responsabilidade pela manutenção e promoção do Centro Comercial, sendo exactamente por força da especificidade dessas responsabilidades próprias do detentor do Centro que o contrato de instalação de lojista não é de arrendamento, com efeitos a parar de Outubro de 2008; d) Elimine o valor da remuneração fixa pecuniária mensal com efeitos reportados a Outubro de 2008.
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A remuneração variável, será fixada em 3%, e só a partir do momento em que a R. venha a abrir os estabelecimentos prometidos, ou outros de idêntica natureza, venha a obter a licença de utilização, e proporcione uma afluência de pelo menos 80% da prometida».
Citada, a R. contestou a ação impugnando grande parte da matéria de facto alegada pela A., atribuindo a falta de sucesso da sua atividade comercial a razões de ordem económica e social alheias à contestante, entre elas a grave crise económica, de que também se queixa. Tudo tem feito, designadamente publicidade, para evitar que as lojas instaladas encerrem. A falta de licença nunca afetou nem poderia afetar a A., desde logo porque, ao contrário do falsamente alegado, nunca a A. teve que “licenciar” a sua loja, pois que todo o licenciamento é do centro comercial, como um todo.
Reconhecendo as dificuldades de todos e como prova da sua boa vontade, no início de 2009 acordou com todos os lojistas, incluindo a A., o desconto de 40% na remuneração mensal fixa.
Concluiu, assim, pela sua absolvição do pedido da ação.
Pro via da reconvenção que deduziu, a R. pede a condenação da A. por quantias em dívida, nos seguintes termos, ipsis verbis: «Termos em que deve…a reconvenção julgada provada e procedente, sendo consequentemente a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 60.983,80, acrescida das prestações vincendas, no que se refere à retribuição no montante mensal de € 3.677,94 (€ 3.405,50 -10% + 20%, de IVA) até Setembro de 2010 e de € 4.086,60 (3.405,50 + 20%, de IVA) a partir dessa data, dos direitos de ingresso, no montante mensal de € 1.532,47 (€ 1.277,06 + 20%, de IVA) até Outubro de 2010, bem como da quantia mensal de € 993,00 referente à comparticipação nas despesas comuns, com todas as demais consequências legais».
A reconvinda replicou, opondo-se à reconvenção, por invocação da exceção do não cumprimento do contrato face ao seu incumprimento que alegara inicialmente.
Culminou este seu articulado no sentido de que seja julgado improcedente o pedido reconvencional.
Foi saneado o processo por modo tabelar, seguindo-se-lhe a condensação processual, com factos assentes e base instrutória.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença fundamentada, em matéria de facto e de Direito, cujo dispositivo é o que se segue: «Pelo exposto, decido:
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Julgar a presente acção totalmente improcedente e absolver a Ré dos pedidos formulados pela Autora na presente acção; b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar a Autora a pagar à Ré: - quantia correspondentes à remuneração pelo acesso à estrutura técnica (vulgo, direito de ingresso), conforme Cláusula 23.ª, relativos aos meses de Fevereiro de 2009 a Outubro de 2009 (€ 1.277,06 + 20% IVA x 9); - quantia mensal de € 3.405,50 a título de remuneração pela ocupação, conforme Cláusula 5.ª, pontos 1. e 2.1 a 2.3, com uma bonificação de 20% no primeiro ano de vigência do contrato e 10% no segundo, e ainda 20% adicionais de Janeiro a Junho de 2009, tudo relativo aos meses de Março de 2009 a Outubro de 2009; - quantia mensal de € 993,00, a título de comparticipação nas despesas comuns do centro comercial, conforme Cláusula 7.ª, relativa aos meses de Fevereiro a Outubro de 2009 (€ 827,50 x 9 + 20% IVA).
Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento.» (sic) Inconformada, a A. interpôs apelação, com as seguintes CONCLUSÕES: «1. Face à prova documental junta aos autos e á prova testemunhal parcialmente reproduzida se pede que seja alterada a resposta á matéria de facto no seguinte sentido: 2. Deste modo deve ser alterada a resposta á matéria de facto nºs. 1 a 5º,6º e 10º e 11º ; e ainda 14º a 16º todos da base instrutória no seguinte sentido.
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a resposta ao nº5º da BI deve ser a R. sabia que o referido em 2º, 3º e 4º não correspondia á verdade., 4. a resposta ao artigo 6º deve ser afirmativa 5. a resposta ao nº10 da BI deve ser afirmativa 6. a resposta ao artigo 11º tem que ser positiva 7. a resposta aos art. 14º e 15º da BI devia serr a seguinte.
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Em Outubro de 2008 , o Shoping abriu o piso 0 com 19 lojas pelo quer tinha neste piso 7 lojas devolutas e , na zona da alimentação, não estava em funcionamento nenhum espaço , ou seja atinha 21 espaços devolutos 9. Em conformidade se pede a alteração da resposta à matéria de facto devendo em conformidade ser a R. condenada nos prejuízos efetivamente dados como provados.
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Mais a A. construiu a loja , investiu nela milhares de euros sendo certo que a mesma está a ser rentabilizada pela R, verificando-se no caso em apreço um enriquecimento sem causa 11. Consequentemente, alterada a matéria de facto deve a R. ser condenada conforme se pediu ou seja.
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Deve declarar-se nulo ou anulado o contrato dos autos face ao erro doloso da R. que levou a A. em erro a celebrar o referido contrato.
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Deve assim a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 257.341,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos ) valores apurados à data de 30-06-2009, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento, a titulo de incorporação de mais-valias no Centro Comercial e pelos prejuízos sofridos pela A.
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Mais deve a R. ser condenada no pagamento em quantia a apurar em sede de execução de sentença, dos prejuízos que se verificaram e sofridos pela A. a partir de 01-07-2009 e até à data da resolução contratual por nulidade ou anulabilidade, os quais não foi possível ainda apurar, quantia essa que será liquidada em execução de sentença, o que aqui desde já se pede, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento.
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Na verdade como resulta dos autos a R. mentiu dolosamente á A. com o único objetivo de a levar em erro a celebrar o contrato o que conseguiu 16. A ocupação do centro e as zonas de restauração eram essenciais á viabilidade de todo o centro e dos seus lojistas.
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E a conduta da R. levou a A. e muitos dos seus colegas a terem prejuízos incalculáveis.
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E não se venha falar da crise já que a A. provou nos autos com as contas dos principais bancos que naquela altura a crise que hoje se está a viver ainda não tinha chegado a Portugal e o credito bancário ainda estava a subir 19. O Mº Juiz violou nomeadamente os artigos 413º e segs , 412º e 607º do CPC e 341º e segs...
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