Acórdão nº 24/14.0GDVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial sumário n.º 24/14.0GDVVD do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido Avelino R.

sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano.

O magistrado do Ministério Público interpôs recurso da sentença e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1. Salvo o devido respeito por posição contrária, andou mal o Tribunal “a quo” ao não privilegiar a condenação do arguido em pena não privativa da liberdade, tendo-se afastado da interpretação do regime jurídico da escolha da pena principal mais consentânea com o que entendemos ser a regra nos Tribunais portugueses.

  1. Em consequência disso, condenou o arguido Avelino R. numa pena que consideramos desproporcionada, excessiva e desajustada, razão pela qual nos vemos obrigados a recorrer em seu beneficio, de modo a procurar aquela harmonia e igualdade na aplicação da lei a que considerarmos estar obrigados.

  2. O arguido foi condenado por ter conduzido um ciclomotor no dia 19/04/2014, pelas 19h20m, com uma T.A.S. de 1.73 g/l, numa T.A.S. já censurável, mas cujo grau não impõe por si reacção severa, não tendo intervindo em acidente de viação, e tendo confessado os factos.

  3. Havia sido condenado pela prática do mesmo crime em 08/08/201 1, por sentença de 1 1/08/201 1, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7, e na pena acessória de 5 meses de proibição de condução, ou seja, há mais de 2 anos e 6 meses.

  4. Inexiste um sequer facto do qual decorra sem mais que a personalidade do arguido é irreflectida, avessa ao respeito pela norma, dada ao consumo do álcool em contexto de condução de veículos, e por isso justificadora de uma pena privativa da liberdade, sendo certo que não foi produzida prova suficiente sobre a personalidade do mesmo.

  5. O arguido adoptou frases e termos rudes, sendo que o Tribunal “a quo” nelas viu a revelação de uma perigosa personalidade merecedora da pena de prisão, mas poderemos admitir em seu favor uma interpretação mais favorável, que a prova não contrariou, e que encontra na origem da rudeza do arguido o seu processo de educação e socialização, não necessariamente aquela personalidade desviante e irredimível.

  6. Ora, sendo o crime de condução de veículo em estado de embriaguez punível, em alternativa, com as penas principais de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias, o tribunal “a quo” encontra-se obrigado a privilegiar a pena não privativa da liberdade conquanto se demonstre que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tal como o exige o art. 70.° do Código Penal.

  7. A punição em pena não privativa, aliada a uma pena acessória motivadora pelo agravamento da moldura em face da condenação anterior, tal como acima demonstrado, será ainda de molde a redirigir o arguido no respeito pela norma, como o demonstra a existência de uma só condenação...

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