Acórdão nº 6482/09.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

B.., LDA, com sede na Rua.., Cantanhede, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra BR.., SA., com sede na Rua.., Braga.

Alegou que, tendo em vista o exercício da sua atividade de lojista na comercialização, no ramo da ótica, de óculos, lentes e afins, bem assim a realização de exames optométricos aos seus clientes, celebrou com a R., sociedade e que se dedica à exploração do Centro Comercial “V..”, sito em.., Braga, um contrato de instalação de lojista naquele Centro, mediante contrapartidas pecuniárias e realização dos acabamento no espaço de loja.

Nas reuniões e contactos prévios à celebração do contrato, a R. garantiu que o Centro abriria ao público em novembro de 2008, totalmente licenciado, com a totalidade das lojas ocupadas, pois já só tinha disponível a loja objeto do contrato celebrado e que haveria uma grande afluência de público, conforme estudo de mercado efetuado. Porém, sabia da falsidade daquela informação, tendo o propósito de convencer a A. de uma realidade inexistente, induzindo-a em erro quanto à vontade na formação do negócio.

Soubesse a A. que a R. não possuía licença de exploração para o “V..”, que a ocupação do Centro por parte dos lojistas não era a anunciada e que parte dos espaços permaneceria devoluta, que as anunciadas “lojas âncora” não se achavam ali integradas, e ainda que a afluência de público se ficaria por 10% do que a R. anunciara, não teria contratado com ela, evitando assim avultados prejuízos.

Termina o seu articulado com a formulação do seguinte pedido, ipsis verbis: «TERMOS EM QUE, Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência nos termos aqui expostos:

  1. Declarar-se nulo ou anulado o contrato dos autos; b) Deve assim a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 257.341,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos) valores apurados à data de 30-06-2009, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento, a título de incorporação de mais-valias no Centro Comercial e pelos prejuízos sofridos pela A.

  2. Mais deve a R. ser condenada no pagamento em quantia a apurar em sede de execução de sentença, dos prejuízos que se verificaram e sofridos pela A. a partir de 01-07-2009 e até à data da resolução contratual por nulidade ou anulabilidade, os quais não foi possível ainda apurar, quantia essa que será liquidada em execução de sentença, o que aqui desde já se pede, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento.

    Sem prescindir e subsidiariamente: a) reconhecer-se o direito da autora à modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias e de acordo com princípios de equidade; b) elimine a obrigação do pagamento da quantia de €40.866,00 a título de direitos de ingresso, porquanto encontrando-se o Shopping parcialmente devoluto o ingresso de um lojista no mesmo constitui fundamentalmente uma mais-valia para o detentor do Cento (a ré), com efeitos a Outubro de 2008; c) elimine a obrigação do pagamento da quantia mensal de € 827,50 a título de comparticipação do lojista nas despesas comuns, porquanto o Centro Comercial não está organizado numa lógica de condomínio, cabendo ao detentor do Centro e não aos lojistas a responsabilidade pela manutenção e promoção do Centro Comercial, sendo exactamente por força da especificidade dessas responsabilidades próprias do detentor do Centro que o contrato de instalação de lojista não é de arrendamento, com efeitos a parar de Outubro de 2008; d) Elimine o valor da remuneração fixa pecuniária mensal com efeitos reportados a Outubro de 2008.

  3. A remuneração variável, será fixada em 3%, e só a partir do momento em que a R. venha a abrir os estabelecimentos prometidos, ou outros de idêntica natureza, venha a obter a licença de utilização, e proporcione uma afluência de pelo menos 80% da prometida».

    Citada, a R. contestou a ação impugnando grande parte da matéria de facto alegada pela A., atribuindo a falta de sucesso da sua atividade comercial a razões de ordem económica e social alheias à contestante, entre elas a grave crise económica, de que também se queixa. Tudo tem feito, designadamente publicidade, para evitar que as lojas instaladas encerrem. A falta de licença nunca afetou nem poderia afetar a A., desde logo porque, ao contrário do falsamente alegado, nunca a A. teve que “licenciar” a sua loja, pois que todo o licenciamento é do centro comercial, como um todo.

    Reconhecendo as dificuldades de todos e como prova da sua boa vontade, no início de 2009 acordou com todos os lojistas, incluindo a A., o desconto de 40% na remuneração mensal fixa.

    Concluiu, assim, pela sua absolvição do pedido da ação.

    Pro via da reconvenção que deduziu, a R. pede a condenação da A. por quantias em dívida, nos seguintes termos, ipsis verbis: «Termos em que deve…a reconvenção julgada provada e procedente, sendo consequentemente a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 60.983,80, acrescida das prestações vincendas, no que se refere à retribuição no montante mensal de € 3.677,94 (€ 3.405,50 -10% + 20%, de IVA) até Setembro de 2010 e de € 4.086,60 (3.405,50 + 20%, de IVA) a partir dessa data, dos direitos de ingresso, no montante mensal de € 1.532,47 (€ 1.277,06 + 20%, de IVA) até Outubro de 2010, bem como da quantia mensal de € 993,00 referente à comparticipação nas despesas comuns, com todas as demais consequências legais».

