Acórdão nº 6704/12.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- A.. intentou a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra B.., pedindo que esta seja condenada a: - executar na fracção de que é proprietária as obras necessárias à reparação da infraestrutura de águas residuais/saponáceas e impermeabilização da varanda; - pagar-lhe, a ela Autora, a quantia de € 3.750,00 de indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal supletiva desde a data da citação até integral pagamento; - pagar-lhe, a ela Autora, a quantia de € 500,00 de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal supletiva desde a data da citação até integral pagamento; - pagar-lhe, a ela Autora, a quantia necessária para proceder à substituição da instalação eléctrica do seu estabelecimento comercial, caso essa obra tenha de ser realizada, a liquidar posteriormente.

    Fundamenta alegando, em síntese, que é dona da fracção “A” do prédio em regime de propriedade horizontal que descreve e a Ré é dona do 1.º andar, que fica sobre a fracção, na qual se verificaram infiltrações de água provindas desta fracção da Ré, causadas pela deficiência de drenagem das águas residuais, e por defeituosa impermeabilização da varanda, tendo-lhe causado danos em cuja reparação gastou a importância que peticiona.

    Alega ainda que a situação a deixou nervosa e ansiosa, causando-lhe perturbação e cansaço.

    A Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade por ter transferido a responsabilidade civil para a “O.. – Companhia de Seguros, S.A.” por contrato de seguro que celebraram, o qual abrange episódios de infiltrações/inundações.

    Os autos prosseguiram os seus termos vindo a ser proferido despacho saneador que, considerando a Ré parte legítima, julgou improcedente a excepção arguida.

    Esta decisão não foi impugnada.

    Designada a data para o julgamento a ele se veio a proceder, o qual culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré: i) a executar, na fracção de que é proprietária, as obras necessárias à reparação da infraestrutura das águas residuais e à impermeabilização da varanda; ii) a pagar à Autora a quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) , acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento, de indemnização de danos patrimoniais; iii) a pagar à Autora a quantia necessária para proceder à substituição da instalação eléctrica da fracção desta, caso a obra tenha que ser realizada, quantia a liquidar em execução de sentença.

    Absolveu a Ré do demais peticionado.

    Inconformada, traz a Ré o presente recurso pretendendo que se julgue nula a sentença proferida, invocadamente, por padecer de omissão de pronúncia, ou seja a mesma revogada e substituída por acórdão que dê como provados os factos referidos nas conclusões, absolvendo-a, como pedira na contestação.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação, e porque a Ré/recorrente prestou caução, foi-lhe atribuído efeito suspensivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- A Ré/recorrente funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena a Ré, ora Recorrente.

    1. Face à factualidade assente nos autos por acordo, à prova documental e aos depoimentos de parte e das testemunhas, não pode a Recorrente, conformar-se com a douta decisão recorrida, por entender que se fundamenta em premissas incorrectas, julgando incorrectamente a matéria de facto e fazendo errada aplicação do direito, pelo que, a bem da justiça, terá de ser revogada, sendo certo que mesmo que apenas nos ativéssemos à factualidade assente, face à divergência entre a factualidade dada como provada e a decisão proferida, não poderão os Recorridos deixar de ser condenados na totalidade do pedido e substituída a sentença em crise por douto acórdão que conclua como requerido na contestação.

    2. O presente recurso versa, além do mais, sobre a reapreciação de testemunhos prestados em audiência de julgamento, os quais se encontram gravados, donde ressalta que parte da matéria factual assente não está conforme com tais revelações.

    3. Na sua contestação, mais propriamente nos artigos 5º e 6º, a Recorrente alegou e peticionou que a sua fracção em causa nos autos se encontrava segurada pela apólice MR79076176, então e ainda vigente, na O.. – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., e que, à data do pretenso, havia transferido, para a mencionada seguradora, a responsabilidade civil por danos ocorridos naquela fracção.

    4. Com o devido respeito, assinala-se que apesar de a referida O.. ter feito juntar aos autos, em 18/10/2013, a fls. …, a correspondente apólice, a Meritíssima Juiz a quo não o fez repercutir na matéria de facto, particularidade que configura omissão de pronúncia que aqui, expressamente, se invoca para que desta se extraiam os necessários efeitos legais, por violação dos termos conjugados dos artigos 615º, nº 1, d), e 613º do C.P.C. vigente, e determina, inevitavelmente, a nulidade da sentença, com as inerentes consequências legais.

    5. A Recorrente não aceita que não tivesse feito prova da integralidade dos factos alegados na sua contestação com relevância para a boa e justa decisão da causa e, menos ainda, que a Recorrida tivesse logrado, mesmo que parcialmente, a inversa.

    6. Também não aceita a Recorrente que se tenham considerado provados os factos constantes das alíneas A), B) e E).

    7. Impõe-se, face ao depoimento das testemunhas e dos demais elementos constantes dos autos, por ter sido incorrectamente julgada, a alteração da matéria de facto de forma a se conformar com o aduzido pela Recorrente na sua contestação, 9. Ampliando-a para que passe a constar que a sua fracção em causa nos autos se encontrava segurada pela apólice MR79076176, então e ainda vigente, na O.. – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., e que, à data do pretenso, havia transferido, para a mencionada seguradora, a responsabilidade civil por danos ocorridos naquela fracção, 10. E restringindo a matéria de facto provada, para que passe a constar que que não se demonstrou que a A. é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés do chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua.., Braga, que tal fracção se encontra arrendada à sociedade comercial S.., L.da, e que esta fracção, desde o ano de 2010, tem vindo a sofrer infiltrações e inundações com origem em deficiências de drenagem de águas residuais da fracção da R. e deficiências de impermeabilização da varanda da mesma fracção.

    8. Com efeito, na alínea a) dos factos considerados provados na douta sentença em apreço, apesar de se tratar de um facto impugnado pela Recorrente, que não pode se demonstrado pela mera prova testemunhal, e sem que exista nos autos qualquer alegação ou documento, autêntico ou outro, que o comprove, considera-se demonstrado que a A., ora Recorrida, é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés do chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua .., Braga.

    9. Como não demostrou ser proprietária da fracção pretensamente afectada pelas putativas infiltrações, a Recorrida carecia, pois, de legitimidade activa para propor esta acção, circunstância que a Recorrente desde já, invoca a seu favor e configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da questão e teria – terá, aduz-se – de determinar a absolvição da instância – cfr. arts. 278º, n.º 1, al. d), 576º, n.º 2, e 577º, al. e) do C.P.C..

    10. Por maioria de razão, na ausência de demonstração de relação material de propriedade da A./Recorrida com a fracção pretensamente afectada pelas infiltrações de água, carece de sentido que lhe seja atribuída qualquer compensação ou o mais peticionado por eventuais danos provocados em coisa que apenas se pode configurar como lhe sendo alheia, pelo que, também por esta razão, teria sempre a Recorrente de ser absolvida do pedido.

    11. Face à linha genérica dos depoimentos prestados em sede de audiência, que nunca identificam o ponto de origem das pretensas infiltrações ao nível do tecto do referido Supermercado (e apenas tecto, sendo certo que as paredes são em mosaico branco e, por isso, imunes às mesmas), resta à Recorrida um insuficiente relatório camarário, efectuado à revelia Recorrente e que nem sequer pôde avaliar as circunstâncias da fracção desta por a ela não ter acedido, que não é, nem deve ser considerado suficiente para se concluir que as pretensas infiltrações promanam da fracção da Recorrente e, sobretudo, para fundar uma decisão condenatória.

    12. Tendo-se por assente até face ao referido documento junto pela Seguradora, a existência do contrato de seguro e o seu âmbito – extensível nos moldes aduzidos quanto à responsabilidade civil extracontratual – é forçoso que se considere que a Recorrente, como suscitou na sua contestação era parte ilegítima, não podendo ser demandada nos presentes autos, pelo menos desacompanhada da O.. – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A...

    13. O contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil em causa nos autos, enquanto contrato a favor de terceiro, obriga a que se demande directamente a seguradora, acompanhada do responsável civil, em litisconsórcio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT