Acórdão nº 640/11.2TBCMN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Banco AA e BB.

Recorrido: “CC, S.A.” Tribunal Judicial de Braga - Instância Central, 2ª Secção Cível. “CC, S.A.”, foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos apensos em 04.01.2012, transitada em julgado em 24.01.2012 e na qual foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (doravante CIRE).

Aberto o prazo de impugnações, foi deduzida impugnação à lista de créditos reconhecidos, pela credora “BB.”.

A credora “BB.” impugnou a lista definitiva da relação de créditos reconhecidos com fundamento, não no valor do crédito, mas na incorrecta qualificação do seu crédito, alegando que o mesmo não tem a natureza de subordinado, mas antes tratar-se de crédito garantido, tendo por base o direito de retenção que lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado e assim qualificado como tal, pelo A.I., na lista provisória da relação de créditos.

Em resposta, o Sr. Administrador manteve o reconhecimento do crédito da impugnante como subordinado, considerando não poder classificá-lo como garantido, com fundamento em ser seu entendimento ter existido má-fé na celebração do contrato-promessa que esteve na origem do dito crédito porque: - Não se verificou qualquer transacção financeira; não terem a impugnante, a insolvente, nem o ROC enviado ao A.I., a certificação de contas relativas aos anos em que terá ocorrido a transacção; - E baseando-se nas especiais relações entre as duas empresas efectuou resolução de tal contrato em benefício da massa insolvente, que considera não poder ser invalidado pelo facto do contrato–promessa ter sido anteriormente resolvido por sentença judicial; - Não reconhece a existência de direito de retenção em benefício da impugnante.

Foi apresentada resposta pela credora AA, com a actual denominação de Banco …, à impugnação deduzida, na qualidade de presidente da comissão de credores.

Esta credora alegou que considera assistir razão ao A.I., por ter qualificado o crédito da impugnante como “subordinado”, na lista definitiva da relação de créditos reconhecidos.

Alega ainda, em síntese, considerar que o A.I. chegou ao conhecimento de factos que implicavam uma alteração da dita qualificação do crédito, entre eles: ter o entendimento de que a credora “BB.” não podia desconhecer a situação económica e financeira da insolvente à data da celebração do contrato-promessa, desde logo por terem insolvente e impugnante, sede no mesmo local nessa data; não ter a impugnante “BB” demonstrado ter sido efectivamente realizado o pagamento do montante do sinal (do contrato-promessa) ou se se tratou de negócio simulado. Conclui pugnando pela consideração do crédito da “BB.”, como subordinado.

Foi elaborado despacho saneador com fixação da matéria de facto assente e selecção da base instrutória, despacho no qual foram verificados os créditos reconhecidos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Foram admitidos os documentos apresentados na audiência, pelas partes, conforme consta da respectiva acta de julgamento.

Posteriormente foi proferida sentença que julgando improcedente a impugnação deduzida pela credora “BB no que respeita à graduação do crédito, qualificando-o como crédito comum.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso as credoras AA e BB A- Conclusões do Recorrente Banco AA 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos acima identificados, nos termos da qual o tribunal a quo decidiu Qualificar o crédito da impugnante BB como comum, julgando-o reconhecido e verificado com o valor de Eur. 1.075.000,00.

2. Tal, decisão apesar de constituir uma redução substancial em relação ao valor inicialmente reclamado de Eur. 4.212.000,00 e reconhecido como subordinado, o seu reconhecimento como crédito comum não deixa de esmagar por completo os restantes credores no rateio final a atribuir de acordo com a percentagem de cada crédito, motivo pelo qual a aqui credora tem interesse em recorrer.

3. Considerou a douta sentença recorrida como provados entre outros e no que e refere a matéria do recurso, que a credora BB entregou à insolvente o pagamento do valor do sinal acordado no dito contrato, de Eur. 1.075.000,00.

4. Igualmente deu como provado que até 19.06.2008, as duas sociedades, tiveram um administrador comum, DD, mas o administrador único da credora, EE, foi nomeado em 2008, acto registado na Conservatória do Registo Comercial de Caminha desde 19.06.2008, sendo pessoa estranha à sociedade insolvente. (artigo 9.º da base instrutória) e que os órgãos sociais de uma e de outra sociedade, nomeadamente a administração, são totalmente distintos. (artigo 7.º da base instrutória).

5. À data da celebração do aludido “contrato promessa de compra e venda” - 10 de Janeiro de 2010 – a identificada credora “BB” tinha Sede registada, na Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, Loja …, em Caminha, e a “CC SA”, tinha Sede registada na Avenida Comendador Ferreira de Matos, n.º …, sala … em Matosinhos.

6. Não deu o douto tribunal a quo como provado que à data da celebração do aludido “contrato promessa de compra e venda” - 10 de Janeiro de 2010 – a credora BB e a Insolvente tinham Sede no mesmo local, isto é, na Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, Loja …, em Caminha. (artigo 1.º da base instrutória) 7. Não deu igualmente como provado que relativamente às duas sociedades, nenhuma delas foi criada com capital de que qualquer delas fosse ou seja directa ou indirectamente a única titular. Nem que nenhuma das sociedades tem na outra participação maioritária de capital ou mais de metade dos votos ou qualquer direito ou possibilidade de designar órgãos de administração ou de fiscalização. (artigos 5º e 6.º da base instrutória).

8. Porque não concorda com o juízo feito pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto supra referida, que permitiu reconhecer o crédito da BB pelo montante de Eur. 1.075.000,00, como comum, vem recorrer da referida sentença.

9. Entendeu o tribunal a quo que a mudança da sede da sociedade Vista Vertical da Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, loja … em Caminha, para a Av. Manuel Xavier, em Caminha, ocorreu fisicamente em Dezembro de 2008, apesar de apenas ter sido registada tal mudança de sede em 2010, e que a mudança de sede da sociedade CC de Matosinhos para a Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, Loja … Caminha só ocorreu em 26.05.2010.

10. Baseia-se neste ponto o tribunal a quo na conjugação dos depoimentos da primeira e última testemunhas, para além das certidões de registo comercial e das actas de deliberações da sociedade BB de fls. 80 a 84 do apenso C.

11. O Tribunal a quo acolheu o depoimento da testemunha André, filho de DD, e de FF, contabilista das duas sociedades e de diversas outras empresas pertencentes ao grupo de empresas do Sr. DD, apesar das inúmeras as contradições nos depoimentos destas testemunhas e de várias provas documentais que apontam em sentido diverso.

12. Da análise ponderada de toda a prova, entende o Recorrente que deveria o tribunal a quo ter concluído que o depoimento destas testemunhas, apesar de bem ensaiado e de aparentemente demonstrar descontracção e isenção relativamente aos factos sobre os quais prestaram o seu depoimento, o relatado pelas mesmas não poderia merecer credibilidade.

13. Do testemunho de André, supra citado a partir do minuto 39:34, e do minuto 41.48, retira-se que a mudança da BB foi antes da data em que se alterou a sede no registo, para a CC também ocorreu o mesmo. Mas depois de dar a entender que para entrar uma teve de sair outra, afinal aos minutos 01.21.10, já diz que já não era bem assim porque a BB e a CC não tinham funcionários e era uma mera sede social.

14. Pelo que, sem prejuízo de melhor opinião entende a recorrente que desta testemunha, não se pode concluir que tenha prestado um depoimento claro e isento, ao afirmar que para entrar uma empresa tinha de sair a outra, como se não fosse possível ter naquela morada várias sedes de empresas do grupo DD ao mesmo tempo.

15. Ambas as testemunhas André e FF testemunharam que apesar da mudança da Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, loja … em Caminha, para Av. Manuel Xavier se deu em finais de 2008, alegaram igualmente que era uma mera sede social, veja-se a transcrição do depoimento desta última testemunha ao minuto 06.13, onde refere que era uma sede social para o envio de correspondência.

16. Se assim é não se percebe a discrepância entre a data em que as testemunhas alegam que ocorreu a mudança da sede e a data em que a mesma foi efectivamente registada.

17. Também não poderemos então deixar de atender ao teor das cartas juntas aos autos de fls 146 a 153, datadas de Fevereiro e Março de 2010, que são efectivamente documentos particulares mas não, como entende o tribunal a quo, sem qualquer força probatória, uma vez que a emissão das mesmas ou o seu teor não foi negado ou impugnado pela Impugnante e autora das mesmas, a BB, e que comprovam que esta reconhece que a sua sede continua a ser na Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, loja ….

18. Nessas quatro cartas que a BB remete à CC, a interpelar para o cumprimento do contrato de promessa de compra de venda entre Fevereiro e Março de 2010, a Vista Vertical invoca ter a sua sede na Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, loja …, e remete-as para a sociedade CC também nessa mesma morada.

19. Cumpre ainda atender a que a morada que a Vista Vertical declara como sendo a sua sede no contrato de promessa de compra e venda em apreço nos presentes autos e subscrita pela mesma em Janeiro de 2010 é na Rua Barão de São Roque, Centro Comercial Atlantic, loja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT