Acórdão nº 2476/12.4TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães : I – Relatório; Apelantes: AA e BB (réus); Apelado: CC (autor); ***** Inconformados os réus AA e BB com a decisão da Mmª Juiz que, por despacho de 02.07.2014, com a referência 8838433, julgou extemporânea a apresentação da contestação deduzida pelos mesmos réus, interpuseram estes o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem, em súmula:

  1. O desentranhamento da contestação, ordenado pela Meritíssima Juiz de 1ª instância é ilegal, porquanto os réus só apresentaram o seu articulado, em 29 de Agosto de 2013, dado que, até aquela data, a instância encontrava-se suspensa, a pedido das partes; logo nos termos do art. 283º nº 1 do C.P.C. – revogado, o acto não podia ser praticado (apenas se podia praticar actos urgentes).

  2. Antes 1 dia do “terminus” do prazo, para apresentar a contestação, as partes obtiveram despacho de suspensão da instância (em 09/10/2012), com vista a concretizarem acordo nos autos.

  3. E, a instância manteve-se suspensa (para os Réus) até ao dia 13/07/2013, altura em que os demandados foram notificados de um requerimento apresentado pelo autor, com vista a comprovar o registo da acção (verdadeiramente, a notificação só teria ocorrido em 16 de Julho de 2013 – já em férias judiciais).

  4. No dia 26/06/2013, por despacho com a referência 8037307, havia sido ordenado o prosseguimento dos autos, sem que tal facto fosse notificado aos mandatários.

  5. Em 11/07/2013, a secretaria abriu conclusão do processo, com informação errada que o prazo da contestação, havia terminado e a Meritíssima Juiz ordenou a notificação do autor (apenas do autor) para comprovar o registo da acção.

  6. Perante o sucedido, no mesmo dia, o mandatário dos réus compulsou os autos e apresentou, em 15/07/2013, o requerimento transcrito no número 13 das alegações, contendo 25 itens.

  7. Em 29/08/2013, os recorrentes apresentaram a sua contestação.

  8. Entretanto, o processo seguiu os seus trâmites normais. O autor replicou; as partes foram notificadas para apresentarem a prova, tendo formulado os respectivos requerimentos; e, esperava-se que se agendasse a audiência de discussão e julgamento.

  9. Quando a instância se suspendeu, faltava 1 dia para o prazo da contestação terminar (e mais 3 dias com multa).

  10. Decorreu o prazo pedido pelas partes para a suspensão e estas nada fizeram. Não impulsionaram os autos.

  11. A instância manteve-se suspensa, a aguardar o decurso do prazo com vista à interrupção da instância.

  12. Em 26/06/2013, a Meritíssima Juiz determinou o prosseguimento da instância, através do despacho com a referência 8037307.

  13. Tal despacho não foi notificado às partes. Se o tivesse sido, de imediato, os réus apresentariam a sua contestação, porque ainda estavam em tempo.

  14. Logo, não se podia praticar nenhum acto processual, porque o art. 283º, nº 1 do C.P.C., apenas validava os actos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT