Acórdão nº 24/14.0GDVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial sumário n.º 24/14.0GDVVD do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido Avelino R.
sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano.
O magistrado do Ministério Público interpôs recurso da sentença e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1. Salvo o devido respeito por posição contrária, andou mal o Tribunal “a quo” ao não privilegiar a condenação do arguido em pena não privativa da liberdade, tendo-se afastado da interpretação do regime jurídico da escolha da pena principal mais consentânea com o que entendemos ser a regra nos Tribunais portugueses.
-
Em consequência disso, condenou o arguido Avelino R. numa pena que consideramos desproporcionada, excessiva e desajustada, razão pela qual nos vemos obrigados a recorrer em seu beneficio, de modo a procurar aquela harmonia e igualdade na aplicação da lei a que considerarmos estar obrigados.
-
O arguido foi condenado por ter conduzido um ciclomotor no dia 19/04/2014, pelas 19h20m, com uma T.A.S. de 1.73 g/l, numa T.A.S. já censurável, mas cujo grau não impõe por si reacção severa, não tendo intervindo em acidente de viação, e tendo confessado os factos.
-
Havia sido condenado pela prática do mesmo crime em 08/08/201 1, por sentença de 1 1/08/201 1, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7, e na pena acessória de 5 meses de proibição de condução, ou seja, há mais de 2 anos e 6 meses.
-
Inexiste um sequer facto do qual decorra sem mais que a personalidade do arguido é irreflectida, avessa ao respeito pela norma, dada ao consumo do álcool em contexto de condução de veículos, e por isso justificadora de uma pena privativa da liberdade, sendo certo que não foi produzida prova suficiente sobre a personalidade do mesmo.
-
O arguido adoptou frases e termos rudes, sendo que o Tribunal “a quo” nelas viu a revelação de uma perigosa personalidade merecedora da pena de prisão, mas poderemos admitir em seu favor uma interpretação mais favorável, que a prova não contrariou, e que encontra na origem da rudeza do arguido o seu processo de educação e socialização, não necessariamente aquela personalidade desviante e irredimível.
-
Ora, sendo o crime de condução de veículo em estado de embriaguez punível, em alternativa, com as penas principais de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias, o tribunal “a quo” encontra-se obrigado a privilegiar a pena não privativa da liberdade conquanto se demonstre que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tal como o exige o art. 70.° do Código Penal.
-
A punição em pena não privativa, aliada a uma pena acessória motivadora pelo agravamento da moldura em face da condenação anterior, tal como acima demonstrado, será ainda de molde a redirigir o arguido no respeito pela norma, como o demonstra a existência de uma só condenação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO