Acórdão nº 59/12.8GAMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO PEDRO N. veio interpor recurso da sentença que pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c), do CP, o condenou na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e no pagamento à Assistente-demandante da indemnização global de €2.662,00.

O Ministério Público e a Assistente responderam, pugnando pela manutenção da sentença, nos seus precisos termos.

Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu detalhado e proficiente parecer, concluindo pela total improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

As razões da suscitada discordância: 1ª) a impugnação da matéria de facto; 2ª) o não preenchimento dos elementos do tipo legal de crime.

  1. A SENTENÇA RECORRIDA.

    No que ora releva, apresenta o seguinte teor: II. Fundamentação: 1. Factos provados Com interesse para a decisão da causa provou-se que: a) No dia 18 de Novembro de 2011, o arguido Pedro V., dirigiu-se à Conservatória de Macedo de Cavaleiros, com o intuito de registar em seu nome o veículo automóvel “… “ com a matrícula.. ; b) Acontece que tal automóvel é propriedade da assistente Maria L., que o não havia vendido, nem consentia em tal operação de registo; c) Destarte, e como a Maria L. não lhe passava uma declaração de compra e venda devidamente assinada, o arguido Pedro V., com o intuito de desfeitear a assistente Maria L. e ainda com o escopo de se vir a apropriar do referido veículo que sabia não lhe pertencer, diligenciou pela obtenção de tal documento, sem a participação da mesma; d) O arguido Pedro V., apresentou-se ao balcão da Conservatória do Registo Automóvel de Macedo de Cavaleiros, munido de um documento previamente preenchido e assinado, tendo o funcionário que procedeu ao registo, limitado a sua acção à confirmação dos dados inseridos no documento, com aqueles constantes da cópia do B.I. que também apresentou, assim cumprindo com todas as regras e procedimentos legais atinentes àquela operação de registo; e) Apondo o arguido uma assinatura parecida com a da assistente Maria L., assim ludibriando os serviços da Conservatória de Macedo de Cavaleiros, o que logrou; f) Nesta sequência, ao constatar que o veículo… , havia sido registado em nome do arguido Pedro V., a assistente Maria L. no dia 13 de Dezembro de 2012, dirigiu-se à supra referida conservatória e após pedir o livro amarelo escreveu uma reclamação; g) No período compreendido entre os dias 26/01/2010 até 27/07/2010 o veículo automóvel de marca P., com a matrícula …. foi objecto de um contrato de seguro celebrado com a Companhia Seguradora Groupama; h) No período compreendido entre os dias 22/10/2010 até 24/04/2011 o veículo automóvel de marca P., com a matrícula …. foi objecto de um contrato de seguro celebrado com a Companhia Seguradora Lusitânia, tendo o contrato de seguro sido anulado por falta de pagamento; i) No período compreendido entre os dias 28/05/2012 até 28/11/2012 o veículo automóvel de marca P., com a matrícula … foi objecto de um contrato de seguro celebrado com a Companhia Seguradora Tranquilidade, tendo o contrato de seguro sido anulado por falta de pagamento; j) O arguido Pedro V., agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que só podia registar o veículo em seu nome, se a assistente Maria L. nisso assentisse e lhe passasse a competente declaração de compra e venda de veículo automóvel.

    k) O arguido sabia que tal conduta era proibida e punida por lei; Mais se provou quanto ao pedido de indemnização civil deduzido por Maria L. : l) Em consequência dos factos descritos nas alíneas a) a e), a lesada Maria L. ficou em pânico, profundamente humilhada e revoltada; m) Em consequência dos factos descritos nas alíneas a) a e), a lesada ficou com receio de que o arguido e demandado Pedro V., se apropriasse, por qualquer meio e a qualquer momento, do seu veículo; n) E passou a evitar circular com o veículo ou quando circula não o perde do seu alcance; o) O que lhe tem causado um enorme transtorno e incómodo; p) Em consequência dos factos descritos nas alíneas a) a e), a lesada encontra-se impossibilitada de vender ou trocar o veículo automóvel; q) Em consequência dos factos descritos nas alíneas a) a e), a lesada teve de se deslocar a Macedo de Cavaleiros pelo menos duas vezes e constituiu mandatário judicial; (…)***III. Motivação da Matéria de Facto: Formou-se esta com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, efectuada à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P., nos seguintes termos: ü Teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos, a fls. 106, no que importa à inexistência de antecedentes criminais, registados, do arguido; ü Teor dos documentos juntos fls. 103, 104 (cópia do Registo Automóvel relativo ao veículo automóvel de marca P., com a matrícula …, em nome de Pedro N.), fls. 148 (cópia do certificado de matrícula do veículo automóvel de marca P., com a matrícula ...., em nome de Pedro N.) a fls. 318 a 329, ü Relatório Pericial de fls. 196 a 209, quanto à autoria da assinatura aposta no documento elaborado pelo LPJ subtraído à convicção do julgador, nos termos do disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal; ü Relatório social do arguido elaborado pela DGRSP de fls. 374 a 377.

    Ora, o arguido Pedro V. prestou declarações que não mereceram qualquer credibilidade ao tribunal atentas as discrepâncias e incoerências evidentes e cuja explicação não se compadece com as regras da experiência comum. Na verdade o arguido esclareceu que teve com a assistente Maria L. uma relação amorosa que durou cerca de dois anos e terminou no ano de 2007, no âmbito da qual lhe emprestava veículos automóveis como o veículo de marca P.. No ano de 2011 como teve propostas e compra desse veículo solicitou que a assistente o devolvesse ao que esta o informou que tinha uma tia que pretendia adquirir o carro, pelo que o arguido permitiu que esta circulasse mais uns meses com o carro. Este carro estava registado em nome do anterior proprietário e foi registado em nome da ofendida “porque tinha confiança nela”, com as despesas de registo suportadas pelo arguido. No mês de Agosto de 2011, a assistente disse que “afinal a tia já não queria comprar o veículo automóvel e manifestou o propósito de o devolver” mas sempre que o arguido combinava com ela a entrega do veículo automóvel a ofendida não aparecia e deixou de responder aos seus telefonemas. Esclareceu ainda o arguido que a assistente devolveu os...

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