Acórdão nº 3437/07.0TBVCT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA, S.A., R. na acção de processo ordinário que lhe foi instaurada por BB e outros veio interpor recurso do despacho da Mma. Juíza a quo de 14.10.2014 que lhe indeferiu a reclamação contra as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos autores, por não ter procedido ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, conforme é imposto pelo artº 33º nº 2 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.

Ofereceu as seguintes conclusões: i. A norma plasmada no artigo 33º nº 2 da Portaria 419-A, de 17 de Abril, é organicamente inconstitucional, por não se traduzir na mera regulamentação do diploma legal que aprovou o RCP, ii. antes constituindo, verdadeiramente a prolação por via regulamentar de um acto legislativo para o qual o governo dispunha de competência meramente delegada pela AR.

iii. Tal norma não se compagina com os princípios gerais do sistema jurídico português, não respeitando, em particular, o princípio do contraditório – impondo-lhe uma conditio sine qua non para além da taxa de justiça devida – e o princípio da confiança – na medida em que o cidadão vê o direito de reclamação coarctado pelo Estado, agindo este em defesa de interesses particulares de forma mais onerosa do que aquela que usa para a defesa dos interesses públicos.

iv. A norma recorrida é ainda contrária ao princípio da proporcionalidade na medida da coerência do sistema por à mesma ser atribuída maior força pública do que a quaisquer outros documentos ou peças emitidos por entidades imbuídas de fé pública.

v. A apresentação da nota de custas de parte não está sujeita a qualquer controlo prévio à reclamação a apresentar pela contraparte mas apenas a final, após a apresentação de ambos os documentos já após também o depósito exigido.

vi. A presente norma recorrida enferma ainda de inconstitucionalidade por não respeitar o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que existe uma desproporção na exigência do depósito do valo total da nota discriminativa das custas de parte, como condição necessária para se poder reclamar dessa nota de custas e se impossibilita a parte que pretende reclamar de o fazer a não ser que tenha o valor decidido pela parte que se lhe opôs no conflito jurídico.

II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se o nº 2 do artº 33º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril é organicamente inconstitucional, por não se traduzir na mera regulamentação do diploma legal que aprovou o RCP; e, . se o nº 2 da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, ao exigir o prévio depósito das custas de parte para que seja apreciada reclamação pela parte contra quem é apresentada as referidas custas, viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 20º da CRP e o princípio da confiança ínsito no artº 2º da CRP.

III – Fundamentação A situação factual é a supra descrita.

Vejamos a 1ª questão suscitada pela apelante: - Da inconstitucionalidade orgânica O Código de Processo Civil remete a disciplina das custas de parte, no nº 1 do artº 533º, para o Regulamento das Custas Processuais, a qual se encontra prevista neste diploma nos seus artigos 25.º e 26.º. Com a aprovação do RCP manteve-se o sistema que havia sido já introduzido pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro no Código das Custas Judiciais Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11.

, com o aditamento do artº 33º -A, estando a compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte dependente de intervenção, da parte credora desse mesmo reembolso. A interpelação para o pagamento das custas de parte é feita através da apresentação da “nota...

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