Acórdão nº 2476/12.4TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães : I – Relatório; Apelantes: AA e BB (réus); Apelado: CC (autor); ***** Inconformados os réus AA e BB com a decisão da Mmª Juiz que, por despacho de 02.07.2014, com a referência 8838433, julgou extemporânea a apresentação da contestação deduzida pelos mesmos réus, interpuseram estes o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem, em súmula:
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O desentranhamento da contestação, ordenado pela Meritíssima Juiz de 1ª instância é ilegal, porquanto os réus só apresentaram o seu articulado, em 29 de Agosto de 2013, dado que, até aquela data, a instância encontrava-se suspensa, a pedido das partes; logo nos termos do art. 283º nº 1 do C.P.C. – revogado, o acto não podia ser praticado (apenas se podia praticar actos urgentes).
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Antes 1 dia do “terminus” do prazo, para apresentar a contestação, as partes obtiveram despacho de suspensão da instância (em 09/10/2012), com vista a concretizarem acordo nos autos.
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E, a instância manteve-se suspensa (para os Réus) até ao dia 13/07/2013, altura em que os demandados foram notificados de um requerimento apresentado pelo autor, com vista a comprovar o registo da acção (verdadeiramente, a notificação só teria ocorrido em 16 de Julho de 2013 – já em férias judiciais).
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No dia 26/06/2013, por despacho com a referência 8037307, havia sido ordenado o prosseguimento dos autos, sem que tal facto fosse notificado aos mandatários.
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Em 11/07/2013, a secretaria abriu conclusão do processo, com informação errada que o prazo da contestação, havia terminado e a Meritíssima Juiz ordenou a notificação do autor (apenas do autor) para comprovar o registo da acção.
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Perante o sucedido, no mesmo dia, o mandatário dos réus compulsou os autos e apresentou, em 15/07/2013, o requerimento transcrito no número 13 das alegações, contendo 25 itens.
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Em 29/08/2013, os recorrentes apresentaram a sua contestação.
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Entretanto, o processo seguiu os seus trâmites normais. O autor replicou; as partes foram notificadas para apresentarem a prova, tendo formulado os respectivos requerimentos; e, esperava-se que se agendasse a audiência de discussão e julgamento.
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Quando a instância se suspendeu, faltava 1 dia para o prazo da contestação terminar (e mais 3 dias com multa).
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Decorreu o prazo pedido pelas partes para a suspensão e estas nada fizeram. Não impulsionaram os autos.
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A instância manteve-se suspensa, a aguardar o decurso do prazo com vista à interrupção da instância.
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Em 26/06/2013, a Meritíssima Juiz determinou o prosseguimento da instância, através do despacho com a referência 8037307.
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Tal despacho não foi notificado às partes. Se o tivesse sido, de imediato, os réus apresentariam a sua contestação, porque ainda estavam em tempo.
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Logo, não se podia praticar nenhum acto processual, porque o art. 283º, nº 1 do C.P.C., apenas validava os actos...
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