    A reconvinda replicou, opondo-se à reconvenção, por invocação da exceção do não cumprimento do contrato face ao seu incumprimento que alegara inicialmente.

    Culminou este seu articulado no sentido de que seja julgado improcedente o pedido reconvencional.

    Foi saneado o processo por modo tabelar, seguindo-se-lhe a condensação processual, com factos assentes e base instrutória.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença fundamentada, em matéria de facto e de Direito, cujo dispositivo é o que se segue: «Pelo exposto, decido:

  4. Julgar a presente acção totalmente improcedente e absolver a Ré dos pedidos formulados pela Autora na presente acção; b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar a Autora a pagar à Ré: - quantia correspondentes à remuneração pelo acesso à estrutura técnica (vulgo, direito de ingresso), conforme Cláusula 23.ª, relativos aos meses de Fevereiro de 2009 a Outubro de 2009 (€ 1.277,06 + 20% IVA x 9); - quantia mensal de € 3.405,50 a título de remuneração pela ocupação, conforme Cláusula 5.ª, pontos 1. e 2.1 a 2.3, com uma bonificação de 20% no primeiro ano de vigência do contrato e 10% no segundo, e ainda 20% adicionais de Janeiro a Junho de 2009, tudo relativo aos meses de Março de 2009 a Outubro de 2009; - quantia mensal de € 993,00, a título de comparticipação nas despesas comuns do centro comercial, conforme Cláusula 7.ª, relativa aos meses de Fevereiro a Outubro de 2009 (€ 827,50 x 9 + 20% IVA).

    Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento.» (sic) Inconformada, a A. interpôs apelação, com as seguintes CONCLUSÕES: «1. Face à prova documental junta aos autos e á prova testemunhal parcialmente reproduzida se pede que seja alterada a resposta á matéria de facto no seguinte sentido: 2. Deste modo deve ser alterada a resposta á matéria de facto nºs. 1 a 5º,6º e 10º e 11º ; e ainda 14º a 16º todos da base instrutória no seguinte sentido.

    1. a resposta ao nº5º da BI deve ser a R. sabia que o referido em 2º, 3º e 4º não correspondia á verdade., 4. a resposta ao artigo 6º deve ser afirmativa 5. a resposta ao nº10 da BI deve ser afirmativa 6. a resposta ao artigo 11º tem que ser positiva 7. a resposta aos art. 14º e 15º da BI devia serr a seguinte.

    2. Em Outubro de 2008 , o Shoping abriu o piso 0 com 19 lojas pelo quer tinha neste piso 7 lojas devolutas e , na zona da alimentação, não estava em funcionamento nenhum espaço , ou seja atinha 21 espaços devolutos 9. Em conformidade se pede a alteração da resposta à matéria de facto devendo em conformidade ser a R. condenada nos prejuízos efetivamente dados como provados.

    3. Mais a A. construiu a loja , investiu nela milhares de euros sendo certo que a mesma está a ser rentabilizada pela R, verificando-se no caso em apreço um enriquecimento sem causa 11. Consequentemente, alterada a matéria de facto deve a R. ser condenada conforme se pediu ou seja.

    4. Deve declarar-se nulo ou anulado o contrato dos autos face ao erro doloso da R. que levou a A. em erro a celebrar o referido contrato.

    5. Deve assim a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 257.341,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos ) valores apurados à data de 30-06-2009, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento, a titulo de incorporação de mais-valias no Centro Comercial e pelos prejuízos sofridos pela A.

    6. Mais deve a R. ser condenada no pagamento em quantia a apurar em sede de execução de sentença, dos prejuízos que se verificaram e sofridos pela A. a partir de 01-07-2009 e até à data da resolução contratual por nulidade ou anulabilidade, os quais não foi possível ainda apurar, quantia essa que será liquidada em execução de sentença, o que aqui desde já se pede, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento.

    7. Na verdade como resulta dos autos a R. mentiu dolosamente á A. com o único objetivo de a levar em erro a celebrar o contrato o que conseguiu 16. A ocupação do centro e as zonas de restauração eram essenciais á viabilidade de todo o centro e dos seus lojistas.

    8. E a conduta da R. levou a A. e muitos dos seus colegas a terem prejuízos incalculáveis.

    9. E não se venha falar da crise já que a A. provou nos autos com as contas dos principais bancos que naquela altura a crise que hoje se está a viver ainda não tinha chegado a Portugal e o credito bancário ainda estava a subir 19. O Mº Juiz violou nomeadamente os artigos 413º e segs , 412º e 607º do CPC e 341º e segs...

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